CAPÍTULO
I
Providências
Cautelares e Tutelas no Direito Civil do Brasil
Rosangela Manhas Mantolvani (TCC - UFMS -2017)
INTRODUÇÃO
Ao deparar-se com as mudanças trazidas
pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015, C. A. Assis destaca que a “mais
impactante vem do art. 273”,
da Lei 5.869, de 1973, que introduziu os instrumentos das tutelas na seara do
direito processual civil, cujo impacto “provocou mudanças no próprio modo de
pensar o processo”. (ASSIS, 2016. p. 25).
É sabido que a antecipação da tutela já
existiu em nosso Ordenamento jurídico, porém de maneira pontual e limitada,
como se verifica com o caso da liminar possessória no próprio Código Civil (Lei
10.444, de 2002).
Em janeiro de 1973, a Lei 5.869 trouxe
ao nosso código, no Livro III – Do processo cautelar -, tratado nos artigos 796
a 889, uma tutela de urgência, conhecida no meio jurídico como “tutela
cautelar”, cujo objetivo era assegurar o resultado útil do processo. Este
instrumento funcionava paralelamente ao processo de conhecimento e ao processo
de execução.
O processo cautelar, ou ação cautelar
surgiu como ruptura do binômio processo de conhecimento – processo de execução,
apresentando-se como alternativa, como forma de “cautela”, visando
garantir direitos que poderiam sofrer
dano irreparável por “ausência de procedimentos anteriores” à lide propriamente
dita.
Com o objetivo de pacificar as demandas
sociais nesse aspecto e garantir a atividade processual parecia possível que,
com estas duas modalidades de processo – conhecimento e execução – fosse
possível solucionar grande parte dos conflitos existentes. No entanto, o
direito de certas partes, em
determinadas situações específicas, pareciam exigir do órgão jurisdicional uma
necessidade de reconhecimento e realização em tempo real, a fim de acompanhar a
velocidade dos negócios e transações, bem como a vida em sociedade em meados do
século XX.
Mas como o “direito em tempo real” não é
possível, em função dos princípios assegurados pela Constituição Federal de
1988, quais sejam, os do art. 5º, LIV – “do devido processo legal”, e LV, “do
contraditório e da ampla defesa”, em razão da garantia de direitos e segurança
jurídica dos atos processuais, os quais demandam algum tempo.
A tutela cautelar, como já se disse,
constitui uma medida antecipatória, de urgência, da antecipação do reconhecimento
de um direito. É aplicada a casos urgentes ou nos que ofereciam riscos à
segurança dos resultados da lide, desde as primeiras normas do Direito.
1.
Providência
Cautelar na História do Direito
1.1 Direito Romano e Idade Média
Estas cautelares não são
desconhecidas do direito em suas origens. Já no Direito Romano, as medidas
urgentes eram aplicadas. Ruiz (2016, p. 376) nos oferece como exemplo delas a “l’operis nouit nuntiatio”, que consistia
em denúncia formalizada oralmente através de fórmulas sacramentais, que
impediam o prosseguimento de uma determinada obra deveras iniciada pelo
proprietário. E, se por acaso não atendesse aos ditames do costume ou da lei, o
denunciado poderia sofrer uma interdição formal, o “interdito proibitório ou demolitório”, se despachado pelo pretor,
pois funcionava como instrumento definitivo nas medidas de urgência.
Na Idade Média, os recursos
cautelares podem ser reconhecidos no instrumento conhecido como “mandada sine clausula justificativa” (os
mandados sem cláusula), que eram admitidos quando neles se encontravam dois
elementos bastantes conhecidos do nosso atual ordenamento jurídico: o “periculum in mora” e o “damnum irreparabile”. (RUY, 2016, p.
377)
Amparado sobre o Ordenamento Romano e
sua continuidade relativa nas Universidade Iberolatinas ( Portugal, desde 1290),
como a de Coimbra e outras. Mas os ordenamentos de cunho nacional, português,
iniciam-se com a Compilação de Leis nas Ordenações Afonsinas, e formou-se o
primeiro conjunto normativo, oriundo de diferentes Códigos e direito
costumeiro, Forais, entre outras fontes.
1.2 Ordenações
Portuguesas e suas providências cautelares
Nesta Primeira Ordenação Portuguesa, as
providências cautelares, ou “tutela cautelar”, embora sob outras denominações,
podes ser reconhecidas, pois que se apresentam com tratamento jurídico similar
àquelas do direito romano e medieval, quais sejam as Ordenações Afonsinas (1446-1520),
as Ordenações Manuelinas (1521-1603) e as Ordenações Filipinas (1603-1850),
porque aplicaram-se suas normas por longo tempo ao Brasil-Colônia e por algum
tempo a parte cível ao Brasil-Imperial. Nelas instituiu-se certa forma de
recurso, por meio de “tutela cautelar”, e previam certas providências
cautelares em relação à antecipação de cousa móvel, quantia em espécie ou
quantidade de coisa em obrigação de fazer. Sob seu domínio certos sujeitos em
específicas situações, buscando assegurar à restituição da posse, e, algumas
vezes, ao embargo de alguma obra, visando antecipar e precaver dano de difícil
ou impossível reparação.
No
Livro Terceiro das Ordenações Afonsinas, no Título XXV – Do Reo , que he
obrigado a ʄatiʄdar em Juizo, por não poʄʄuir beӗs de raiz.
ʃe o autor moveʄʄe demanda contra
o Reo ʄobre alguữma cousa móvel, dizendo que lhe pertencia per direito,
ententando ʄobre ella alguuma aução real ou pessoal, e o Reo não peʄʄuiʄʄe beӗs
de raiz tantos, que valeʄʄem como a cousa demandada, em tal caso o Julguador, ʄendo
per ella requerido, deve coʄtranger o dito Reo, que ʄatiʄdê com pinhores ou
fiadores abastantes pera ello, que eʄtará ʄempre a Juizo da dita contenda, e
que não deʄbaratará a dita cosa
demandada até o feito ser findo por ʄentença defenetiva, em tal guiʄa que sendo
eʄta cousa julguada ao dito Author, poʄʄa-lhe logo ʄӗr entregue ʄem outra
delomgua e dificuldade; e não ʄatiʄtando como dito he, em tal caso deve o
Julguador mandar poer em ʄocreʄto eʄʄa cousa demandada até o feito ʄer findo,
pera ʄer entregue áquelle, a que pertencer.
[...]
2. E se alguum homem demandar
outro por alguuma contia de dinheiro, ou qualquer outra cantidade, e o
demandado foʄʄe peʄʄoa ʄoʄpeita, que não peʄʄuiʄʄe beӗs de raiz, nem tivesse
fazeӗda de beӗs movees, que valeʄʄe tanto quanto a dita contia, ou cantidade
demandada, porque rezoadamente ʄe tolheʄʄe a ʄoʄpeição de ʄua auʄência, ou
fugida, em tal caso deve o dito Julguador mandar ao dito Reo que ʄatiʄdê com
pinhhores abaʄtantes ou fiadores, de eʄtar a Juizo no dia da contenda, até que
finalmente ʄeja determinada; ou em outra guiʄa deve fazer ʄocreʄto em qualquer
cousa ʄua, onde quer que achada for, que valha outro tanto como a cousa
demandada; e nom lhe ʄendo achada tal cousa sua, nem querendo elle ʄatiʄdar em
Juizo, como dito he, em tal caso o Juiz, se lhe parecer que e lhe tal peʄʄoa
que ligeiramente se poderá ausentar pera outra parte, por ʄe delle não fazer
direito, deve-o mandar prӗder, ou entregar a fiadores idônios, que o apreʄentem
a todo tempo em Juizo, que requeridos forem, tomando primeiramente eʄʄe
Julguador sobre ello algum ʄomario conhecimento, per que ao menos ʄe moʄtre
conjenturadamente o dito Reo ʄer obrigado ao que lhe é demandado. (ORDENAÇÕES
AFONSINAS, Livro Terceiro, Título XXV, p. 91-92)
Como se observa, trata-se de uma tutela
de direitos. Ou seja, até que seja solucionado o litígio, certo bem no valor
daquele que é demandado servirá como “depósito”, garantia, arresto, pelo futuro
pagamento ou entrega de coisa certa. O autor só obterá a posse do bem após o
trânsito em julgado da sentença. Ou seja, funciona como uma espécie de “caução,
penhora antecipada”, enquanto se discute e decide quem é o verdadeiro
proprietário da cousa, da quantia em dinheiro, ou quantidade de cousa certa
exigida pelo autor.
Nas Ordenações Manuelinas, No Livro
Terceiro, Título XX - Do Reo que he
obriguado a dar fiança ou cauçam em Juízo, por nom pessuir bens de raiz”,
(ORDENAÇÕES MANUELINAS, p. 75-77) o que se observa é a reiteração do texto das Ordenações Afonsinas, no sentido
de tutelar os direitos do Autor e resguardar, pelo sequestro, a quantidade que
é reclamada em Juízo, para que não se perca o direito, causando dano
irreparável, a exemplo do réu ausentar-se da Comarca.
Sabe-se que este período em Portugal é
marcado pelas idas e vindas dos homens ao mar e aos caminhos do comércio, indo
pelas colônias ou outros locais. Assim, a ação cautelar visa justamente
garantir os direitos dos cidadãos, uma vez que era comum as pessoas saírem do
país em barcos rumo ao Oceano, ao Mediterrâneo, ou mesmo para outras regiões e
países, por terra.
Também as Ordenações Filipinas tratam da
questão da tutela dos bens, por cautela em seu Livro Terceiro, Titulo XXXI, de
maneira que também cuida da garantia, por meio de um tipo de fiança, arresto ou
sequestro, assegurando o pagamento futuro àquele a que pertença o direito.
Assim, também no caso de obrigação de dar cousa certa, em texto semelhante,
evita a perda do direito pela demora do processo, e, em caso de
desaparecimento, mudança ou fuga do Reo, o autor não perderia seu dinheiro,
bem, ou quantidade de cousa certa pleiteada. Vejamos o que diz o texto das
Ordenações Filipinas sobre as providências cautelares:
Quando o reo he obrigado satisdar
em Juizo, por não possuir bens de raiz.
Se o autor mover demanda contra o
reo sobre cousa móvel, dizendo que lhe pertence por direito, intentando sobre
ella aucção real, ou pessoal, e o reo não possuir bens de raiz seus, que valham
tanto, como a cousa móvel demandada, sendo o Julguador para isso requerido,
constrangerá o réo, que satisdaça com penhores ou fiadores bastantes que stará
a Juízo sobre a cousa demandada e que a não desbaratará, até o feito ser findo
por sentença diffinitiva; de maneira que sendo a coisa julgada ao autor, lhe
possa logo ser entregue sem outra detença ou dificuldade. E não satisfazendo,
porá o Julgador em sequestro a cousa demandada, até o feito ser findo, para ser
entregue a quem o pertencer.
1.
E
se no caso acima dito o autor renunciar a demanda, ou se afastar dela, indo
para outra parte, sem deixar Procurador para a proseguir, mandará o Julgador
que seja a dita cousa entregue ao reo, posto que lhe fosse sequestrada
condicionalmente, convém saber, até que a dita demanda fosse finalmente determinada [grifo nosso].
(ORDENAÇÕES FILIPINAS, Livro Terceiro, Título XXXI, p. 615)
2.
Esse
algum homem demandar outro por quantia de dinheiro ou qualquer outra quantidade
e o demandado for pessoa suspeita, que não possua bens de raiz, nem tenha bens
móveis, que valham tanto como a quantia ou quantidade demandada, per que razoadamente
se tolha a suspeita de sua absência, ou fugida, mandará o Julgador ao Reo, que
satisdaça com penhores ou fiadores bastantes, de atar o Juízo sobre a dita
contenda, até que se determine finalmente.
3.
E
não dando a dita satisdação, fará o Juiz sequestro de qualquer cousa sua, onde
quer que for achada, que valha tanto, como a cousa demandada. E não lhe sendo
achada, nem querendo elle satisdar em Juízo, se ao Juiz parecer, que he pessoa
que facilmente se poderá absentar para outra parte, por se delle não fazer
direito, mandal-o-á prender ou entregar a fiadores idôneos, que o apresentem em
Juízo a todo tempoi, que requeridos forem, tomando primeiro algum summinario
conhecimento nos casos que per testemunhas se podem provar, que que ao menos se
mostre conjecturadamente ser o dito reo obrigado ao que lhe for demandado.
4.
E
isto que acima dito he do réo, que deve ser preso, não se entenderá nas
mulheres, por quanto por dívidas cíveis, ainda que nelas sejam condenadas, não
podem ser presas [...]. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, Livro Terceiro, Título XXXI, p.
615-616.
5.
E
tudo isto haverá lugar no caso, onde o autor nunca tivesse aprovada a pessoa do
reo. Porque se elle tivesse feito algum contracto com o reo, porque lhe fosse
obrigado à dita demanda em tempo, que o reo não tivesse bens de raiz, enm
fazenda móvel, o autor fosse disso sabedor, não lhe pude pedir a dita
satisdação, nem lhe há per isso de ser feito sequestro, nem prisão, pois o
autor ao tempo do contracto aprovou a pessoa do reo. Porque se ele tivesse
feito algum contracto com o reo, porque lhe fosse obrigado à dita demanda em
tempo, que o reo não tivesse bens de raiz, nem fazenda móvel, o autor fosse
disso sabedor, não lhe pode pedir a dita satisdação, nem lhe há por isso de ser
feito sequestro, nem prisão, pois o autor, ao tempo do contracto aprovou a
pessoa do reo, sabendo que era suspeito de se absentar, ou fugir.
Sobre os recursos cabíveis, no caso
destas Leis, que pudessem modificar a decisão inicial do Julgador sobre o
Embargo ou o Arresto de bens destinados a garantir o posterior pagamento na
sucumbência do réu, a Lei, ou a Jurisprudência da época deixa claro o recurso
da Apelação, em Segunda Instância.
Desta decisão final sobre o
embargo ou o arresto, cabe somente apellação no effeito devolutivo, (ACC da
Relação da Corte, de 1º de Agosto de
1365, na Ref. Jur. J. do mesmo ano. Página 356, e de 1368, Livro 3, p. 132);
Importante observar que o arresto do
Julgador só poderia recair sobre os bens
alienáveis do devedor, ficando dela excluídos os bens absolutamente
impenhoráveis e/ou dependendo do caso, os relativamente impenhoráveis.
Se, na exigência de apresentação de
bens, ou não os encontrando, se ao juiz
parecesse que a pessoa pudesse fugir, então mandava prendê-la ou entrega-la a
fiadores idôneos, que tinham a obrigação de apresenta-la a juízo, toda vez que
fosse requisitado.
Sendo decretado o embargo ou o arresto
de bens do devedor, esta providência cautelar poderia ser levantada através da
prestação de fiança idônea. Se o embargo ou o arresto viessem a incidir sobre
bens de terceiro, este podia opor-se a essa diligência através de um incidente
de embargos de terceiro. Relativamente à restituição da posse, se um homem
esbulhasse o outro, as Ordenações normatizavam que o Juiz faria a apreciação
sumária da situação e de seu direito e, se provado o esbulho, devia ser
imediatamente restituída ao mesmo a posse do bem, mesmo que o esbulhador
reivindicasse a titularidade da posse da res para si ou qualquer outro
direito sobre o bem esbulhado.
No que se refere ao embargo de obra
nova, as Ordenações determinavam que os almotacés tinham a competência para
embargar, a requerimento da parte, qualquer obra de edifício que se fizesse dentro
da vila ou seus arrabaldes, pondo a pena, que bem lhes parecesse, até se
determinar a causa do direito. Nessa situação, se o embargado continuasse a
obra sem se encontrar munido de um mandado de justiça que lhe atribuísse
semelhante faculdade incorria na pena estabelecida pelo almotacé e era ordenada
a destruição da parte inovada. Havia também embargos extrajudiciais.
(...)
Em caso de conclusão de que o embargo
aplicado não se justifica, o embargado poderia pedir, em reconvenção, que o
embargante fosse condenado no ressarcimento das perdas e danos causados com o
embargo, sendo esta via muito mais cómoda do que intentar uma ação autônoma de
dolo ou injúria, em conformidade com as leis romanas.
No que se refere às situações de receio
que se produzisse um “dano” ao autor pela demora no julgamento do processo, a
proteção “cautelar” aparecia nas normas das Ordenações também. De modo que a
parte que temesse ou receasse ser agravada pela outra parte poderia recorrer
aos juízes da terra, pedindo para que seu direito fosse resguardado, ou seja,
tutelado, e assim não sofresse o agravo receado. Nesse caso, se fosse concedida
a tutela judicial, e verificado posteriormente, a ofensa receada, o juiz
ordenava a reconstituição da situação anterior, ou “status quo ante”.
(GONÇALVES, 2016, p. ).
Como garantia de indenização de um
provável dano futuro, o juiz poderia impor uma “caução judicial”. Esta poderia
ter várias nuances, ou modos, de acordo com o fim a que se prestava:
a) Caução
juratória: garantida com juramento;
b) Caução
pignoratícia: garantia com penhor, consignação de rendimentos ou hipoteca;
c) Caução
fidejussória: garantia com fiança;
d) Caução
promissória: garantia através de mera promessa.
A caução juratória era exigida quando se
tratava de providência cautelar de arresto com justificação posterior de perigo
pela demora.
O requerente da providência cautelar que
viesse a ser julgada injustificada e que tivesse atuado de forma maliciosa
deveria ser condenado nas custas dos autos , nas custas pessoais, e no
pagamento de uma indenização por perdas e danos que fossem causados à parte
contrária, a ser liquidada em execução de sentença. Em igual sanção incorria o
requerente da providência cautelar que, com a sua conduta viesse a afetar
indevidamente o patrimônio de terceiros.
As Ordenações Filipinas foram usadas
como Norma do Direito no Brasil-Colônia e Império, até aproximadamente 1850,
uma vez que a Independência proclamada em 07 de setembro de 1822, pelo próprio
herdeiro do trono português, não provoca uma ruptura com a cultura ou a moral
da metrópole.
Em 1824, é outorgada a primeira
Constituição do Império e, em 1830, o Código Criminal e o surgimento de novos
cursos de Direito, com o objetivo de formar a elite dirigente do país. (DIDONE,
apud Maria Teresa Sedek e Humberto Dantas ,2000), mas as normas do Código Civil
ainda se sustentavam nas Ordenações e somente em 1850 surge o Regulamento 737,
de 25 de novembro.
1.3 O Regulamento 737, conhecido como Código
Comercial
As Ordenações Filipinas foram atendidas,
na sua parte cível, desde 1603, até o advento do Regulamento 737, de 25 de
março de 1850, conhecido por tratar das normas relativas às transações
comerciais.
Assinado ou rubricado pelo Imperador, o
Regulamento 737, de 25 de Novembro de 1850, o conhecido Código Comercial, no
Título VI, Capítulo I, art. 321 a 342, em que se destina ao embargo ou
arresto-, no Capítulo II, nos artigos 343 a 350 – Da detenção pessoal -, , no
Capítulo III, - Da Exihbição – (art. 351 a 357), - Capítulo IV – Das vendas
judiciais , nos artigos 158 e 359; Capítulo V – Dos protestos – nos artigos 360
a 362; - Capítulo VI – Dos depósitos – nos capítulos 393 a 402; VII – Das
habilitações incidentes, nas causas commerciaes, nos artigos 403 a 409; -
Capítulo VIII – Do embargo, pendente a lide (artigo 410).
O Decreto 737 disciplinava o processo
comercial, as causas cíveis, salvo as disposições sobre processos especiais,
sobre os quais prevaleciam as Ordenações Filipinas, ainda.
O Regulamento 737 trazia normas para os
instrumentos preparatórios, os preventivos e os incidentes, dentre os quais se
destacam os institutos do embargo e do arresto, nos casos em que o requerido
apresentava forte tendência à fuga ou mudança, sem a garantia do pagamento ou
entrega da coisa prevista em contrato, ou que não pagava a obrigação no tempo
estipulado, cabendo ao autor mostrar que há urgência na medida que pretende
adotar, cuja demora de procedimento
poderia gerar a ineficácia da cobrança ou da execução, de acordo com os
seguintes artigos:
CAPITULO I
DO EMBARGO OU
ARRESTO
Art. 321. O embargo ou arresto tem logar :
§ 2º
Quando o devedor sem domicilio certo, intenta ausentarse ou vender os bens que
possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado.
§ 3º
Quando o devedor domiciliario: 1º, intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de
domicilio sem sciencia dos credores; 2º, quando muda de estado faltando aos
seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas
extraordinarias; ou pondo os bens em nome de terceiro; ou commettendo algum
outro artificio fraudulento.
§ 4º
Quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os,
sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e
desembargados.
§ 5º
Quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e se não apresenta;
intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha
ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis de casa;
procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros, contrahe
dividas extraordinarias, ou simuladas.
Estas
disposições não comprehendem o negociante matriculado, a respeito do qual se
guardará a parte III do Codigo Commercial.
[...]
Art. 323. A
justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel, e póde ser supprida
pelo juramento com protesto de
prova em tres
dias depois de effectuado o embargo nos casos:
§ 1º
Em que o Codigo concede o embargo.
§ 2º
De urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada.
Previa, ainda, a detenção do devedor
quando o mesmo intentava mudar-se ou fugir, sem arcar com as obrigações a que
se comprometera ou sem o pagamento da dívida; de maneira que, em casos de
urgência, poderia ser expedido mandado
para que fosse inquirido o devedor, prevista a detenção pessoa, de acordo com
os artigos abaixo:
CAPITULO II
DA DETENÇÃO PESSOAL
Art. 343. A detenção pessoal tem logar
nos casos seguintes:
§ 1º Quando o devedor não domiciliario
intenta ausentar-se sem pagar a divida.
§ 2º Quando o devedor domiciliario
intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos
credores.
§ 3º Quando qualquer commerciante
matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu
estabelecimento ou se occulta.
§ 4º Quando o commerciante não
matriculado cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir
pessoalmente aos actos e dilIgencias do processo de quebra.
§ 5º Quando qualquer devedor
contrahe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo
proximo ao fallimento, ou para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer
artificio fraudulento em prejuízo do credor, como si puzer os bens em nome de
terceiro, ou aliena-los simuladamente, ou escondê-los.
Ou como se observa no artigo abaixo, o
requerido ao pagamento ou entrega de coisa certa, quantia, alvo de arresto,
poderia ser detido e levado para inquirição sobre a pretensão de ausentar-se ou
mudar-se do lugar.
Art. 346. Si o caso fôr tão urgente que
fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de
reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando
successiva e immediatamente o acto da inquirição.
E, ainda, o que trata de entregar ou
apresentar em Juízo documentos comprobatórios de transações comerciais ou
livros de movimentação em casas de comércio, obrigatórios, cujos responsáveis
podem ser inquiridos ou detidos para que entreguem ou apresentem.
CAPITULO
III
DA
EXHIBIÇÃO
Art. 351.
A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro, ou de balanços
geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida como preparatoria da
acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito é concedido pelo art. 18 do Codigo.
Veja que as pessoas que são responsáveis
pela escrituração das empresas ou pelos balanços gerais das casas comerciais
poderiam ser requeridas antes de ser instalada uma ação, ou seja, em período
prévio, ou ação prévia, preventiva à ação principal, assim como serem obrigados
a se apresentar para prestar tais depoimentos.
1.4 O código do Processo Civil do
Estado de São Paulo
Em 14 de janeiro de 1930, o Estado de
São Paulo publicou a Lei 2.421, que ao
entrar em vigor, remodelava as relações civis no Estado de São Paulo,
uma vez que na década de 1930, este ente da Federação passava por mudanças
importantes na área de indústria e comércio, com a expansão do setor
industrial, além da entrada de inúmeras empresas de grande oriundas de outros
países. Para isso, o Estado precisava de um modelo processual que funcionasse
em novo ritmo, capaz de assegurar direitos e discutir no ritmo da Modernidade
que se lançava no sudeste do Brasil, para isso, tratava de assegurar medidas cautelares
provisórias, como as previstas no artigo 11, conforme texto que segue:
Observa-se que este Livro III, continha
os chamados processos acessórios, subdivididos em Preparatórios, preventivos ou
incidentes.
LIVRO III
Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes
CAPITULO I
Da conciliação
Art. 368 - As pessoas capazes de transigir, que se apresentarem
voluntariamente perante qualquer juiz de paz, declarando que desejam
conciliar-se, em matéria susceptivel de transacção, serão admittidas a expôr
verbalmente o caso, dar explicações e provas, e fazer propostas e
contra-propostas para a solução da duvida.
Art. 369 - Em seguida à exposição e provas,
procurará o juiz levar as partes a um accordo.
Art. 370 - No acto
conciliatorio poderão as partes sujeitar-se à decisão arbitral do juiz ou de
terceira pessoa.
Art. 371 - Do occorrido lavrará o escrivão, no
protocollo das audiências, um termo circumstanciado, que será assignado pelo
juiz, pelas partes e por duas testemunhas.
§ unico - O termo de
conciliação, quando esta se verificar, terá força de sentença.
Veja que a presença
do Juiz de Paz constituiu-se em um papel de Conciliador, de tal maneira que
estas formas de atos conciliatórios, uma vez homologados pelos Juízes de Paz,
entre as partes, tinham força de Sentença.
Se na causa havia
cobrança de dívidas e, sendo a mesma promovida por meio de documento
comprobatório, é certo que muitas situações específicas tornava possível um
pedido de providência antecipada de garantia do valor, por meio do arresto (Art. 372 a 384) ou sequestro (art. 385 a 390) , como se
comprova nos artigos seguintes, que tratam dos dois procedimentos nos processos
que antecipam a lide principal:
Vejamos, então, em que
consistiam estes tipos de processos, em cada uma destas classificações neste
Código Paulista do início do século XX.
A)
Processo Preparatório: era aquele que tem como objetivo
fundamentar a proposição do processo principal (um exemplo é a separação de
corpos), como se observa no artigo 431, § 1º e § 2º, art. 432, 433, 434, e 435
da Lei 2. , procedimento preparatório para a separação definitiva do casal,
findando a união civil.
Neste Código, ainda, bastante inovador
para a época, uma vez que condizia com a nova situação do Estado de São Paulo,
as Medidas Provisionais possuem um Capítulo à parte, instruindo sobre os
alimentos provisionais, entre outras aplicações de caráter emergencial, ou
urgente, em caso de dissolução do casamento ou união civil, que antecedia ao
desquite, como se observa na Letra de Lei. Eram utilizadas em caráter de
urgência, o que se confirma, inclusive, após as diligências, pelo prazo de três
dias determinado em lei para que o Juiz decidisse sobre o pedido:
CAPITULO XI
Das medidas provisionaes
Art. 431 - Além dos casos expressos em lei,
podem ser pedidos alimentos provisionaes, nas acções de desquite, nullidade ou
annullação de casamento, desde a separação provisoria de corpos, e nas acções
de alimentos, desde o despacho da petição inicial.
§1° - Embora esteja a acção principal em
segunda instância, processar-se-á na primeira o pedido de alimentos
provisionaes.
§2° - Quando o andamento da causa principal
depender da decisão deste incidente, poderá o juiz determinar a suspensão daquela
Art. 432 - Na petição inicial exporá o
alimentando as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Art. 433 - Ouvido, em quarenta e oito horas, o
alimentante, concederá o juiz uma dilação probatoria de dez dias (art.
176).
Art. 434 - Arrazoando as partes, no prazo commum
de quarenta e oito horas, o juiz proferirá sentença dentro em tres dias.
Outras situações de separação de corpos e outros motivos durante o
processo de desquite poderiam ser antecipados, por meio de pedido de medidas
provisionais, como se constata nos artigos seguintes da Lei 2.421, de 1930, o
Código Civil Paulista:
Art. 435 - Podem também ser determinadas pelo processo dos artigos
anteriores, as seguintes medidas provisionaes:
I - Obras de conservação em coisa
litigiosa, sequestrada, ou não;
II - Arrolamento e descripção de bens do
casal ou dos proprios de cada cônjuge no caso de desquite, nullidade ou
annullação de casamento;
III - Entrega de objectos de uso pessoal da
mulher, nos casos do inciso anterior.
§1° - Em caso de urgencia, justificada
quanto baste, poderá ser autorizada a medida provisional independentemente de
citação prévia do supplicado.
§2° - Ordenará o juiz que o requerente
preste fiança aos possiveis prejuízos, quando pedida pela parte contraria.
Art. 436 - A medida provisional ficará sem
effeito:
I - Quando a acção não fôr proposta em quinze dias, a contar da
execução da medida;
II - Quando, no caso
do art. 435, §1°, a parte, em vinte e quatro horas, não promover a
citação;
III - Quando não fôr
prestada a fiança exigida pela parte (art. 435, §2°).
Art. 437 - As medidas provisionaes poderão ser
cassadas ou modificadas, provando-se que cessaram ou se alteraram os seus
motivos determinantes. Ouvida a parte contraria sobre o pedido, em quarenta e
oito horas, decidirá de plano o juiz.
Art. 569 - No curso da acção
de perda ou suspensão do patrio poder, é facultado ao juiz determinar o
depósito do menor, e nesse caso lhe serão arbitrados alimentos provisorios.
Dentre os processos
preparatórios, o procedimento da Exibição de Coisas, bens ou Documentos,
enquadra-se neste tipo de procedimento judicial, que tem o objetivo de
antecipar a lide, como se constata nos artigos a seguir:
CAPITULO VII
Da exhibição
Art. 407 - Tem logar, em processo preparatório,
a exhibição judicial:
I - De coisa movel em poder de outrem, que alguem repute sua ou
tenha interesse legitimo em conhecer;
II - De documento proprio ou commum em
poder de co-interessado, socio, condomino, credor, devedor, inventariante,
testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - Da escripturação por inteiro e
balanços geraes das casas de commercio, nos casos expressos em lei.
[...]
Art. 409 - Se julgar procedente o pedido, a sentença comminará, no
caso do art. 407, n.III, as penas da lei substantiva, e, nos casos dos ns.I
e II, do mesmo artigo, a de pagar ao requerente a quantia em que houver
estimado, por juramento ou affirmação in litem, o seu interesse.
Art. 410 -
Transitando em julgado a sentença, expedir-se-á mandado para a exhibição em
dia, hora e logar designados.
[...]
§3° - Se a pena fôr a de pagar o interesse
estimado pelo requerente, a execução obedecerá ao mesmo processo das execuções
por quantia certa.
Art. 411 - A exhibição de livros e papeis, que,
em razão do officio, estejam em poder de serventuarios ou funccionarios de
justiça, corretores e mais agentes auxiliares do commercio, far-se-á
independentemente de acção, a requerimento da parte interessada, por despacho
do juiz, que mandará prender os desobedientes, por tempo não excedente de
sessenta dias.
B)
Processo Preventivo: é caracterizado como aquele que
antecede a lide, com o objetivo de evitar situações fraudulentas, garantindo a
efetivação futura do direito pleiteado no presente. Um exemplo deste tipo de
processo é o sequestro de bens e dinheiro, bem como o arresto, espécie de
tutela que antecede a lide principal, como se observa nos Capítulos II e III,
os quais discorrem sobre as garantias de pagamento dispostas antes da lide
principal, ou seja, um penhora para o pagamento de dívida líquida e certa.
CAPITULO II
Do arresto
Art. 372 - O credor de divida liquida poderá
promover antes da lide ou na pendência della, o arresto de tantos bens
penhoraveis quantos bastem para sua garantia:
I - Nos casos expressos em lei;
II - Havendo fundado receio de fuga ou
insolvencia do devedor, de occultação ou delapidação de bens ou de outro
artificio tendente a frustrar a execução.
Art. 373 - Para a concessão do arresto é
essencial:
I - Prova literal da divida;
II - Prova literal ou justificação de
algum dos casos mencionados no artigo antecedente, n.II.
§1° - Como prova literal da divida é
admissivel a sentença, embora pendente de recurso, que condemne o devedor em
quantia certa.
§2° - Dá direito ao arresto a divida que se
vencer a tempo de ser proposta a acção principal no prazo a que se refere o
art. 378, n.II.
[...]
Art. 375 - No caso do art. 372, n.I, e naquelles
em que a demora possa prejudicar a medida, o requerente ficará dispensado da
justificação prévia, obrigando-se a fazel-a dentro em tres dias depois de
effectuado o arresto.
§ unico. - Nesta hypothese a justificação será
feita com citação do devedor, ou, se este não fôr encontrado, de um curador à
lide, e, emquanto pender de julgamento, não correrá o prazo para embargos.
Observe-se que o arresto antecede a ação principal, tanto que ela deve
ser proposta no prazo de quinze dias, sem a qual perde o efeito a garantia
obtida à satisfação do pedido por meio de arresto:
Art. 378 - Ficará sem effeito o arresto:
I - Quando o credor
não fizer a prova a que se tiver obrigado;
II - Quando a acção principal não fôr
proposta dentro em 15 dias da realização da diligencia.
§ unico. - Não sendo o devedor encontrado no
fôro competente para a acção, haver-se-á por satisfeita a disposição do n. II,
se dentro do referido prazo estiverem publicados os editaes ou expedida a
precatoria para a citação.
[...]
Art. 380 - Findo o processo do arresto, os autos
serão appensos aos da acção principal.
Art. 381 - Julgado procedente, o arresto se
resolve em penhora (art. 985, § unico).
[...]
Art. 384 -
Applicam-se ao arresto as disposições deste Código, referentes à penhora, não
alteradas no presente capitulo.
CAPITULO III
Do sequestro
Art. 385 - Como preparatorio da acção, só terá logar o seqüestro
nos casos expressos em lei.
Art. 386 - Na pendência da causa, admite-se o sequestro:
I - Dos fructos do immovel vindicando, no caso de dissipa-los o réu
depois de condemnado por sentença ainda sujeita a recurso;
II - Dos bens da herança e respectivos fructos, no caso do art.
875, §1°;
III - Da posse, quando houver fundado receio de rixas ou
damnificações, durante o processo divisorio ou possessorio summario;
IV - Da coisa movel, corporea, certa e individuada, pedida por
acção real ou pessoal, se o réu não tiver bens immóveis de valor equivalente,
que garantam a execução;
V - Dos bens do casal, nas acções de
desquite, nullidade e annullação de casamento, se o marido os estiver
delapidando;
VI - Dos bens proprios da mulher, sob a administração do marido,
nas acções indicadas no inciso anterior, se elle se recusar a prestar
contas;
VII - Nos demais casos expressos em lei.
Art. 387 - O sequestro, no caso do art. 234 do Código Civil, póde
ser decretado ainda que não seja como preparatorio ou incidente de acção.
Art. 388 - A execução do mandado de sequestro ficará suspensa, nos
casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI, se o réu prestar
caução ou fiança.
Art. 389 - O sequestro será levantado:
I - Se a acção não fôr proposta dentro em quinze dias da realização
do sequestro, observado o que se dispõe no art. 378, § unico;
II - Se o autor desistir ou decahir da acção principal;
III - Se o réu prestar caução ou fiança, nos casos do art. 386,
ns. I, IV, V e VI.
§ unico. - Não terá applicação o disposto no
n.I, quando o sequestro se fundar no art. 234 do Código Civil e no art. 341 do
decreto federal n. 370, de 1890.
Art. 390 - Guardar-se-á no processo do sequestro o que se dispõe
com referencia ao arresto.
§ unico. - Exceptuam-se, quanto à justificação,
os casos em que a lei a dispensa expressamente.
O processo de
sequestro, diferente do arresto, recai sobre coisa imóvel e seus frutos,
podendo, no entanto, garantir tanto a proteção dos bens de determinadas pessoas,
seus direitos futuros, entre outros, quanto o pagamentos de possíveis dívidas
pendentes dos frutos destes imóveis, ou em caso de dilapidação de patrimônio,
entre outras aplicações deste instrumento processual previsto na Lei Estadual
2.421, de 1930. Têm, portanto, caráter preventivo.
CAPITULO IV
Da caução e da fiança
Art. 391 - Aquelle que fôr obrigado a prestar
caução, indicará o valor da responsabilidade e individuará a coisa ou o fiador
que offerecer.
Art. 392 - A caução real, prestada pelo responsavel ou por
terceiro, consistirá no depósito de dinheiro, objectos preciosos, cadernetas da
Caixa Economica Federal ou do Estado, e titulos de cotação official, ou em
hypotheca ou penhor, tomando-se a exhibição por termo que será também assignado
pelo depositário, quando fôrem exhibidas especies e não o conhecimento do
depósito.
§1° - O valor dos titulos será o
determinado pela cotação official, menos um quinto, averbando-se o encargo, se
não fôrem ao portador.
§2° - O das cadernetas de Caixas Economicas deve constar de
certidão actual, também averbando-se o encargo.
§3° - O dos bens hypothecados ou apenhados
será superior ao da responsabilidade.
[...]
Art. 395 - Na pendência da lide, correrá o
processo em apartado, appensando-se afinal os autos aos da causa
principal.
Art. 396 - Julgada a impugnação, ou não sendo ella opposta,
tomar-se-á por termo a caução ou fiança.
[...]
CAPITULO V
Da homologação do penhor legal
Art. 398 - Tomado o penhor legal, nos casos dos arts.
776 e 779 do Código Civil, requererá o credor, acto continuo, a homologação,
apresentando, com a conta minuciosa das despesas do devedor, a tabella dos
preços, junta à relação dos objectos retidos e pedindo a citação delle para em
vinte e quatro horas, pagar ou allegar defesa.
Art. 399 - A defesa, deduzida por embargos, sómente poderá
consistir:
I - Na nullidade do processo;
II - Na extincção da obrigação;
III - Em não estar a divida comprehendida
entre as mencionadas no art. 776 do Código Civil, ou não serem os bens das
especies que a referida disposição sujeita ao penhor legal;
IV - Em não ter sido a conta, no caso do
art. 777 do referido Código, extrahida da tabella impressa, prévia e ostensivamente
exposta na casa;
V - Em ser o penhor excedente ao valor da
divida e custas provaveis.
[...]
Art. 401 - Homologado o penhor, serão os autos
entregues ao credor, para, com elles, instruir a competente excussão.
Quando o Sequestro é determinado pelo
Juiz no curso de um processo ordinário, isto significa que pode ser considerado como um instrumento Preventivo,
mas também Incidente.
Preventivo também é o caso da
providência de busca e apreensão de bens móveis, uma vez que, comprovada a
necessidade de apreender tal objeto móvel, em função de garantir pagamento de
dívida ou de preservá-lo de depredação, entre outros fatores, o procedimento
visa garantir a propriedade e conservação a quem pertence o direito. Os
procedimentos de busca e apreensão aplicam-se, também, às pessoas, que precisem
ser localizadas com urgência e apresentadas ao Juiz, por diferentes motivos e
circunstâncias.
CAPITULO VI
Da busca e apprehensão
Art. 402 - A busca póde ser decretada para a apprehensão
de pessoas ou coisas, nos casos expressos em lei.
Art. 403 - A petição inicial dará as razões justificativas da
medida e da sciencia ou presumpção de estar a pessoa ou coisa no logar
designado.
[...]
O procedimento de busca e apreensão vem
ao encontro das necessidades de recebimento dos valores referentes às vendas e
entregas de produtos móveis de grande valor, seja pelas indústrias paulistas ou
pelo comércio, de forma a garantir a quitação do produto ou a devolução do
objeto. Por exemplo, um motor de máquinas de tear, entre outros, que poderiam
ser apreendidos, parando a produção, o que obrigaria o comprador, dono da
fábrica a depositar em juízo a fiança ou caução equivalente ao valor devido,
evitando a busca e apreensão do objeto. No caso de apreensão de pessoas,
geralmente, está relacionado o caso a proteção de menores ou pessoas que não
podem responder por si mesmas. Necessitam, então, de tutores ou outro tipo de
proteção até que se defina sua situação de forma definitiva. Neste caso, também
temos um processo preventivo.
C)
Processo Incidente: é o processo que surge durante a
demanda, e que incide sobre o processo principal, ou seja, é considerado um
processo acessório, porém necessário ao andamento da causa principal. Não há
como prosseguir, muitas vezes, sem garantir os direitos que o mesmo tem o
objetivo de resguardar. Um exemplo
CAPITULO VIII
Da venda
judicial
Art. 412 - Nos casos expressos em lei, e sempre
que os bens depositados judicialmente estiverem sujeitos a deterioração, o
juiz ex-officio ou a requerimento do depositário ou de qualquer
das partes, mandará vende-los em leilão, por leiloeiro official, ou, na falta
deste, pelo porteiro dos auditorios.
§1° - A requerimento
de uma das partes, ouvida a contraria, poderá o juiz autorizar da mesma fórma a
venda de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa, o que todavia não se
fará se algum dos interessados satisfizer ou garantir as despesas de
conservação.
[...]
Art. 416 - Deduzidas as despesas, depositarse-á o producto da
venda, ficando nelle subrogados os onus ou responsabilidades a que estiverem
sujeitos os bens.
§ unico. - Só do comprador, o leiloeiro ou
porteiro dos auditorios haverá commissão.
CAPITULO IX
Da consignação
Art. 417 - Effectuada a consignação ou depósito em pagamento, o
credor será citado para receber a coisa ou importância devida, e dar
quitação.
§1° - Se requerida porque pende litigio sobre o objecto do
pagamento ou ha concurso de preferência aberto contra o credor (Código Civil,
art. 973, ns.V e VI, 1ª parte), a citação será extensiva, conforme a
hypothese, aos interessados no litigio ou aos credores concorrentes, e é
inadmissivel qualquer impugnação, tendo a coisa ou importância o destino que
fôr judicialmente determinado.
§2° - Quando requerida por ser o credor incapaz de receber e não
ter representante (Código Civil, art. 973, n.VI), procederá o juiz na fórma do
art. 52.
Art. 418 - Se a coisa devida fôr corpo certo, que deva ser entregue
no mesmo logar em que está, a citação do credor será para, em dia, logar e hora
determinados, vir ou mandar recebel-a, sob pena de ser depositada (Código
Civil, art. 980).
§ unico. - Tratando-se de coisa indeterminada,
cuja escolha compita ao credor, será elle citado para manifestar-se, no prazo
de cinco dias, ou no que constar da lei ou do contracto, sob pena de ser
depositada a coisa que o devedor escolher (Código Civil, art. 981).
Art. 419 - Effectuados o depósito e a citação, haver-se-á por feito
o pagamento, se o credor receber e der quitação, satisfazendo as despesas. No
caso contrario, o devedor, na primeira audiência, assignará o prazo de cinco
dias para embargos.
Art. 420 - Oppostos embargos, seguir-se-á o processo das acções
summarias; na hypothese contraria, julgar-se-á logo, como de direito fôr.
§ unico. - A sentença, que julgar procedente o depósito, extingue a
obrigação (Código Civil, art. 972); os seus effeitos retroagem à data da
consignação (Código Civil, art. 976).
Art. 421 - Feita a consignação por haver duvida sobre quem deva
legitimamente receber, serão citados os interessados para justificar o seu
direito, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
§1° - Comparecendo apenas um pretendente, o juiz decidirá de plano.
§2° - Comparecendo mais de um, procederse-á como no concurso
creditorio.
§3° - Será ouvido o depositante, se estiver presente e quizer
intervir.
§4° - Nenhum pretendente apparecendo, converte-se o depósito em
arrecadação de bens de ausentes.
Art. 422 - O depósito preparatorio ou preventivo de acção far-se-á por
mandado do juiz, e quaesquer allegações contra elle só se admittem na causa
principal, responsavel o vencido pelas despesas, perdas e damnos.
Art. 423 - No depósito incidente, observar-se-á o disposto no art.
422, se o credor ainda puder articular na acção. No caso contrario, processado
o depósito na fórma do art. 420, serão os autos, em seguida às razões finaes,
appensados aos da causa principal, na instância em que estiverem, para o
julgamento conjunto.
CAPITULO X
Da especialização de hypotheca legal
Art. 424 - 0 pedido para especialização de
hypotheca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será
instruido:
I - Com a prova do dominio dos bens offerecidos ou indicados;
II - Com a prova da ausencia de onus, se o requerente fôr o Ministério
Público ou o responsavel.
Art. 425 - Feita a
louvação, seguir-se-á a avaliação dos bens e da responsabilidade.
Art. 426 - Depois de dizerem as partes, homologará o juiz o laudo
com a correcção julgada necessária, mandando proceder à inscripção da hypotheca,
mediante carta de sentença. Desta devem constar as declarações para a
inscripção (Código Civil, art. 846).
Art. 427 - Sendo insufficientes os bens offerecidos ou indicados
para a hypotheca legal de menor, interdicto, ou mulher casada, e não cabendo
applicar outra providencia, como as dos arts. 419 e 820 do Código Civil,
ordenará o juiz a avaliação de bens supplementares; e não os tendo o
hypothecante, será julgada improcedente a especialização.
Art. 428 - Nos demais casos de especialização (Código Civil, art.
827), sendo insufficientes os bens do responsavel, prevalece a hypotheca dos
offerecidos, salvo aos interessados completar a garantia pelos meios
regulares.
Art. 429 - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na
escriptura dotal os bens do marido, que devem garantir o dote.
Art. 430 - Prescinde-se da intervenção judicial para a
especialização, sempre que o interessado, capaz de contractar, convencional-a
com o responsavel.
Além destes procedimentos, nos processos
que antecipavam a lide, e que buscavam assegurar a validade da causa, tratando
de satisfazer os anseios dos credores e outras partes interessadas em
solucionar os negócios que haviam falhado pelas vias normais, tanto recorrido à
solução litigiosa, o Código Civil paulista de 1930 buscou ainda inovar na área
das separações matrimoniais, pois embora o tema ainda se revelasse um tabu na
conservadora sociedade, ainda plantada na ruralidade do Estado, a pretensão do
legislador foi a de afinar seus anseios com os novos casos que surgiam,
oriundos de um novo modo de vida e pensamento burguês, característicos de
sociedades de perfil industrial, especialmente nas grandes cidades e capitais.
Assim, buscou proteger os filhos de tais uniões que se dissolviam, ou outros
filhos, tidos fora do matrimônio, além de alimentantes e necessitados de
cuidados e proteção, que poderiam requerer na justiça paulista.
Art. 11 - Poderão ser determinadas em caracter
provisorio:
I - Pelo juiz do logar
onde estiver o incapaz, as medidas urgentes de protecção;
II - Pelo juiz da situação, as medidas
conservatorias dos bens de ausentes e heranças jacentes e dos que não tiverem
dono conhecido.
§ unico. - Realizada a diligencia, serão os autos
desde logo remettidos ao juiz competente.
Além dos casos especificados acima,
como bens de ausentes e heranças jacentes, os Juízes, quando em conflito, a se
resolverem nos Tribunais, têm o direito a processo antecipatório, com se
observa no artigo seguinte, ainda no Código de 1930, do Estado de São Paulo:
Art. 38 - Poderá o relator, ex-officio, ou a pedido de
algum dos interessados, mandar que os juizes em conflicto sobrestejam no
andamento dos processos. Neste caso, designará um dos juizes para resolver
provisoriamente sobre as medidas assecuratorias, que se tornarem indispensaveis
antes de resolvido o conflicto..
Observadas as sequencias do
surgimento das providências cautelares e das tutelas preventivas no ordenamento
jurídico brasileiro, à medida que foram surgindo nos últimos oitenta anos,
conclui-se, num primeiro momento que a tônica era nitidamente acautelatória,
por mais que a tutela detivesse desdobramentos satisfativos (antecipatórios).
Assim foi com o Poder de Cautela do CPC DE 1939, com a Tutela em Mandado de Segurança (Lei
1.533, de 1951, art. 7º, II), ou a Lei de Ação Popular (Lei 4.717, de 1965,
Art. 5º, §4º)
Art. 239- Art. 239. Em seguida
o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os
documentos que tiver e o rol de testem unhas.
Art. 379 –Art. 379. A fiança ou deposito sómente serão levantados ou
depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que o portador propuzer
contra o sacado, ou si o portador dentro de 15 dias depois de prestada a fiança
ou deposito não propuzer a referida acção.
Art. 517 –Art. 517. No caso de resistencia, ou quando fôr ella de
receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob juramento da parte,
ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo caso, o Juiz
requisitará á autoridade competente a força necessaria para auxiliar aos
officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente si tiver havido ou
houver resistencia.
Art. 619 -Art. 619 - O capitão ou fretador não pode reter fazendas no
navio a pretexto de falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas;
poderá, porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de fazendas
equivalentes, e pedir venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra
o carregador, no caso de insuficiência do depósito.