quinta-feira, 22 de junho de 2017

Cautelares e Tutelas na História do Direito Civil no Brasil







1.3  O Código de 1939 e cautelares


O Código de Processo Civil de 1939, na verdade, tornou-se uma verdadeira “colcha de retalhos”, uma vez que buscou abrigar uma série de Leis que eram aplicadas na seara cível, e outras ordenanças, enquanto surge em seu Livro V, as mesmas disposições contidas no Código Civil do Estado de São Paulo, de maneira que classifica os processos acessórios, deixando clara a existência de ações principais e de outros, considerados secundários.


(DECRETO-LEI 1.608, de 18 de Setembro de 1939):


LIVRO V

Dos processos acessórios


TÍTULO I

Das medidas preventivas


Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II – quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III – quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.



            Cumpre destacar que a incerta reparação e a probabilidade de causar lesões ao direito de uma das partes constituiu o êmbolo que move toda a pretensão do Juízo de acautelar tais medidas, e, ainda quando se torna impossível a uma das partes produzir prova, o que lesaria a possibilidade de satisfação do direito.



Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir:

I – no arresto de bens do devedor;

II – no sequestro de coisa móvel ou imóvel;

III – na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;

IV – na prestação de cauções;

V – na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);

VI – em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;

VII – em obras de conservação em coisa litigiosa;

VIII – na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

IX – no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

X – na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.


Art. 677. Salvo as hipóteses dos ns. V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior fôr ordenada como preparatória, a ação será proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perder esta a eficácia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execução. (DECRETO-LEI 1.608, 18 de Setembro, 1939)


Iniciado, assim, com estas medidas preventivas, os processos acessórios constituíam verdadeiras providências assecuratórias. Como se vê, o artigo 675, I a III deste Decreto-Lei, pretendia acautelar os direitos das partes, ou seja, os interesses do verdadeiro detentor do direito na lide, que se resolvida em ação principal.

E, no Código de 1939 também se revelam as mesmas prevenções do Código paulista de 1930, a saber: o arresto, o sequestro, a fiança, a caução, a busca e apreensão, a exibição de livros e documentos, o penhor, a avaliação de bens, entre outras medidas assecuratórias e antecipatórias de direitos. Também a busca e apreensão de pessoas, em casos específicos se encontram contemplados neste código.


1.5  Da tutela Cautelar no CPC - 1973

A tutela cautelar pode ser considerada pela presença da Ação Cautelar ou Processo Cautelar, com previsão no Código de Processo Civil – Lei 5.869, de 1973, influenciado pela linha teórico-científica de Enrico Tullio Liebman, conceituado professor titular de direito processual cível italiano, que se transferiu para o Brasil na década de 1940, iniciando um verdadeiro movimento científico na área do Direito Processual Cível.

Prevista no Livro III deste código de 1973,  que disciplina todo processo cautelar, considerando-se que apresenta dois tipos de medidas cautelares: as típicas , que podem ser consideradas como nominadas, e as atípicas, que se percebe como inominadas, conforme FRANCO (2016, p. 9). Atente-se à letra da Lei:


Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.


I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou          (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.          (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.       (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.       (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.         (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.       (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.        (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.         (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


A tutela cautelar do Código de 1973 exigia, para sua concessão, duas condições fundamentais: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de maneira que o primeiro pode ser entendido como “a fumaça do bom direito” e o segundo percebido como “perigo de dano pela demora”.

Ou seja, o órgão jurisdicional neste caso, ao analisar a petição inicial, sua causa de pedir e pedidos, atuava na seara das probabilidades. Isto significa que para que se concedesse tal instituto era preciso tão-somente que se fizesse juízo de probabilidade do direito requerido, o qual se encontra vinculado à situação de perigo e a difícil reparação do dano que vier a ser causado pela negação do mesmo.

A tutela cautelar, no código de 1973, se constitui como tutela acessória da tutela principal, não sendo definitiva, pois estavam sujeitas à revogação a qualquer tempo. Poderiam tanto ser revogadas quanto modificadas, como se observa no artigo seguinte.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


Ou, ainda, poderiam sofrer alterações, tanto as cautelares quanto as tutelas, na instância superior, ou seja, quando sujeitas a recurso no segundo grau, como se observa:


Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:       (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

[...]

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


Em caso de ação rescisória, é necessário observar a concessão das medidas cautelares ou de tutelas antecipadas, as quais, pelas decisões, poderiam impedir o cumprimento de sentença, considerada a importância da tutela ou liminar em cautelares.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.         (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)


Orientado e suportado pelo pensamento científico da escola italiana, O Código de Processo Civil de 1973, vislumbra os pressupostos teóricos de Piero Calamandrei, Giuseppe Chiovenda e, principalmente, Francesco Carnelutti, apresentando em suas linhas o “processo cautelar como um terceiro gênero de processo contencioso” (RUIZ, 2016, p. 379),  a par do processo de conhecimento e do processo de execução.

Esta vertente de pensamento privilegia a doutrina da autonomia do processo cautelar, valorizando a garantia do objeto processual, “da existência da prevenção como um dos objetivos [sic.] da jurisdição, tendo por objeto a obtenção da segurança quanto à realização da pretensão que constitui objeto da ação principal”(Id. ibid.).  O processo cautelar ou ação cautelar vislumbra a segurança do resultado da lide, de forma a garantir o direito do que pleiteia o objeto do processo, de maneira tal que haja segurança do resultado, que não se perca o direito, para que se concretize, na sentença, no resultado final.

Neste diploma legal vem previstas várias hipóteses específicas para aplicação, especificamente no Direito de Família, a exemplo do que se refere a bens do casal, em caso de dilapidação de patrimônio; arrolamento cautelar de bens; posse de bens em nome de nascituro; alimentos provisionais; busca e apreensão de menores; entrega de bens de uso pessoal ao cônjuge e aos filhos; no caso de separação, guarda provisória de filhos ou menores; afastamento de cônjuge da morada do casal; regulação do direito de visita, de guarda e educação dos filhos, vinculados ao CPC – 1973, e, embora muitas destas medidas não tenham previsão legal como “cautelares”, foram tratadas desta forma, especialmente os alimentos provisionais e a busca e apreensão de  menores.

Com muita frequência a tutela cautelar era utilizada, uma vez que ainda não havia a extensão da tutela antecipada. Era comum o uso do termo “cautelar satisfativa”. Usada indiscriminadamente pelos operadores do direito, especialmente os advogados, o legislador viu-se na obrigação de atender a esta demanda, inserindo por meio da lei 8.952, de 1994, a tutela antecipada e a específica.

A separação de corpos, no Direito de Família também foi tratada, por muito tempo, como medida cautelar, com previsão no artigo 796, do CPC – 1973.

            Ainda segundo o mesmo autor, “no processo cautelar objetiva-se a segurança, visando garantir o resultado útil das demais funções (cognoscitiva ou executória)” (RUIZ, 2016, p. 380). O processo cautelar está a serviço do próprio processo. De acordo com Ovídio Araújo Batista Silva, apud RUIZ, (Id. Ibid.) “a ação cautelar é acolhida ou rejeitada pelos seus próprios fundamentos, e não em razão do mérito da ação principal. Sua finalidade é a obtenção de segurança que torne útil a prestação jurisdicional. Visa ar resposta a uma situação de perigo.”

            A medida cautelar diferencia-se em certos pontos da tutela antecipada, a qual veremos como se revela no CPC – 1973


1.5  Tutela antecipada no CPC – 1973


            A morosidade da justiça brasileira na entrega das decisões, ou da prestação jurisdicional, mesmo com o suporte normativo dado pela tutela cautelar, parecia deixar a desejar aos que pleiteavam seus direitos na justiça. Pareciam insuficientes os institutos de garantia dos direitos. Em função destas necessidades, surge, por meio da Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994 o instituto da tutela antecipada e, ainda, da tutela específica, como formas de garantia de direitos que podem se perder ao longo do tempo, no decorrer do processo.

            A inclusão dos meios de segurança, efetuados por meio desta Lei, proporcionou um grande avanço na seara da justiça brasileira, embora sua aplicação ainda hoje seja motivo de dúvidas e questionamentos. Estes moldes deitaram as bases das atuais tutelas presentes no CPC – 2015.

            Dentre as importantes mudanças sofridas pelo Código ao longo do tempo, na seara das providências antecipatórias à lide, temos a Lei 8.952/94, que disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. E, posteriormente, a Lei 10.444/02, o Código de Processo Civil de 2002, que apresentou alterações concernentes à tutela antecipada, ao procedimento sumário e à execução forçada. Vejamos como se apresentou o texto da Tutela específica, na Lei 8.952, de 13.12.1994:


Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 


§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

[...]

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

            Cumpre ressaltar que o parágrafo 4º decreta que, juntamente com a decisão que tutela antecipadamente o direito, ou a liminar, pode o juiz decretar multa diária, ou seja, astreintes, por não cumprimento da decisão antecipada, ou seja, de tutela específica determinada.


§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952/94)


           

É imprescindível verificar que este parágrafo 5º, reformulado pela Lei 10.444, de 2002, na verdade se


§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444/2002)

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444/2002)


            Como se observou, a tutela cautelar sempre esteve presente no ordenamento brasileiro, tendo se constituído em uma novidade exclusiva do CPC de 1973. Esta afirmação pode ser comprovada, ao longo deste trabalho, pelos comentários apresentados sobre as Ordenações Filipinas, sua letra de Lei, bem assim como os dispostos no Regulamento número 737, as normas presentes nos Códigos Estaduais, como o do Estado de São Paulo, de 1930 e, ainda, no CPC de 1939, entre outros códigos de Leis que tratam tanto da aplicação de instrumentos cautelares quanto de outros que se assemelhem, a exemplo das tutelas, objeto principal de discussão deste Trabalho de Conclusão de Curso.


CAPÍTULO I

                                       

Providências Cautelares e Tutelas no Direito Civil do Brasil

 Rosangela Manhas Mantolvani (TCC - UFMS -2017)

INTRODUÇÃO

 

Ao deparar-se com as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015, C. A. Assis destaca que a “mais impactante vem do art. 273”[1], da Lei 5.869, de 1973, que introduziu os instrumentos das tutelas na seara do direito processual civil, cujo impacto “provocou mudanças no próprio modo de pensar o processo”. (ASSIS, 2016. p. 25).

É sabido que a antecipação da tutela já existiu em nosso Ordenamento jurídico, porém de maneira pontual e limitada, como se verifica com o caso da liminar possessória no próprio Código Civil (Lei 10.444, de 2002).

Em janeiro de 1973, a Lei 5.869 trouxe ao nosso código, no Livro III – Do processo cautelar -, tratado nos artigos 796 a 889, uma tutela de urgência, conhecida no meio jurídico como “tutela cautelar”, cujo objetivo era assegurar o resultado útil do processo. Este instrumento funcionava paralelamente ao processo de conhecimento e ao processo de execução.

O processo cautelar, ou ação cautelar surgiu como ruptura do binômio processo de conhecimento – processo de execução, apresentando-se como alternativa, como forma de “cautela”, visando garantir  direitos que poderiam sofrer dano irreparável por “ausência de procedimentos anteriores” à lide propriamente dita.

Com o objetivo de pacificar as demandas sociais nesse aspecto e garantir a atividade processual parecia possível que, com estas duas modalidades de processo – conhecimento e execução – fosse possível solucionar grande parte dos conflitos existentes. No entanto, o direito de  certas partes, em determinadas situações específicas, pareciam exigir do órgão jurisdicional uma necessidade de reconhecimento e realização em tempo real, a fim de acompanhar a velocidade dos negócios e transações, bem como a vida em sociedade em meados do século XX.

Mas como o “direito em tempo real” não é possível, em função dos princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988, quais sejam, os do art. 5º, LIV – “do devido processo legal”, e LV, “do contraditório e da ampla defesa”, em razão da garantia de direitos e segurança jurídica dos atos processuais, os quais demandam algum tempo.

            A tutela cautelar, como já se disse, constitui uma medida antecipatória, de urgência, da antecipação do reconhecimento de um direito. É aplicada a casos urgentes ou nos que ofereciam riscos à segurança dos resultados da lide, desde as primeiras normas do Direito.

 

1.      Providência Cautelar na História do Direito

 

1.1  Direito Romano e Idade Média

            Estas cautelares não são desconhecidas do direito em suas origens. Já no Direito Romano, as medidas urgentes eram aplicadas. Ruiz (2016, p. 376) nos oferece como exemplo delas a “l’operis nouit nuntiatio”, que consistia em denúncia formalizada oralmente através de fórmulas sacramentais, que impediam o prosseguimento de uma determinada obra deveras iniciada pelo proprietário. E, se por acaso não atendesse aos ditames do costume ou da lei, o denunciado poderia sofrer uma interdição formal, o “interdito proibitório ou demolitório”, se despachado pelo pretor, pois funcionava como instrumento definitivo nas medidas de urgência.

            Na Idade Média, os recursos cautelares podem ser reconhecidos no instrumento conhecido como “mandada sine clausula justificativa” (os mandados sem cláusula), que eram admitidos quando neles se encontravam dois elementos bastantes conhecidos do nosso atual ordenamento jurídico: o “periculum in mora” e o “damnum irreparabile”. (RUY, 2016, p. 377)

Amparado sobre o Ordenamento Romano e sua continuidade relativa nas Universidade Iberolatinas ( Portugal, desde 1290), como a de Coimbra e outras. Mas os ordenamentos de cunho nacional, português, iniciam-se com a Compilação de Leis nas Ordenações Afonsinas, e formou-se o primeiro conjunto normativo, oriundo de diferentes Códigos e direito costumeiro, Forais, entre outras fontes.

 

1.2 Ordenações Portuguesas e suas providências cautelares

 

Nesta Primeira Ordenação Portuguesa, as providências cautelares, ou “tutela cautelar”, embora sob outras denominações, podes ser reconhecidas, pois que se apresentam com tratamento jurídico similar àquelas do direito romano e medieval, quais sejam as Ordenações Afonsinas (1446-1520), as Ordenações Manuelinas (1521-1603) e as Ordenações Filipinas (1603-1850), porque aplicaram-se suas normas por longo tempo ao Brasil-Colônia e por algum tempo a parte cível ao Brasil-Imperial. Nelas instituiu-se certa forma de recurso, por meio de “tutela cautelar”, e previam certas providências cautelares em relação à antecipação de cousa móvel, quantia em espécie ou quantidade de coisa em obrigação de fazer. Sob seu domínio certos sujeitos em específicas situações, buscando assegurar à restituição da posse, e, algumas vezes, ao embargo de alguma obra, visando antecipar e precaver dano de difícil ou impossível reparação.

No Livro Terceiro das Ordenações Afonsinas, no Título XXV – Do Reo , que he obrigado a ʄatiʄdar em Juizo, por não poʄʄuir beӗs de raiz.

 

ʃe o autor moveʄʄe demanda contra o Reo ʄobre alguữma cousa móvel, dizendo que lhe pertencia per direito, ententando ʄobre ella alguuma aução real ou pessoal, e o Reo não peʄʄuiʄʄe beӗs de raiz tantos, que valeʄʄem como a cousa demandada, em tal caso o Julguador, ʄendo per ella requerido, deve coʄtranger o dito Reo, que ʄatiʄdê com pinhores ou fiadores abastantes pera ello, que eʄtará ʄempre a Juizo da dita contenda, e que não deʄbaratará  a dita cosa demandada até o feito ser findo por ʄentença defenetiva, em tal guiʄa que sendo eʄta cousa julguada ao dito Author, poʄʄa-lhe logo ʄӗr entregue ʄem outra delomgua e dificuldade; e não ʄatiʄtando como dito he, em tal caso deve o Julguador mandar poer em ʄocreʄto eʄʄa cousa demandada até o feito ʄer findo, pera ʄer entregue áquelle, a que pertencer.

[...]

2. E se alguum homem demandar outro por alguuma contia de dinheiro, ou qualquer outra cantidade, e o demandado foʄʄe peʄʄoa ʄoʄpeita, que não peʄʄuiʄʄe beӗs de raiz, nem tivesse fazeӗda de beӗs movees, que valeʄʄe tanto quanto a dita contia, ou cantidade demandada, porque rezoadamente ʄe tolheʄʄe a ʄoʄpeição de ʄua auʄência, ou fugida, em tal caso deve o dito Julguador mandar ao dito Reo que ʄatiʄdê com pinhhores abaʄtantes ou fiadores, de eʄtar a Juizo no dia da contenda, até que finalmente ʄeja determinada; ou em outra guiʄa deve fazer ʄocreʄto em qualquer cousa ʄua, onde quer que achada for, que valha outro tanto como a cousa demandada; e nom lhe ʄendo achada tal cousa sua, nem querendo elle ʄatiʄdar em Juizo, como dito he, em tal caso o Juiz, se lhe parecer que e lhe tal peʄʄoa que ligeiramente se poderá ausentar pera outra parte, por ʄe delle não fazer direito, deve-o mandar prӗder, ou entregar a fiadores idônios, que o apreʄentem a todo tempo em Juizo, que requeridos forem, tomando primeiramente eʄʄe Julguador sobre ello algum ʄomario conhecimento, per que ao menos ʄe moʄtre conjenturadamente o dito Reo ʄer obrigado ao que lhe é demandado. (ORDENAÇÕES AFONSINAS, Livro Terceiro, Título XXV, p. 91-92)

 

 

Como se observa, trata-se de uma tutela de direitos. Ou seja, até que seja solucionado o litígio, certo bem no valor daquele que é demandado servirá como “depósito”, garantia, arresto, pelo futuro pagamento ou entrega de coisa certa. O autor só obterá a posse do bem após o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, funciona como uma espécie de “caução, penhora antecipada”, enquanto se discute e decide quem é o verdadeiro proprietário da cousa, da quantia em dinheiro, ou quantidade de cousa certa exigida pelo autor.

Nas Ordenações Manuelinas, No Livro Terceiro, Título XX  - Do Reo que he obriguado a dar fiança ou cauçam em Juízo, por nom pessuir bens de raiz”, (ORDENAÇÕES MANUELINAS, p. 75-77) o que se observa é a reiteração  do texto das Ordenações Afonsinas, no sentido de tutelar os direitos do Autor e resguardar, pelo sequestro, a quantidade que é reclamada em Juízo, para que não se perca o direito, causando dano irreparável, a exemplo do réu ausentar-se da Comarca.

Sabe-se que este período em Portugal é marcado pelas idas e vindas dos homens ao mar e aos caminhos do comércio, indo pelas colônias ou outros locais. Assim, a ação cautelar visa justamente garantir os direitos dos cidadãos, uma vez que era comum as pessoas saírem do país em barcos rumo ao Oceano, ao Mediterrâneo, ou mesmo para outras regiões e países, por terra.

Também as Ordenações Filipinas tratam da questão da tutela dos bens, por cautela em seu Livro Terceiro, Titulo XXXI, de maneira que também cuida da garantia, por meio de um tipo de fiança, arresto ou sequestro, assegurando o pagamento futuro àquele a que pertença o direito. Assim, também no caso de obrigação de dar cousa certa, em texto semelhante, evita a perda do direito pela demora do processo, e, em caso de desaparecimento, mudança ou fuga do Reo, o autor não perderia seu dinheiro, bem, ou quantidade de cousa certa pleiteada. Vejamos o que diz o texto das Ordenações Filipinas sobre as providências cautelares:

 

Quando o reo he obrigado satisdar em Juizo, por não possuir bens de raiz.

Se o autor mover demanda contra o reo sobre cousa móvel, dizendo que lhe pertence por direito, intentando sobre ella aucção real, ou pessoal, e o reo não possuir bens de raiz seus, que valham tanto, como a cousa móvel demandada, sendo o Julguador para isso requerido, constrangerá o réo, que satisdaça com penhores ou fiadores bastantes que stará a Juízo sobre a cousa demandada e que a não desbaratará, até o feito ser findo por sentença diffinitiva; de maneira que sendo a coisa julgada ao autor, lhe possa logo ser entregue sem outra detença ou dificuldade. E não satisfazendo, porá o Julgador em sequestro a cousa demandada, até o feito ser findo, para ser entregue a quem o pertencer.

1.             E se no caso acima dito o autor renunciar a demanda, ou se afastar dela, indo para outra parte, sem deixar Procurador para a proseguir, mandará o Julgador que seja a dita cousa entregue ao reo, posto que lhe fosse sequestrada condicionalmente, convém saber, até que a dita demanda fosse  finalmente determinada [grifo nosso]. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, Livro Terceiro, Título XXXI, p. 615)

2.             Esse algum homem demandar outro por quantia de dinheiro ou qualquer outra quantidade e o demandado for pessoa suspeita, que não possua bens de raiz, nem tenha bens móveis, que valham tanto como a quantia ou quantidade demandada, per que razoadamente se tolha a suspeita de sua absência, ou fugida, mandará o Julgador ao Reo, que satisdaça com penhores ou fiadores bastantes, de atar o Juízo sobre a dita contenda, até que se determine finalmente.

3.             E não dando a dita satisdação, fará o Juiz sequestro de qualquer cousa sua, onde quer que for achada, que valha tanto, como a cousa demandada. E não lhe sendo achada, nem querendo elle satisdar em Juízo, se ao Juiz parecer, que he pessoa que facilmente se poderá absentar para outra parte, por se delle não fazer direito, mandal-o-á prender ou entregar a fiadores idôneos, que o apresentem em Juízo a todo tempoi, que requeridos forem, tomando primeiro algum summinario conhecimento nos casos que per testemunhas se podem provar, que que ao menos se mostre conjecturadamente ser o dito reo obrigado ao que lhe for demandado.

4.             E isto que acima dito he do réo, que deve ser preso, não se entenderá nas mulheres, por quanto por dívidas cíveis, ainda que nelas sejam condenadas, não podem ser presas [...]. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, Livro Terceiro, Título XXXI, p. 615-616.

 

5.             E tudo isto haverá lugar no caso, onde o autor nunca tivesse aprovada a pessoa do reo. Porque se elle tivesse feito algum contracto com o reo, porque lhe fosse obrigado à dita demanda em tempo, que o reo não tivesse bens de raiz, enm fazenda móvel, o autor fosse disso sabedor, não lhe pude pedir a dita satisdação, nem lhe há per isso de ser feito sequestro, nem prisão, pois o autor ao tempo do contracto aprovou a pessoa do reo. Porque se ele tivesse feito algum contracto com o reo, porque lhe fosse obrigado à dita demanda em tempo, que o reo não tivesse bens de raiz, nem fazenda móvel, o autor fosse disso sabedor, não lhe pode pedir a dita satisdação, nem lhe há por isso de ser feito sequestro, nem prisão, pois o autor, ao tempo do contracto aprovou a pessoa do reo, sabendo que era suspeito de se absentar, ou fugir.

 

 

Sobre os recursos cabíveis, no caso destas Leis, que pudessem modificar a decisão inicial do Julgador sobre o Embargo ou o Arresto de bens destinados a garantir o posterior pagamento na sucumbência do réu, a Lei, ou a Jurisprudência da época deixa claro o recurso da Apelação, em Segunda Instância.

 

Desta decisão final sobre o embargo ou o arresto, cabe somente apellação no effeito devolutivo, (ACC da Relação da Corte, de 1º de Agosto  de 1365, na Ref. Jur. J. do mesmo ano. Página 356, e de 1368, Livro 3, p. 132);

 

Importante observar que o arresto do Julgador só poderia  recair sobre os bens alienáveis do devedor, ficando dela excluídos os bens absolutamente impenhoráveis e/ou dependendo do caso, os relativamente impenhoráveis.

Se, na exigência de apresentação de bens, ou não os encontrando, se  ao juiz parecesse que a pessoa pudesse fugir, então mandava prendê-la ou entrega-la a fiadores idôneos, que tinham a obrigação de apresenta-la a juízo, toda vez que fosse requisitado.

Sendo decretado o embargo ou o arresto de bens do devedor, esta providência cautelar poderia ser levantada através da prestação de fiança idônea. Se o embargo ou o arresto viessem a incidir sobre bens de terceiro, este podia opor-se a essa diligência através de um incidente de embargos de terceiro. Relativamente à restituição da posse, se um homem esbulhasse o outro, as Ordenações normatizavam que o Juiz faria a apreciação sumária da situação e de seu direito e, se provado o esbulho, devia ser imediatamente restituída ao mesmo a posse do bem, mesmo que o esbulhador reivindicasse a titularidade da posse da res para si ou qualquer outro direito sobre o bem esbulhado.

No que se refere ao embargo de obra nova, as Ordenações determinavam que os almotacés tinham a competência para embargar, a requerimento da parte, qualquer obra de edifício que se fizesse dentro da vila ou seus arrabaldes, pondo a pena, que bem lhes parecesse, até se determinar a causa do direito. Nessa situação, se o embargado continuasse a obra sem se encontrar munido de um mandado de justiça que lhe atribuísse semelhante faculdade incorria na pena estabelecida pelo almotacé e era ordenada a destruição da parte inovada. Havia também embargos extrajudiciais.

(...)

Em caso de conclusão de que o embargo aplicado não se justifica, o embargado poderia pedir, em reconvenção, que o embargante fosse condenado no ressarcimento das perdas e danos causados com o embargo, sendo esta via muito mais cómoda do que intentar uma ação autônoma de dolo ou injúria, em conformidade com as leis romanas.

No que se refere às situações de receio que se produzisse um “dano” ao autor pela demora no julgamento do processo, a proteção “cautelar” aparecia nas normas das Ordenações também. De modo que a parte que temesse ou receasse ser agravada pela outra parte poderia recorrer aos juízes da terra, pedindo para que seu direito fosse resguardado, ou seja, tutelado, e assim não sofresse o agravo receado. Nesse caso, se fosse concedida a tutela judicial, e verificado posteriormente, a ofensa receada, o juiz ordenava a reconstituição da situação anterior, ou “status quo ante”. (GONÇALVES, 2016, p.  ).

Como garantia de indenização de um provável dano futuro, o juiz poderia impor uma “caução judicial”. Esta poderia ter várias nuances, ou modos, de acordo com o fim a que se prestava:

a)      Caução juratória: garantida com juramento;

b)      Caução pignoratícia: garantia com penhor, consignação de rendimentos ou hipoteca;

c)      Caução fidejussória: garantia com fiança;

d)     Caução promissória: garantia através de mera promessa.

A caução juratória era exigida quando se tratava de providência cautelar de arresto com justificação posterior de perigo pela demora.

O requerente da providência cautelar que viesse a ser julgada injustificada e que tivesse atuado de forma maliciosa deveria ser condenado nas custas dos autos , nas custas pessoais, e no pagamento de uma indenização por perdas e danos que fossem causados à parte contrária, a ser liquidada em execução de sentença. Em igual sanção incorria o requerente da providência cautelar que, com a sua conduta viesse a afetar indevidamente o patrimônio de terceiros.

            As Ordenações Filipinas foram usadas como Norma do Direito no Brasil-Colônia e Império, até aproximadamente 1850, uma vez que a Independência proclamada em 07 de setembro de 1822, pelo próprio herdeiro do trono português, não provoca uma ruptura com a cultura ou a moral da metrópole.

            Em 1824, é outorgada a primeira Constituição do Império e, em 1830, o Código Criminal e o surgimento de novos cursos de Direito, com o objetivo de formar a elite dirigente do país. (DIDONE, apud Maria Teresa Sedek e Humberto Dantas ,2000), mas as normas do Código Civil ainda se sustentavam nas Ordenações e somente em 1850 surge o Regulamento 737, de 25 de novembro.

 

1.3   O Regulamento 737, conhecido como Código Comercial

 

As Ordenações Filipinas foram atendidas, na sua parte cível, desde 1603, até o advento do Regulamento 737, de 25 de março de 1850, conhecido por tratar das normas relativas às transações comerciais.

Assinado ou rubricado pelo Imperador, o Regulamento 737, de 25 de Novembro de 1850, o conhecido Código Comercial, no Título VI, Capítulo I, art. 321 a 342, em que se destina ao embargo ou arresto-, no Capítulo II, nos artigos 343 a 350 – Da detenção pessoal -, , no Capítulo III, - Da Exihbição – (art. 351 a 357), - Capítulo IV – Das vendas judiciais , nos artigos 158 e 359; Capítulo V – Dos protestos – nos artigos 360 a 362; - Capítulo VI – Dos depósitos – nos capítulos 393 a 402; VII – Das habilitações incidentes, nas causas commerciaes, nos artigos 403 a 409; - Capítulo VIII – Do embargo, pendente a lide (artigo 410).

O Decreto 737 disciplinava o processo comercial, as causas cíveis, salvo as disposições sobre processos especiais, sobre os quais prevaleciam as Ordenações Filipinas, ainda.

O Regulamento 737 trazia normas para os instrumentos preparatórios, os preventivos e os incidentes, dentre os quais se destacam os institutos do embargo e do arresto, nos casos em que o requerido apresentava forte tendência à fuga ou mudança, sem a garantia do pagamento ou entrega da coisa prevista em contrato, ou que não pagava a obrigação no tempo estipulado, cabendo ao autor mostrar que há urgência na medida que pretende adotar, cuja demora de   procedimento poderia gerar a ineficácia da cobrança ou da execução, de acordo com os seguintes artigos:

 

CAPITULO I

DO EMBARGO OU ARRESTO

 Art. 321. O embargo ou arresto tem logar :

 § 1º Nos casos expressos no Codigo, (arts. 239, 379, 527, 619)[2] e outros.

  § 2º Quando o devedor sem domicilio certo, intenta ausentar­se ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado.

  § 3º Quando o devedor domiciliario: 1º, intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos credores; 2º, quando muda de estado faltando aos seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias; ou pondo os bens em nome de terceiro; ou commettendo algum outro artificio fraudulento.

  § 4º Quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados.

  § 5º Quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e se não apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis de casa; procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros, contrahe dividas extraordinarias, ou simuladas.

Estas disposições não comprehendem o negociante matriculado, a respeito do qual se guardará a parte III do Codigo Commercial.

        [...]

Art. 323. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel, e póde ser supprida pelo juramento com protesto de

prova em tres dias depois de effectuado o embargo nos casos:

  § 1º Em que o Codigo concede o embargo.

  § 2º De urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada.

 

            Previa, ainda, a detenção do devedor quando o mesmo intentava mudar-se ou fugir, sem arcar com as obrigações a que se comprometera ou sem o pagamento da dívida; de maneira que, em casos de urgência,  poderia ser expedido mandado para que fosse inquirido o devedor, prevista a detenção pessoa, de acordo com os artigos abaixo:

CAPITULO II

DA DETENÇÃO PESSOAL

Art. 343. A detenção pessoal tem logar nos casos seguintes:

§ 1º Quando o devedor não domiciliario intenta ausentar-se sem pagar a divida.

§ 2º Quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores.

§ 3º Quando qualquer commerciante matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento ou se occulta.

 § 4º Quando o commerciante não matriculado cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir pessoalmente aos actos e dilIgencias do processo de quebra.

 § 5º Quando qualquer devedor contrahe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao fallimento, ou para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuízo do credor, como si puzer os bens em nome de terceiro, ou aliena-los simuladamente, ou escondê-los.

 

Ou como se observa no artigo abaixo, o requerido ao pagamento ou entrega de coisa certa, quantia, alvo de arresto, poderia ser detido e levado para inquirição sobre a pretensão de ausentar-se ou mudar-se do lugar.

 

Art. 346. Si o caso fôr tão urgente que fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando successiva e immediatamente o acto da inquirição.

 

E, ainda, o que trata de entregar ou apresentar em Juízo documentos comprobatórios de transações comerciais ou livros de movimentação em casas de comércio, obrigatórios, cujos responsáveis podem ser inquiridos ou detidos para que entreguem ou apresentem.

 

CAPITULO III

DA EXHIBIÇÃO

Art. 351. A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida como preparatoria da acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito é concedido pelo art. 18 do Codigo.

 

Veja que as pessoas que são responsáveis pela escrituração das empresas ou pelos balanços gerais das casas comerciais poderiam ser requeridas antes de ser instalada uma ação, ou seja, em período prévio, ou ação prévia, preventiva à ação principal, assim como serem obrigados a se apresentar para prestar tais depoimentos.

 

 

 

1.4  O código do Processo Civil do Estado de São Paulo

 

Em 14 de janeiro de 1930, o Estado de São Paulo publicou a Lei 2.421, que ao  entrar em vigor, remodelava as relações civis no Estado de São Paulo, uma vez que na década de 1930, este ente da Federação passava por mudanças importantes na área de indústria e comércio, com a expansão do setor industrial, além da entrada de inúmeras empresas de grande oriundas de outros países. Para isso, o Estado precisava de um modelo processual que funcionasse em novo ritmo, capaz de assegurar direitos e discutir no ritmo da Modernidade que se lançava no sudeste do Brasil, para isso, tratava de assegurar medidas cautelares provisórias, como as previstas no artigo 11, conforme texto que segue:

Observa-se que este Livro III, continha os chamados processos acessórios, subdivididos em Preparatórios, preventivos ou incidentes.

LIVRO III
Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes

CAPITULO I
Da conciliação 


Art. 368 - As pessoas capazes de transigir, que se apresentarem voluntariamente perante qualquer juiz de paz, declarando que desejam conciliar-se, em matéria susceptivel de transacção, serão admittidas a expôr verbalmente o caso, dar explicações e provas, e fazer propostas e contra-propostas para a solução da duvida. 

Art. 369 - Em seguida à exposição e provas, procurará o juiz levar as partes a um accordo.

 Art. 370 - No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se à decisão arbitral do juiz ou de terceira pessoa.

Art. 371 - Do occorrido lavrará o escrivão, no protocollo das audiências, um termo circumstanciado, que será assignado pelo juiz, pelas partes e por duas testemunhas.

 § unico - O termo de conciliação, quando esta se verificar, terá força de sentença. 

 

            Veja que a presença do Juiz de Paz constituiu-se em um papel de Conciliador, de tal maneira que estas formas de atos conciliatórios, uma vez homologados pelos Juízes de Paz, entre as partes, tinham força de Sentença.

            Se na causa havia cobrança de dívidas e, sendo a mesma promovida por meio de documento comprobatório, é certo que muitas situações específicas tornava possível um pedido de providência antecipada de garantia do valor, por meio do arresto  (Art. 372 a 384)  ou sequestro (art. 385 a 390) , como se comprova nos artigos seguintes, que tratam dos dois procedimentos nos processos que antecipam a lide principal:

            Vejamos, então, em que consistiam estes tipos de processos, em cada uma destas classificações neste Código Paulista do início do século XX.

 

A)           Processo Preparatório: era aquele que tem como objetivo fundamentar a proposição do processo principal (um exemplo é a separação de corpos), como se observa no artigo 431, § 1º e § 2º, art. 432, 433, 434, e 435 da Lei 2. , procedimento preparatório para a separação definitiva do casal, findando a união civil.

Neste Código, ainda, bastante inovador para a época, uma vez que condizia com a nova situação do Estado de São Paulo, as Medidas Provisionais possuem um Capítulo à parte, instruindo sobre os alimentos provisionais, entre outras aplicações de caráter emergencial, ou urgente, em caso de dissolução do casamento ou união civil, que antecedia ao desquite, como se observa na Letra de Lei. Eram utilizadas em caráter de urgência, o que se confirma, inclusive, após as diligências, pelo prazo de três dias determinado em lei para que o Juiz decidisse sobre o pedido:

 

CAPITULO XI
Das medidas provisionaes 

Art. 431 - Além dos casos expressos em lei, podem ser pedidos alimentos provisionaes, nas acções de desquite, nullidade ou annullação de casamento, desde a separação provisoria de corpos, e nas acções de alimentos, desde o despacho da petição inicial.

§1° - Embora esteja a acção principal em segunda instância, processar-se-á na primeira o pedido de alimentos provisionaes.

§2° - Quando o andamento da causa principal depender da decisão deste incidente, poderá o juiz determinar a suspensão daquela

Art. 432 - Na petição inicial exporá o alimentando as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. 

Art. 433 - Ouvido, em quarenta e oito horas, o alimentante, concederá o juiz uma dilação probatoria de dez dias (art. 176). 

Art. 434 - Arrazoando as partes, no prazo commum de quarenta e oito horas, o juiz proferirá sentença dentro em tres dias. 

 

 

            Outras situações de separação de corpos e outros motivos durante o processo de desquite poderiam ser antecipados, por meio de pedido de medidas provisionais, como se constata nos artigos seguintes da Lei 2.421, de 1930, o Código Civil Paulista:

 


Art. 435 - Podem também ser determinadas pelo processo dos artigos anteriores, as seguintes medidas provisionaes: 

- Obras de conservação em coisa litigiosa, sequestrada, ou não; 

II - Arrolamento e descripção de bens do casal ou dos proprios de cada cônjuge no caso de desquite, nullidade ou annullação de casamento; 

III - Entrega de objectos de uso pessoal da mulher, nos casos do inciso anterior.

§1° - Em caso de urgencia, justificada quanto baste, poderá ser autorizada a medida provisional independentemente de citação prévia do supplicado.

§2° - Ordenará o juiz que o requerente preste fiança aos possiveis prejuízos, quando pedida pela parte contraria.

 

Art. 436 - A medida provisional ficará sem effeito:
I - Quando a acção não fôr proposta em quinze dias, a contar da execução da medida;

 II - Quando, no caso do art. 435, §1°, a parte, em vinte e quatro horas, não promover a citação;

 III - Quando não fôr prestada a fiança exigida pela parte (art. 435, §2°). 

 

Art. 437 - As medidas provisionaes poderão ser cassadas ou modificadas, provando-se que cessaram ou se alteraram os seus motivos determinantes. Ouvida a parte contraria sobre o pedido, em quarenta e oito horas, decidirá de plano o juiz. 

Art. 569 - No curso da acção de perda ou suspensão do patrio poder, é facultado ao juiz determinar o depósito do menor, e nesse caso lhe serão arbitrados alimentos provisorios. 

 

Dentre os processos preparatórios, o procedimento da Exibição de Coisas, bens ou Documentos, enquadra-se neste tipo de procedimento judicial, que tem o objetivo de antecipar a lide, como se constata nos artigos a seguir:

 

CAPITULO VII
Da exhibição 

Art. 407 - Tem logar, em processo preparatório, a exhibição judicial:
I - De coisa movel em poder de outrem, que alguem repute sua ou tenha interesse legitimo em conhecer;

II - De documento proprio ou commum em poder de co-interessado, socio, condomino, credor, devedor, inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - Da escripturação por inteiro e balanços geraes das casas de commercio, nos casos expressos em lei.

[...]
Art. 409 - Se julgar procedente o pedido, a sentença comminará, no caso do art. 407, n.III, as penas da lei substantiva, e, nos casos dos ns.I e II, do mesmo artigo, a de pagar ao requerente a quantia em que houver estimado, por juramento ou affirmação in litem, o seu interesse.

 Art. 410 - Transitando em julgado a sentença, expedir-se-á mandado para a exhibição em dia, hora e logar designados.
[...]

§3° - Se a pena fôr a de pagar o interesse estimado pelo requerente, a execução obedecerá ao mesmo processo das execuções por quantia certa.

Art. 411 - A exhibição de livros e papeis, que, em razão do officio, estejam em poder de serventuarios ou funccionarios de justiça, corretores e mais agentes auxiliares do commercio, far-se-á independentemente de acção, a requerimento da parte interessada, por despacho do juiz, que mandará prender os desobedientes, por tempo não excedente de sessenta dias.

 

 

B)            Processo Preventivo: é caracterizado como aquele que antecede a lide, com o objetivo de evitar situações fraudulentas, garantindo a efetivação futura do direito pleiteado no presente. Um exemplo deste tipo de processo é o sequestro de bens e dinheiro, bem como o arresto, espécie de tutela que antecede a lide principal, como se observa nos Capítulos II e III, os quais discorrem sobre as garantias de pagamento dispostas antes da lide principal, ou seja, um penhora para o pagamento de dívida líquida e certa.

 

CAPITULO II
Do arresto 

Art. 372 - O credor de divida liquida poderá promover antes da lide ou na pendência della, o arresto de tantos bens penhoraveis quantos bastem para sua garantia:

- Nos casos expressos em lei; 

II - Havendo fundado receio de fuga ou insolvencia do devedor, de occultação ou delapidação de bens ou de outro artificio tendente a frustrar a execução.

 

Art. 373 - Para a concessão do arresto é essencial: 

- Prova literal da divida; 

II - Prova literal ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente, n.II.

§1° - Como prova literal da divida é admissivel a sentença, embora pendente de recurso, que condemne o devedor em quantia certa.

§2° - Dá direito ao arresto a divida que se vencer a tempo de ser proposta a acção principal no prazo a que se refere o art. 378, n.II.

 

[...]

Art. 375 - No caso do art. 372, n.I, e naquelles em que a demora possa prejudicar a medida, o requerente ficará dispensado da justificação prévia, obrigando-se a fazel-a dentro em tres dias depois de effectuado o arresto.

§ unico. - Nesta hypothese a justificação será feita com citação do devedor, ou, se este não fôr encontrado, de um curador à lide, e, emquanto pender de julgamento, não correrá o prazo para embargos.

 

 

Observe-se que o arresto antecede a ação principal, tanto que ela deve ser proposta no prazo de quinze dias, sem a qual perde o efeito a garantia obtida à satisfação do pedido por meio de arresto:

 

Art. 378 - Ficará sem effeito o arresto:

 I - Quando o credor não fizer a prova a que se tiver obrigado;

II - Quando a acção principal não fôr proposta dentro em 15 dias da realização da diligencia.

§ unico. - Não sendo o devedor encontrado no fôro competente para a acção, haver-se-á por satisfeita a disposição do n. II, se dentro do referido prazo estiverem publicados os editaes ou expedida a precatoria para a citação.

[...]

 

Art. 380 - Findo o processo do arresto, os autos serão appensos aos da acção principal.

Art. 381 - Julgado procedente, o arresto se resolve em penhora (art. 985, § unico). 

[...]

 Art. 384 - Applicam-se ao arresto as disposições deste Código, referentes à penhora, não alteradas no presente capitulo. 

 

CAPITULO III
Do sequestro 


Art. 385 - Como preparatorio da acção, só terá logar o seqüestro nos casos expressos em lei.


Art. 386 - Na pendência da causa, admite-se o sequestro:
I - Dos fructos do immovel vindicando, no caso de dissipa-los o réu depois de condemnado por sentença ainda sujeita a recurso;
II - Dos bens da herança e respectivos fructos, no caso do art. 875, §1°;
III - Da posse, quando houver fundado receio de rixas ou damnificações, durante o processo divisorio ou possessorio summario;
IV - Da coisa movel, corporea, certa e individuada, pedida por acção real ou pessoal, se o réu não tiver bens immóveis de valor equivalente, que garantam a execução;

- Dos bens do casal, nas acções de desquite, nullidade e annullação de casamento, se o marido os estiver delapidando;
VI - Dos bens proprios da mulher, sob a administração do marido, nas acções indicadas no inciso anterior, se elle se recusar a prestar contas;
VII - Nos demais casos expressos em lei. 


Art. 387 - O sequestro, no caso do art. 234 do Código Civil, póde ser decretado ainda que não seja como preparatorio ou incidente de acção. 


Art. 388 - A execução do mandado de sequestro ficará suspensa, nos casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI, se o réu prestar caução ou fiança. 


Art. 389 - O sequestro será levantado:
I - Se a acção não fôr proposta dentro em quinze dias da realização do sequestro, observado o que se dispõe no art. 378, § unico;
II - Se o autor desistir ou decahir da acção principal;
III - Se o réu prestar caução ou fiança, nos casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI.

§ unico. - Não terá applicação o disposto no n.I, quando o sequestro se fundar no art. 234 do Código Civil e no art. 341 do decreto federal n. 370, de 1890.


Art. 390 - Guardar-se-á no processo do sequestro o que se dispõe com referencia ao arresto.

§ unico. - Exceptuam-se, quanto à justificação, os casos em que a lei a dispensa expressamente.

 

 

            O processo de sequestro, diferente do arresto, recai sobre coisa imóvel e seus frutos, podendo, no entanto, garantir tanto a proteção dos bens de determinadas pessoas, seus direitos futuros, entre outros, quanto o pagamentos de possíveis dívidas pendentes dos frutos destes imóveis, ou em caso de dilapidação de patrimônio, entre outras aplicações deste instrumento processual previsto na Lei Estadual 2.421, de 1930. Têm, portanto, caráter preventivo.

 

CAPITULO IV
Da caução e da fiança 

Art. 391 - Aquelle que fôr obrigado a prestar caução, indicará o valor da responsabilidade e individuará a coisa ou o fiador que offerecer. 


Art. 392 - A caução real, prestada pelo responsavel ou por terceiro, consistirá no depósito de dinheiro, objectos preciosos, cadernetas da Caixa Economica Federal ou do Estado, e titulos de cotação official, ou em hypotheca ou penhor, tomando-se a exhibição por termo que será também assignado pelo depositário, quando fôrem exhibidas especies e não o conhecimento do depósito.

§1° - O valor dos titulos será o determinado pela cotação official, menos um quinto, averbando-se o encargo, se não fôrem ao portador.
§2° - O das cadernetas de Caixas Economicas deve constar de certidão actual, também averbando-se o encargo.

§3° - O dos bens hypothecados ou apenhados será superior ao da responsabilidade.

[...]

 

Art. 395 - Na pendência da lide, correrá o processo em apartado, appensando-se afinal os autos aos da causa principal.
Art. 396 - Julgada a impugnação, ou não sendo ella opposta, tomar-se-á por termo a caução ou fiança.
[...]


CAPITULO V
Da homologação do penhor legal 

Art. 398 - Tomado o penhor legal, nos casos dos arts. 776 e 779 do Código Civil, requererá o credor, acto continuo, a homologação, apresentando, com a conta minuciosa das despesas do devedor, a tabella dos preços, junta à relação dos objectos retidos e pedindo a citação delle para em vinte e quatro horas, pagar ou allegar defesa.


Art. 399 - A defesa, deduzida por embargos, sómente poderá consistir:
I - Na nullidade do processo;

II - Na extincção da obrigação;

III - Em não estar a divida comprehendida entre as mencionadas no art. 776 do Código Civil, ou não serem os bens das especies que a referida disposição sujeita ao penhor legal;

IV - Em não ter sido a conta, no caso do art. 777 do referido Código, extrahida da tabella impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa;

- Em ser o penhor excedente ao valor da divida e custas provaveis. 

[...]

Art. 401 - Homologado o penhor, serão os autos entregues ao credor, para, com elles, instruir a competente excussão.




Quando o Sequestro é determinado pelo Juiz no curso de um processo ordinário, isto significa que  pode ser considerado como um instrumento Preventivo, mas também Incidente.

Preventivo também é o caso da providência de busca e apreensão de bens móveis, uma vez que, comprovada a necessidade de apreender tal objeto móvel, em função de garantir pagamento de dívida ou de preservá-lo de depredação, entre outros fatores, o procedimento visa garantir a propriedade e conservação a quem pertence o direito. Os procedimentos de busca e apreensão aplicam-se, também, às pessoas, que precisem ser localizadas com urgência e apresentadas ao Juiz, por diferentes motivos e circunstâncias.

 

CAPITULO VI
Da busca e apprehensão 

Art. 402 - A busca póde ser decretada para a apprehensão de pessoas ou coisas, nos casos expressos em lei.
Art. 403 - A petição inicial dará as razões justificativas da medida e da sciencia ou presumpção de estar a pessoa ou coisa no logar designado.
[...]

 

O procedimento de busca e apreensão vem ao encontro das necessidades de recebimento dos valores referentes às vendas e entregas de produtos móveis de grande valor, seja pelas indústrias paulistas ou pelo comércio, de forma a garantir a quitação do produto ou a devolução do objeto. Por exemplo, um motor de máquinas de tear, entre outros, que poderiam ser apreendidos, parando a produção, o que obrigaria o comprador, dono da fábrica a depositar em juízo a fiança ou caução equivalente ao valor devido, evitando a busca e apreensão do objeto. No caso de apreensão de pessoas, geralmente, está relacionado o caso a proteção de menores ou pessoas que não podem responder por si mesmas. Necessitam, então, de tutores ou outro tipo de proteção até que se defina sua situação de forma definitiva. Neste caso, também temos um processo preventivo.

 

C)           Processo Incidente: é o processo que surge durante a demanda, e que incide sobre o processo principal, ou seja, é considerado um processo acessório, porém necessário ao andamento da causa principal. Não há como prosseguir, muitas vezes, sem garantir os direitos que o mesmo tem o objetivo de resguardar. Um exemplo

 

CAPITULO VIII

Da venda judicial 

Art. 412 - Nos casos expressos em lei, e sempre que os bens depositados judicialmente estiverem sujeitos a deterioração, o juiz ex-officio ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará vende-los em leilão, por leiloeiro official, ou, na falta deste, pelo porteiro dos auditorios.

 §1° - A requerimento de uma das partes, ouvida a contraria, poderá o juiz autorizar da mesma fórma a venda de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa, o que todavia não se fará se algum dos interessados satisfizer ou garantir as despesas de conservação.
[...]
Art. 416 - Deduzidas as despesas, depositarse-á o producto da venda, ficando nelle subrogados os onus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

§ unico. - Só do comprador, o leiloeiro ou porteiro dos auditorios haverá commissão.

 


CAPITULO IX

Da consignação 


Art. 417 - Effectuada a consignação ou depósito em pagamento, o credor será citado para receber a coisa ou importância devida, e dar quitação.
§1° - Se requerida porque pende litigio sobre o objecto do pagamento ou ha concurso de preferência aberto contra o credor (Código Civil, art. 973, ns.V e VI, 1ª parte), a citação será extensiva, conforme a hypothese, aos interessados no litigio ou aos credores concorrentes, e é inadmissivel qualquer impugnação, tendo a coisa ou importância o destino que fôr judicialmente determinado.
§2° - Quando requerida por ser o credor incapaz de receber e não ter representante (Código Civil, art. 973, n.VI), procederá o juiz na fórma do art. 52.


Art. 418 - Se a coisa devida fôr corpo certo, que deva ser entregue no mesmo logar em que está, a citação do credor será para, em dia, logar e hora determinados, vir ou mandar recebel-a, sob pena de ser depositada (Código Civil, art. 980).

§ unico. - Tratando-se de coisa indeterminada, cuja escolha compita ao credor, será elle citado para manifestar-se, no prazo de cinco dias, ou no que constar da lei ou do contracto, sob pena de ser depositada a coisa que o devedor escolher (Código Civil, art. 981).
Art. 419 - Effectuados o depósito e a citação, haver-se-á por feito o pagamento, se o credor receber e der quitação, satisfazendo as despesas. No caso contrario, o devedor, na primeira audiência, assignará o prazo de cinco dias para embargos.
Art. 420 - Oppostos embargos, seguir-se-á o processo das acções summarias; na hypothese contraria, julgar-se-á logo, como de direito fôr.
§ unico. - A sentença, que julgar procedente o depósito, extingue a obrigação (Código Civil, art. 972); os seus effeitos retroagem à data da consignação (Código Civil, art. 976).
Art. 421 - Feita a consignação por haver duvida sobre quem deva legitimamente receber, serão citados os interessados para justificar o seu direito, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
§1° - Comparecendo apenas um pretendente, o juiz decidirá de plano.
§2° - Comparecendo mais de um, procederse-á como no concurso creditorio.
§3° - Será ouvido o depositante, se estiver presente e quizer intervir.
§4° - Nenhum pretendente apparecendo, converte-se o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Art. 422 - O depósito preparatorio ou preventivo de acção far-se-á por mandado do juiz, e quaesquer allegações contra elle só se admittem na causa principal, responsavel o vencido pelas despesas, perdas e damnos.


Art. 423 - No depósito incidente, observar-se-á o disposto no art. 422, se o credor ainda puder articular na acção. No caso contrario, processado o depósito na fórma do art. 420, serão os autos, em seguida às razões finaes, appensados aos da causa principal, na instância em que estiverem, para o julgamento conjunto.



CAPITULO X
Da especialização de hypotheca legal 

Art. 424 - 0 pedido para especialização de hypotheca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruido:
I - Com a prova do dominio dos bens offerecidos ou indicados;
II - Com a prova da ausencia de onus, se o requerente fôr o Ministério Público ou o responsavel.

 Art. 425 - Feita a louvação, seguir-se-á a avaliação dos bens e da responsabilidade.
Art. 426 - Depois de dizerem as partes, homologará o juiz o laudo com a correcção julgada necessária, mandando proceder à inscripção da hypotheca, mediante carta de sentença. Desta devem constar as declarações para a inscripção (Código Civil, art. 846).
Art. 427 - Sendo insufficientes os bens offerecidos ou indicados para a hypotheca legal de menor, interdicto, ou mulher casada, e não cabendo applicar outra providencia, como as dos arts. 419 e 820 do Código Civil, ordenará o juiz a avaliação de bens supplementares; e não os tendo o hypothecante, será julgada improcedente a especialização.
Art. 428 - Nos demais casos de especialização (Código Civil, art. 827), sendo insufficientes os bens do responsavel, prevalece a hypotheca dos offerecidos, salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 429 - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escriptura dotal os bens do marido, que devem garantir o dote.
Art. 430 - Prescinde-se da intervenção judicial para a especialização, sempre que o interessado, capaz de contractar, convencional-a com o responsavel. 

 

Além destes procedimentos, nos processos que antecipavam a lide, e que buscavam assegurar a validade da causa, tratando de satisfazer os anseios dos credores e outras partes interessadas em solucionar os negócios que haviam falhado pelas vias normais, tanto recorrido à solução litigiosa, o Código Civil paulista de 1930 buscou ainda inovar na área das separações matrimoniais, pois embora o tema ainda se revelasse um tabu na conservadora sociedade, ainda plantada na ruralidade do Estado, a pretensão do legislador foi a de afinar seus anseios com os novos casos que surgiam, oriundos de um novo modo de vida e pensamento burguês, característicos de sociedades de perfil industrial, especialmente nas grandes cidades e capitais. Assim, buscou proteger os filhos de tais uniões que se dissolviam, ou outros filhos, tidos fora do matrimônio, além de alimentantes e necessitados de cuidados e proteção, que poderiam requerer na justiça paulista.

 

Art. 11 - Poderão ser determinadas em caracter provisorio: 
I - Pelo juiz do logar onde estiver o incapaz, as medidas urgentes de protecção;

II - Pelo juiz da situação, as medidas conservatorias dos bens de ausentes e heranças jacentes e dos que não tiverem dono conhecido.

§ unico. - Realizada a diligencia, serão os autos desde logo remettidos ao juiz competente.

 

Além dos casos especificados acima, como bens de ausentes e heranças jacentes, os Juízes, quando em conflito, a se resolverem nos Tribunais, têm o direito a processo antecipatório, com se observa no artigo seguinte, ainda no Código de 1930, do Estado de São Paulo:

 

Art. 38 - Poderá o relator, ex-officio, ou a pedido de algum dos interessados, mandar que os juizes em conflicto sobrestejam no andamento dos processos. Neste caso, designará um dos juizes para resolver provisoriamente sobre as medidas assecuratorias, que se tornarem indispensaveis antes de resolvido o conflicto.. 

 

 

Observadas as sequencias do surgimento das providências cautelares e das tutelas preventivas no ordenamento jurídico brasileiro, à medida que foram surgindo nos últimos oitenta anos, conclui-se, num primeiro momento que a tônica era nitidamente acautelatória, por mais que a tutela detivesse desdobramentos satisfativos (antecipatórios). Assim foi com o Poder de Cautela do CPC DE 1939,  com a Tutela em Mandado de Segurança (Lei 1.533, de 1951, art. 7º, II), ou a Lei de Ação Popular (Lei 4.717, de 1965, Art. 5º, §4º)




[1]
[2] Art. 239- Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testem unhas.
Art. 379 –Art. 379. A fiança ou deposito sómente serão levantados ou depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que o portador propuzer contra o sacado, ou si o portador dentro de 15 dias depois de prestada a fiança ou deposito não propuzer a referida acção.
Art. 517 –Art. 517. No caso de resistencia, ou quando fôr ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo caso, o Juiz requisitará á autoridade competente a força necessaria para auxiliar aos officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente si tiver havido ou houver resistencia.
Art. 619 -Art. 619 - O capitão ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de insuficiência do depósito.