I.
A
APOSENTADORIA E SUAS ORIGENS
INTRODUÇÃO
A Revolução Industrial,
no século XVIII, deixou exposta uma sequela da produção capitalista: a
fragilidade do trabalhador, especialmente daquele que movia as máquinas, os
instrumentos de produção, que poderiam tanto condená-lo à incapacidade, à
invalidez quanto à morte, em alguns casos. E foi diante deste impasse que os
trabalhadores começaram a pensar soluções para se protegerem.
O advento da Segunda
Revolução Industrial, a partir da metade do século XIX, induz os grupos de
trabalhadores reunidos em Confrarias e Associações de classes a pressionarem
por mais direitos trabalhistas, uma vez que poucos haviam naquela época. Ou
seja, os trabalhadores não contavam com quaisquer direitos.
Os trabalhadores urbanos,
especialmente os das indústrias, beneficiaram-se primeiramente da aplicação das
teorias socioeconômicas surgidas à época. Essas mudanças permitem que surja o
primeiro seguro social na Alemanha de Bismarck, no final do século XIX, ou
seja, 1883, através de um projeto de lei, que consistia em recolher uma
contribuição destinada exclusivamente às garantias de proteção dos
trabalhadores das indústrias. E, ainda, propunha que uma instituição ligada ao
comando central do país se encarregasse de administrar este fundo de
seguridade, como se pode conferir na história da Alemanha no período de Otto
Von Bismarck.
Surgia a era da máquina,
porém os homens que operassem estas máquinas ainda eram tão importantes quanto
elas, de maneira que um elemento não poderia sobreviver sem o outro. As doenças eram constantes, bem como os
acidentes de trabalho e as fugas de empregados que viviam à margem da
sociedade, à mercê das epidemias e das situações de negligência nos campos da
saúde e do bem-estar. Os governos e os
empregadores decidiram então atender aos apelos do operariado e trataram de
criar mecanismos que fossem paliativos da situação de abandono a que era
lançado um trabalhador quando vítima de acidente, fosse pela doença
incapacitante ou pela invalidez, bem como pela velhice e situações semelhantes.
O dever do Estado em dar
proteção social surge graças à pressão dos trabalhadores urbanos, sendo estes
os primeiros beneficiários, em meio ao surgimento de novas teorias
socioeconômicas, principalmente na segunda metade do século XIX.
1. O seguro social
O surgimento do seguro
social se deu em 1883 por um projeto legislativo do Chanceler alemão Otto Von
Bismarck, que tinha como principais características o modelo contributivo, a
proteção exclusiva dos trabalhadores urbanos e a gestão estatal, de acordo com
COSTA (2015, p. 12). Estava criado do Seguro Previdenciário e também o Direito
Previdenciário. Neste sistema, criado por Bismarck, em que o trabalhador
contribuía com o objetivo de estar resguardado em caso de Sinistro, sim, ela
possui características de Seguro. Porém, a que conhecemos em nosso tempo,
possui outros contornos. Nesta época, os valores destas prestações eram
equivalentes ao minimamente necessário à sobrevivência do trabalhador e sua
família.
O novo seguro social de
Bismarck atende ao trabalhador, mas é preciso considerar caráter essencialmente
político. Os movimentos socialistas eclodiam em vários pontos da Europa e os
editos de Bismarck buscavam aprovação da sociedade, especialmente nas classes
menos abastadas e nas carentes. A evolução deste primeiro seguro que suportava
o ônus dos sinistros no trabalho,
culminou com o aparecimento de um Código de Seguro Social, na Alemanha, em
1911.
Forma-se, então, neste
período o novo ramo do Direito, que tem como objeto principal a cobertura dos
riscos advindos das consequências dos perigos no ambiente de trabalho, ou seja,
dos eventos que não se sabe quais e quando acontecem e suas consequências
exatas, um terreno movediço do Direito, que tratará da Previdência, ou seja, de
assegurar com algum amparo o trabalhador e sua família quando se evidencia o
que não se pode prever. Por volta da
década de 1912, este ramo está consolidado, ou seja, vários movimentos em
defesa da Seguridade Social são empreendidos.
A
Previdência Social passa, então, a expandir-se para outros países da Europa,
que vão implantando seus modelos de seguridade social, ampliando as garantias
no ambiente de trabalho, considerando que a indústria consegue se tornar o
centro de interesse do mundo moderno, sendo que a vida na Europa e suas colônias
giram em torno da indústria e da distribuição de suas manufaturas. E, para
isto, é preciso, ainda, grandes quantidades de mão de obra.
A
universalização da Previdência tem como marco o Tratado de Versalhes, que criou
a Organização Internacional do Trabalho – OIT -, em 1919, e que coincide com os
movimentos de trabalhadores, configurou um novo cenário no mundo do trabalho.
O advento da 2ª Guerra
Mundial, que deixou as capitais dos países europeus nela envolvidos montanhas
de escombros, permitiu que a mão de obra fosse valorizada, uma vez que se precisou
dela mais do que nunca para a reconstrução dos centros urbanos bombardeados, a
exemplo de Londres, cidades italianas, a própria Alemanha, várias cidades da
Rússia, da Prússia, enfim, onde passaram as tropas, havia trabalho a fazer. A
estes trabalhadores era preciso garantir o mínimo de condições de segurança e
bem-estar.
A Inglaterra, um dos
locais mais devastados, criou o plano Beveridge, cuja origem foi um Relatório
que incluía responsabilidades do Estado na área da saúde e da assistência
social, que apresentava um modelo de Previdência ampliado, ou seja, incluía
muito mais que garantia contra sinistros.
Este modelo reestruturou o sistema de previdência na Inglaterra e serviu
de paradigma para outros europeus.
Um outro marco essencial
à garantia dos direitos de Seguridade Social é o que surge logo após a Segunda
Guerra Mundial, mas na esteira dos Tratados Internacionais. Trata-se do advento
da Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seus artigos 22, 25 e 28
dispões sobre o direito de segurança social. Ou seja, o direito de ser
protegido quando não se pode trabalhar.
E, quatro anos depois, a
própria OIT, na centésima segunda Convenção,
determina as normas mínimas necessárias para a Seguridade Social, as
quais se consolidam em forma de tratados e ratificações dos países que dela
participaram.
1.1 Marcos da Seguridade Social no Brasil
No Brasil-Colônia tem-se
registros de seguridade social institucional, como se observa em antigos
documentos da Santa Casa de Misericórdia de Santos – SP, no ano de 1543, ou seja, quatro décadas após
o descobrimento do Brasil.
Fundada por Brás Cubas, o
mesmo tratou de criar um plano de pensão para seus empregados, cujos modelos
foram estendidos à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e também a de
Salvador, além de outras ordens, que mantinham Hospitais, Asilos, Orfanatos e
Casas de ampara aos seus associados e desvalidos.
Outro exemplo de
seguridade no Brasil-Colônia é o plano de Seguridade dos Oficiais da Marinha,
que garantia pensão às viúvas dos oficiais falecidos, em 1793. O custeio
equivalia a um dia de vencimento, e vigorava por mais de cem anos, o qual foi
sancionado por D. João VI, príncipe do Brasil, Portugal e Algarves, ainda no
reinado de D. Maria I.
E,
em 1821, ainda príncipe regente, D. Pedro de Alcantara, que viria a ser o
primeiro Imperador do Brasil, concedeu plano de aposentadoria a professores e
mestres em geral, após 30 (trinta) anos de serviços prestados.
A primeira constituição
brasileira, de 1824, o Brasil independente de Portugal, não possuía clausulas
de seguridade social, e apenas em seu artigo 179 fazia menção a socorros
públicos visando à assistência da população carente.
E,
ao que parece, de acordo com alguns estudiosos, funcionava como forma de
remediar a miséria em que viviam os pobres do Brasil, não esquecendo que ainda
estávamos no regime escravocrata, ou seja, o do trabalho escravo.
A Constituição Pátria de
1824 não dispunha de específicas cláusulas de seguridade social, até porque,
nesta época, não se havia adentrado na fase do constitucionalismo social
inaugurado pelos mexicanos, em 1917, conforme já dito anteriormente. Há uma
única disposição de mera pertinência no artigo 179, tratando dos socorros
públicos para a assistência da população carente.
Com a abolição da
Escravatura, em 13 de maio de 1888, a lei 3.397, de 24 de novembro do mesmo ano, prevê a criação de
uma “caixa de socorro” destinada aos trabalhadores das estradas de ferro estatais
no Brasil. Era uma profissão considerada essencial ao desenvolvimento do país,
pelas longas distâncias e o que as ferrovias representavam no século XIX.
A proclamação da
República, em 1889, permite que vários segmentos do cenário trabalhista
brasileiro sejam mais valorizados, a exemplo dos trabalhadores dos correios e
telégrafos. Ou seja, transportes e comunicação oficiais têm seus trabalhadores
protegidos pelos Decretos nº 221, de 26/02/1890 e nº 9212-1, de 1889. O último
concede aposentadoria aos funcionários da EFCB – Estrada de Ferro Central do
Brasil.
Assim, ao longo dos anos,
vão se organizando um e outro direito social, especialmente após 1917 e o
advento dos direitos sociais na Europa, especialmente entre os trabalhadores da
Indústria, de forma que quando acontece o advento das primeiras indústrias na
capital paulista, os direitos trabalhistas começam a ter visibilidade entre os
trabalhadores brasileiros. A vinda de imigrantes italianos, com suas ideias de
direitos trabalhista, aprendidas no seio dos sindicatos de operários de
fábricas, se infiltram no meio trabalhista do sudeste do país.
No Brasil, s Constituição
de 1946, conhecida como “polaca”, apresenta certa “sistematização
constitucional” da matéria previdenciária.
1.2 Criação do termo Previdência social
e seus avanços
Na Constituição de 1946,
é empregada pela primeira vez no texto de lei a expressão “previdência social”,
representada no artigo 157, com todas as conquistas até então obtidas,
culminaram no período, evidenciando que o Brasil era o pais que oferecia maior
quantidade de benefícios trabalhistas obrigatórios. Nesta mesma época, os
benefícios na área de assistência social foram estendidos a outros grupos de
trabalhadores, além dos benefícios já assegurados.
Em 1946, com o advento da
Constituição de 1967, e a tomada do governo pelos militares, a situação dos
trabalhadores permaneceu exatamente a mesma, sendo que o artigo 158 manteve o
mesmo texto do dispositivo 157 da constituição anterior, porém no âmbito dos
acidentes de trabalho foi criada uma lei que estatizou essa garantia, enquanto
este seguro era antes controlado pela iniciativa privada, à exceção dos
empregados de transporte de carga e dos trabalhadores de transportes marítimos,
que tinham seus próprios seguros.
A Lei 5.316, que criou um
seguro estatal, o SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho. E, no mesmo ano, o
Sistema de risco passa a ser de Seguro Social.
O ano seguinte foi de benefícios aos
funcionários da União e autarquias que tiveram um Decreto Lei somente para
contagem de seu tempo de serviço. E,
três anos depois, tivemos a criação do PRORURAL, um fundo de proteção ao
trabalhador do campo, que foi tornada Lei Complementar em 1973, sendo estendido
este seguro a estes empregados.
Em 1972, os empregados
domésticos tiveram o direito a serem considerados segurados obrigatórios. Nesta
década, os maiores de setenta anos e os incapacitados para o trabalho
conquistaram o direito de receber um amparo no valor de um salário mínimo, além
da concessão de pecúlio ao aposentado por tempo de serviço que retornasse às
atividades laborais ou, ainda ao que ingressasse no regime de Previdência após
os sessenta anos de idade.
1.3
A nossa atual Carta Magna
Nossa Constituição,
promulgada em 05 de outubro de 1988 destinou um capítulo ao tema da Seguridade
Social, onde trata das questões de solidariedade e bem-estar social.
Nesta, é mantido o
custeio pelo esquema tripartite, entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, e, ainda, inclui como colaboradores do Custeio os trabalhadores e os
Empregadores.
São onze artigos, do 194
ao 204, assegurando todos os direitos conquistados ao longo dos anos. Porém, a
disposição dos planos e dos benefícios da previdência social são organizados
três anos depois por meio de duas leis importantes: a 8.212, de 1991 e a Lei
8.213, do mesmo ano.
Na
primeira, estão definidos os planos de custeio, regulamentando os dispositivos
constitucionais e, na segunda, há regulamentação dos planos de benefícios da
previdência.
Com estas também são unificados os regimes
urbano e rural, passando apenas ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social.
1.4 Regimes da Previdência Social
No sistema de previdência
social do Brasil, há basicamente dois regimes: os básicos e o
complementar. Dois podem ser considerados básicos: o RGPS e o
RPPS. O primeiro que é o objeto
principal deste trabalho, o RGPS – Regime Geral da Previdência Social - é
destinado atender todos os trabalhadores a ele compulsoriamente vinculados,
incluindo os da inciativa privada e outros de sociedades e empresas cujos
regimes de contratação é regida pela CLT. O segundo, RPPS – Regime Próprio de
Previdência Social é destinado a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo
e militares. Estes se classificam no mesmo grupo por estarem sob o controle do
Estado brasileiro.
O regime complementar,
diferente deste encontra-se sob o controle de grupos privados, ou seja, podem
ser administrados por grupos de servidores ou fundos sobre os quais o Estado
não tem qualquer poder.
Por outro lado, o regime complementar pode ser
visto sob vários enfoques:
a)
o
aberto e fechado: É quando aceita que outros dele façam parte, ou não, restando
fechado a determinado grupo ou segmento;
b)
coletivo
ou individual, quando é particular e o indivíduo contribui somente para sua
própria aposentadoria ou direitos de assistência e saúde, ou um grupo de
funcionários recolhem prestação para a previdência e seguridade daquele
determinado grupo.
c)
contributivo,
facultativo, Pode apresentar cunho obrigatório, ou seja, os funcionários são
obrigados a aceitar o regime previdenciário ou não, e então pode ser
facultativo, quando não é obrigado a aceitar, tem outra opção.
d)
autônomo ou dependente. Quando o regime tem
autonomia e se autoadministra, ou pode ser também do tipo que se encontra
dependente em alguns pontos de um outro regime previdenciário. (IBRAHIM, 2010,
apud COSTA, 2015, p. 13)
A
previdência social é definida por alguns teóricos como “seguro previdenciário”.
No entanto, outro grupo de doutrinadores pensam não pode ser assim simplificada
sua definição, uma vez que não
possui natureza de contrato, ou seja, envolve partes que cumprem certo tipo de
prestação de caráter compulsório, não há uma escolha, não há vontade das
partes, como no contrato. Isto não
significa que os trabalhadores não aprovem o Regime da Previdência Social. Este
novo amparo não se caracteriza como indenização, mas como parcelas de prestação
que possam corresponder ao que ele percebia antes do evento que o
impossibilitou ao trabalho. Corresponde ao um valor necessário à existência
digna.
1.5 Regime
Geral de Previdência Social
O RGPS tende a ser
conceituado por alguns teóricos como um seguro público, no entanto, muitos não
concordam com esta definição, em função de seu caráter compulsório, porquanto o
seguro tem mais a característica do Contrato, em que se sobressaem as vontades
das partes. Esta “seguridade
compulsória” é coletiva, depende de prestação pecuniária e tem como principal
objetivo assegurar renda e atendimento nos casos de incapacidade, idade
avançada, tempo de contribuição, encargos com dependentes, pensão por morte e
auxílios diversos, conforme necessidades outras.
Os beneficiários do RGPS,
que aqui nos interessa, podem ser classificados em contribuintes e dependentes.
Os primeiros são os segurados e os segundos aqueles que dependem total ou
parcialmente dos valores percebidos pelo trabalho do segurado para a
sobrevivência, ou seja, que dele dependem para viver.
São os beneficiários
(segurados e seus dependentes) os que têm direito às prestações
previdenciárias.
A prestação
previdenciária constitui o objeto da relação jurídica do direito
previdenciário, de acordo com o art. 18, da Lei 8.213/1991.
As prestações
previdenciárias podem se traduzir em benefícios e serviços, sendo os primeiros
concretizados com pagamentos em espécie, ou seja, pecúnia. E, ainda, em forma
de serviços. Esses benefícios pagos em dinheiro podem ser devidos ao segurado
ou ao dependente, dependendo do tipo de prestação concedida:
Ao segurado, cabem 4
tipos de aposentadorias, 2 auxílios, 2 salários ; ao dependente, cabe um
auxílio e uma pensão. E a ambos cabem dois tipos de serviços: reabilitação
profissional e serviço social.
O inconformismo destes
aposentados que continuam a laborar após a consolidação de suas aposentadorias,
porém continuam a recolher e não recebem qualquer outro direito futuro, fez com
que milhares de processos fossem abertos em todo o país, nos quais um dos
pedidos, ou o principal e único pedido é que sejam recalculados os valores a
serem percebidos, e que incluam algum acréscimo advindo destas contribuições
posteriores à validação da aposentadoria. Melhorar o valor da aposentadoria
para ter uma vida menos ruim, especialmente quando o valor é muito baixo.
O STF deparou-se com uma
ADIn nº 1.721/DF, Ação Direta de Inconstitucionalidade que coloca em xeque o
instituto da Desaposentação. Nesta ação,
o STF esclareceu que o Contrato de Trabalho não se extingue com a
aposentadoria.
O sistema previdenciário exige que o contribuinte tenha 16 anos para que
possa contribuir, à exceção do menor aprendiz, que tem esse direito, conforme
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (IBRAHIM, 2010, apud COSTA, p. 13)
O RGPS estrutura-se sobre as normas das Leis 8.212 e 8.213, ambas de
1991 e seus regulamentos. A obrigação de pagar as prestações previdenciárias
deve estar legalmente determinada, enquanto o sistema só existe em função do
enquadramento legal. Os
atos administrativos do Poder Executivo são instrumentos de execução e os
deslizes originários de sua aplicação podem criar direitos subjetivos, exigidos
judicialmente. (SANTORO, 2001, apud COSTA, 2015, p. 14).
O texto da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998 reescreveu o art. 201, I a V , CFRFB, nos traz a
previsão do RGPS:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; (COSTA, 2015, p. 14)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(CFRFB,
Entre as modificações oriundas
da EC 20, de 1998, destacam-se a necessidade de equilíbrio atuarial e
financeiro do sistema. Sob esta perspectiva, o financiamento dos benefícios não
pode ultrapassar os valores do fundo formado pelas contribuições, cuja
administração deve se estruturar na eficiência e inibição de “déficits”. Este
fundo, de repartição simples, é
administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia
federal que responde ao Ministério da Previdência social. (COSTA, 2015, p. 15)
1.6 O pecúlio
O pecúlio consistia na
soma dos valores das contribuições de pessoas já aposentadas e que voltavam a
recolher parcelas à Previdência Social quando ingressavam em um novo trabalho
ou no mesmo local, após a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. Estes valores recolhidos à Previdências
retornavam ao segurado, sendo incorporados aos seus ganhos de aposentado quando
este se afastasse definitivamente do trabalho. No entanto, uma Lei viria a
alterar este estado de coisas.
A lei 8.870, de 1994, tratou de extinguir o pecúlio e as
contribuições previdenciárias de pessoas já aposentadas que voltam ao mercado
de trabalho, e então não puderam mais ser revertidas em favor dos que colaboram
nestas condições.
Assim, o trabalhador
segurado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece ininterruptamente
após a aposentadoria não possui qualquer direito à contraprestação por parte
da Previdência Social, à exceção do
salário-família e da reabilitação.
A Lei 8.213/91, no art.
11, parágrafo 3º nos informa que o aposentado que voltar a exercer atividade
laboral ou não interromper seu exercício após a aposentadoria estará sujeito a
contribuir à previdência com o objetivo de custeio da seguridade social.
No entanto, esta forma de
contribuição, em que não há qualquer contraprestação por parte do Estado, à
exceção da reabilitação e salário-família, soa um tanto quanto incompreensível
ao Ordenamento Jurídico brasileiro, assumindo os contornos de pagamento de
imposto sobre salário.
É a ausência de retorno
que lhe atribui esta faceta colaboração solidária, como se fosse uma doação a
uma causa social, no caso, a Previdência. Este posicionamento do Estado não
convém ao empregado aposentado e menos ainda ao empregador, pois deve
contribuir normalmente como se estivesse contratando um funcionário jovem, que
não possui tanta experiência, mas talvez tenha mais energia para certo tipo de
trabalho.
Outro ponto polêmico é
que o princípio da solidariedade (aplicado ao caso da contribuição dos
aposentados sem contraprestação) não se enquadra bem em trabalhadores que
recebem como inativos, uma vez que se aplica somente a trabalhadores ativos.
Em função destas
controvérsias, uma nova forma de realidade se desenha no cenário jurídico
brasileiro, ou seja, os instrumentos denominados processos de “Desaposentação”.
1.7 Aposentadoria
As aposentadorias podem
ocorrer por meio de quatro situações fáticas:
a)
tempo
de contribuição; b) por idade; c) por
invalidez; ou d) aposentadoria especial.
A aposentadoria
é garantida no artigo 7º, inciso XXIV, da Carta Maior, conforme segue:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
XXIV - aposentadoria;
O benefício da aposentadoria torna-se material através
de ato administrativo torna objetivo o direito subjetivo do trabalhador.
O benefício da aposentadoria “além de ser um direito
constitucional e patrimonial, é também um direito subjetivo, sendo facultado ao
indivíduo assim que cumpridos os requisitos legais.” (MARTINEZ, 2011, apud COSTA, 2015, p. 18)
1.7.1 Aposentadoria por idade
Disciplina este tipo de
aposentadoria o art. 201, § 7º, II, da Magna Carta de 1988[1],
que estipula em 65 (sessenta e cinco) anos o limite mínimo para o sexo
masculino e 60 (sessenta) anos
para o sexo feminino. No caso de trabalhadores rurais ou que trabalhem em
economia familiar, são deduzidos cinco anos do limite determinado.
Fabio Zambitte Ibrahim (2010, apud COSTA, 2015, p. 18)
explica ainda que a empresa pode aposentar o empregado compulsoriamente com 70
anos homem e 65, se mulher, tendo o empregado direito à indenização prevista na
legislação trabalhista.
1.7.2 Aposentadoria Especial
Este tipo de
aposentadoria é conferida a certos grupos de profissionais que exercem
trabalhos em que estão em contato com agentes químicos, biológicos ou físicos
cujo tempo de exposição pode gerar grandes malefícios à saúde dos mesmos, e,
por isso, há uma tabela que limita o exercício útil profissional a determinado
tempo. Assim, para cada tipo de profissão há previsão de determinado tempo para
obter a aposentadoria. Dependendo do risco, o tempo de aposentadoria pode
variar entre 15, 20 ou 25 anos e estender-se a trabalhadores classificados como
contribuintes individuais, trabalhador avulso e empregado privado. No caso dos
contribuintes individuais, o benefício se aplica unicamente aos casos de
associados a cooperativas destes profissionais.
1.7.3 A aposentadoria por tempo de contribuição
A lei 8.213/1991 traz os
dispositivos que regulamentam a aposentadoria por tempo de contribuição, que é
um dos quatro tipos previstos no art. 201 da CF/1988, sendo que ela pode ser
integral ou parcial.
Para que esta situação se
concretize, é preciso que o segurado do sexo masculino tenha contribuído com,
no mínimo, 35 anos para a previdência;
e, se do sexo feminino, tenha pago parcelas durante 30 (trinta) anos.
Desta maneira, se não se completarem os anos de contribuição, o segurado não
terá direito a 100% do valor do benefício que percebia antes da aposentadoria,
recaindo em valores equivalentes ao percentual representado pelo tempo de
recolhimento dos valores pagos à Previdência Social.
Profissões relacionadas
ao magistério em educação infantil, fundamental, ou ensino médio têm assegurado
dedução de cinco anos dos limites de tempo de contribuição estipulados. Nestes casos, há carência de 180 meses.
De acordo com
Ibrahim (2010, apud COSTA, 2015, p. 20) objetivo da aposentadoria por tempo de
contribuição teve como finalidade instaurar o aspecto contributivo
definitivamente como pilar da prestação previdenciária. Muita crítica tem
recebido o sistema, bem como as formas utilizadas de contraprestação,
principalmente em função do número de trabalhadores que continuam trabalhando
após a aposentadoria. E, principalmente, as tentativas muitas vezes
desesperadas de obter um aumento no valor da aposentadoria, já que muitos trabalhadores continuam
trabalhando, mesmo depois de aposentados, para compensar a perda salarial em
relação à ativa.
Este apelo ao poder
judiciário para anular o ato administrativo pronto e acabado da aposentadoria,
tem gerado nas instâncias do poder judiciário traz à baila a polêmica do
instituto da desaposentação.
II . Desaposentação
A morfologia da palavra nos indica
que se trata de um neologismo, ou seja, um vocábulo criado pelo prefixo “des”,
que significa “anular o que está pronto, o que está completo, feito, e, no
caso, julgado”, e, o radical “aposenta”, que significa em português a suspensão
da atividade laboral e, finalmente, um sufixo que significa “ação”, aqui
interpretado como ato, como ação judicial, processo para desfazer ou reverter a
aposentadoria já completa, em vigor, e assim reaver as parcelas referentes às
contribuições recolhidas à seguridade social sobre o trabalho exercido na
condição de aposentado.
No século XX, especialmente no seu
final, presenciou-se nas diferentes nações da Terra uma série de transformações
nas pirâmides etárias, como consequência de uma nova postura do ser humano em
relação à velhice.
Dentre as principais mudanças que
integram esta nova postura encontram-se um conjunto de transformações, com
destaque para a formação de um discurso sobre a gerontologia que, diferente da
geriatria, trata do conhecimento dos processos de envelhecimento, de uma forma
global, que engloba o físico, o fisiológico, o psicológico e o sociológico. Essas transformações são devidas a vários
fatores: as novas gerações iniciam-se cada vez mais tarde no mundo do trabalho,
as pirâmides sociais são mais complexas, há maior mobilidade entre as classes
sociais, a cada nova geração, as pessoas passaram a viver mais tempo e com
melhor qualidade de vida. (DEBERT, 1997,
apud LIMA, 2015, p. 54).
Para Alves (2004, apud LIMA, 2015,
p. 54, já na década de 1970 formou-se uma dicotomia entre a “velhice normal”,
representada por uma vida caseira, reclusa, dedicada ao cuidado com os netos e
a casa, e uma “vida ativa”, representada por grupos de mulheres de classe média
da Zona Sul do Rio de Janeiro, que viviam de maneira dinâmica o cotidiano.
Informações sobre a saúde, sua
preservação e formas de viver mais e melhor tem sido buscada por grande parte
da população que procurou uma forma saudável de viver e atravessar a velhice
com saúde, seja por maior frequência ao médico, acesso a medicamentos melhores,
tratamentos, cirurgias, atividade física, alimentação saudável, entre outras
práticas que conservam a vida do indivíduo.
É nesta senda que a atividade
laboral entra, pois tendo mais disposição em uma vida mais ativa e saudável,
nada impede que estes novos personagens da modernidade se percebam capazes de
continuar a trabalhar e colaborar para o seu sustento e o de seus dependentes.
E assim, continuam a colaborar com a Previdência Social. Mesmo após dada por
encerrado o tempo de serviços seja por contribuição ou por idade!!
Sim, porém, a energia os move no sentido de
continuarem a trabalhar, criar e melhorar suas condições de vida, para que
tenham acesso a estes tratamentos melhores, a alimentação melhor, entre outras
atividades.
Por outro lado, se o indivíduo,
agora aposentado deveria dedicar-se ainda mais ao cuidado com a saúde, a
atividade física, a manutenção de suas habilidades mentais, por meio de
leituras, de jogos de inteligência, que também funcionam como lazer, entre
outras atividades que fazem parte da terceira idade (como preferimos chamar aos
maiores de sessenta anos) não é exatamente isso que ocorre, pois o fato de
continuar trabalhando, muitas vezes em jornadas de oito horas de trabalho,
limitará seu tempo para a prática de tais atividades, cuidados com a saúde e
tratamentos.
Então, não se pode afirmar que os
que se interessam pelo instituto da Desaposentação sejam aquelas pessoas que
querem garantir a longevidade de suas vidas por meio do trabalho, mas
especialmente, aquele aposentado que, ao deparar-se com o valor da
aposentadoria percebe que não será possível, talvez, manter o mesmo nível de
vida que oferecia a si e à sua família quando ainda recebia seu salário
normalmente. O que parece é que a nova
atividade, na verdade, complementa uma renda que está fazendo falta no
orçamento necessário à existência.
Por outro lado, o trabalho é um
elemento crucial da existência humana e a era da informação revolucionou
drasticamente esse paradigma do trabalho em nossas vidas. E, no Brasil, o
instituto da desaposentação nos conduz a um quadro diferenciado, que é o desejo
que muitos aposentados têm, de voltar a trabalhar porque querem obter benefício
previdenciário maior do que o que percebem atualmente. A população idosa do
Brasil tende a aumentar.
2.1 Estudos de dados sobre aposentadoria - triênio 2011
-2013
Estudos
realizados por Silmara Londucci (2015), em sua dissertação de mestrado nos esclarecem
muito sobre os dados da previdência e as falhas em estudos que têm sido
apresentados para que se alterem as condições do instituto da Desaposentação no
Brasil.
Figura 1.
Estatística de população idosa
Ano da estatística
|
Número de pessoas
idosas no Brasil em milhões
|
Porcentagem
populacional
|
2011
|
20,5
|
10,8 %
|
2015
|
23,5
|
|
2020 **
|
30,9
|
14%
|
Dados do IBGE –
2015 --- ** Projeções estatísticas
À medida que aumenta
a porcentagem de idosos no Brasil, a questão da Aposentadoria, dos valores dos
benefícios, da suficiência destes recursos para a família, do retorno do
aposentado ao mercado do trabalho, entre outras polêmicas passam a ocupar o
cenário das preocupações nacionais, no campo social e das políticas públicas a
curto e longo prazo. Entre estas questões e polêmicas, a desaposentação ocupa
um espaço importante, uma vez que a quantidade de pessoas disponíveis para
aposentadoria aumenta e a prestação do benefício torna-se a cada dia que passa
mais difícil de ser concedido, tanto que muitos processos de aposentadoria
demoram muito tempo tramitando na justiça, pois precisam ser deveras
confirmadas suas necessidades e é premente que estejam inseridos em um plano de
previsão de gastos, anteriormente aprovado pelos órgão oficiais para que seja
concedida a prestação.
2.2 Possibilidades da desaposentação
Para entender a
manifestação do instituto da desaposentação é preciso verificar três
possibilidades:
a)
simples renúncia ao benefício já adquirido;
b)
renúncia a uma aposentadoria e benefício por decisão
judicial;
c)
renúncia à aposentadoria já implementada com perspectiva de
aposentadoria com melhor provento
No segundo caso,
quando há concomitância de aposentadorias, o segurado renuncia à menos
vantajosa par permanecer com a mais vantajosa, subentende-se que houve
desaposentação.
Já o terceiro caso,
encerram as aposentadorias que foram pleiteadas no RE 661.256, cujo relator foi
o Ministro Luís Roberto Barroso, sendo a mais discutida na Jurisprudência
brasileira.
Alguns estudiosos
entendem que a desaposentação esbarra no problema da renúncia. E este ato
jurídico não coaduna com a concessão da aposentadoria, que não é passível de
tal.
A condição do
segurado como beneficiário do sistema de previdência, no Brasil, configura
direito indisponível e, portanto, a prestação previdenciária não pode ser
objeto de renúncia. Segundo Castro e Lazzari (2014, apud COSTA, 2015, p. 20), este
tipo de renúncia, em que o beneficiário abre mão de receber a prestação
previdenciária não configura desaposentação. Esta consiste na interrupção de um
benefício, anulação, para que outro benefício mais vantajoso ocupe o lugar
daquele interrompido.
Nesta reversão de
aposentadoria, a “desaposentação” serve para conferir acréscimos de tempo e contribuição
para que os novos cálculos apresentem vantagens pecuniárias em relação aos
primeiros, ou seja, valores a maior. De acordo com Lima (s/d, p. 1) “o objetivo
da desaposentação é liberar o tempo de contribuição já utilizado para
requerimento de novo benefício, no mesmo ou em outro regime, mais vantajoso”.
A desaposentação
pode ser concedida em duas modalidades, pelo Regime Geral de Previdência Social
ou no Regime Próprio de Previdência Social.
No RGPS ocorre a
mudança de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, e no RPPS, é
possível da continuidade do modelo de aposentadoria, mas o benefício
previdenciário é recalculado (SARAU JR.
(2014, apud COSTA, 2015, p. 20)
Ao entrar com ação
na Justiça, e deparar-se com a ausência de previsão legal para o instituto da
“desaposentação”, o operador do direito
tende a dirigir-se ao juiz competente, porém não pode se valer de nenhum
dispositivo legal, apenas na jurisprudência atualizada para acionar o INSS.
A parte requerida, o
INSS, tem alegado que a aposentadoria não pode ser objeto de renúncia, uma vez
que constitui ato jurídico perfeito e
acabado, que só pode ser desfeito pelo Poder Público caso esteja eivado de
vício ou fraude, conforme Castro e Lazzari (2014, apud Costa, 2015, p. 20).
No entanto, o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem servir de argumento para
justificar a desvantagem do trabalhador aposentado e da sociedade, considerando
ainda que não há previsão legal, mas também falta vedação legal para que se
desfaça a aposentadoria em caso de
vantagem a ser adquirida. No campo da interpretação, a hermenêutica
previdenciária destina entendimento favorável ao aposentado e segurado, ao
admitir conduta não vedada pela legislação. Sob a insígnia da polêmica, diz
Martinez que:
desaposentação
cresce em meio à insegurança jurídica ao qual o segurado que volta à atividade
remunerada ou nela permanece está inserido. Tal insegurança se deve ao fato da
desaposentação não ter previsão legal, tendo sustentação na doutrina, conforme
explica Martinez (2013, apud COSTA, 2015, p.21).
Dois
artigos bastante discutidos quando se trata do instituto da desaposentação
encontram-se na Lei 8.213, de 1991, a saber, o art. 11, em que se discute o
segurado do RGPS, a ele referindo-se como pessoa física e, no § 3º
do mesmo artigo, na condição de aposentado, como se vê:
Art. 11: -
[...]
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.[1] (Lei 8.213/91)
Na referida Lei, de 1991, o art. 18 normatiza a não
obrigatoriedade da Previdência na prestação previdenciária, decorrente da
atividade exercida pelo aposentado sob o RGPS, a saber:
Art. 18: -
[...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.[2]
(Lei 8.213/91)
Este parágrafo, incluído
apenas em dezembro de 1997, conforme nota de rodapé, retirou do aposentado um
direito conquistado em 1975, pela Lei 6.243, em que havia norma prevista para o
recebimento do pecúlio, calculado a partir das contribuições recolhidas sobre
os vencimentos após a aposentadoria, ou seja, dos salários do aposentado, ainda
na ativa.
O art. 81, II, dizia
sobre os pecúlios:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
[...]
II - ao segurado aposentado por idade
ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a
exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
[...]
A
Lei 6.243/75 já garantia tal direito de pecúlio, tendo o seu artigo 1º a
seguinte redação:
Art 1º O aposentado pela Previdência
Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio
constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias
contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho,
corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano,
não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de
aposentado. (Lei 6.243/1975)
Vigeram esses artigos até que a Lei
8.213/91 foi emendada, de tal forma que, por estas normas, o segurado
contribuinte do RGPS, estando aposentado e integrando jornada de trabalho,
exercendo profissão, contribuía com a previdência e , ao retornar à
inatividade, recebia as contribuições corrigidas em único pagamento, igual à
soma de suas contribuições, como uma espécie de poupança, que lhe era devolvida
e corrigida monetariamente. Este pagamento único denominou-se pecúlio. Na Lei
de 1975, a correção era de 4%, enquanto pelo artigo 81 da lei 8.213/91, o
percentual era equivalente à correção da caderneta de poupança.
Foi a
Lei 8.870/94 que determinou o fim do pecúlio, isentou o aposentado de
contribuir para o RGPS, em caso de retorno ou continuidade na ativa. Em 1995,
com a emenda ao artigo 11 da Lei 8.213/91, o aposentado volta à obrigação de
recolher contribuição ao RGPS.
2.3 Fator Previdenciário
O que é e para que serve o fator
previdenciário?
A consideração de expectativa de vida do
brasileiro e a idade da aposentadoria são responsáveis pelo cálculo do fator
previdenciário que visa o resultado ponderado de expectativa de tempo de
recebimento do benefício conferido pela previdência ao aposentado.
Neste tipo de cálculo, o valor do salário
de benefício e a expectativa de vida sã inversamente proporcionais.
Este cálculo serve de base para verificar o fator
previdenciário
Sb = M x f ,
Onde:
Sb =
Salário de benefício
M =
Média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado,
f = Tc x a : Es
x
[1 + (Id + Tc x a : 100)]
ou
Tc x a [ 1 + (Id
+ Tc x a)]
f = ______
x _____________
Es 100
Sendo,
f = fator previdenciário
Tc =
tempo de contribuição do segurado
a = alíquota de contribuição do segurado =
0,31
Es =
expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo
IBGE, considerando-se média única
nacional para ambos os sexos.
Id = idade do segurado na data da aposentadoria.
O salário, antes desta fórmula, era considerado a
partir das últimas 36 contribuições do
segurado, porém, com esta nova estratégia de cálculo, o que se considera são os
80% maiores salários de contribuição, com ênfase na maior parte da vida laboral
do contribuinte.
Deve-se observar que a desaposentação não se aplica a qualquer tipo
de aposentadoria. Em Estudo de campo realizado a partir de dados do IBGE sobre
as quantidades de aposentadorias concedidas entre os anos de 2011 e 2013,
Silmara Londucci, (2015, p. 67-72, conclui que “já descartamos de pronto, todos
os que recebem 1 piso previdenciário dos
quais não é possível realizar Desaposentação, quer seja aposentadoria
por idade ou tempo de contribuição.” (LONDUCCI, 2015, p. 69).
Entre outras análises, afirma, baseada em dados
estatísticos, o aumento no percentual dos benefícios concedidos de até 2 pisos
previdenciários, e conclui que o valor das aposentadorias pagas pelo RGPS vem
caindo em progressão geométrica, assim como a arrecadação previdenciária também
vem aumentando”. (LONDUCCI, 2015, p. 70)
Constatou, ainda que a maioria das aposentadorias por
idade recebem um piso previdenciário, no triênio avaliado, de maneira que
inviabiliza a ação de Desaposentação deste grupo. (LONDUCCI, 2015, p. 71).
Quanto às aposentadorias por idade, verificou que
compreendem mais de 2/3 dos benefícios concedidos no triênio, motivo pelo qual
se encontram forma do recálculo da Desaposentação.
Dentre outras conclusões, sugere que as somas das
aposentadorias por idade que são maioria e que variam entre 1 a 2 pisos, e que
representam percentuais de 85 a 87%, sobrariam somente 15% a 13% que se retornassem ao mercado de trabalho
poderiam recalcular suas aposentadorias e obter aposentadoria por tempo de
contribuição, e ainda com condições de salário pelo teto para viabilizar o
cálculo contributivo que permita a desaposentação.
Em relação ao estudo que concluiu que a Desaposentação
causará rombo aos cofres públicos, descarta esta possibilidade, uma vez que
mostra a falácia do estudo, realizado sobre situações fáticas impossíveis de se
tornarem concretas, ou seja, estudo que considerou que todas as aposentadorias
por idade e todas as aposentadorias por tempo de contribuição estariam
habilitadas para a desaposentação. (LONDUCCI, p. 72-73)
No que se refere à aposentadoria por tempo de
contribuição, também é passível de Desaposentação por motivos vários:
a)
é preciso
comprovar perante o judiciário que há vantagem econômica para requerer a
renúncia à aposentadoria anterior e, muitas vezes não será fácil comprovar tal
vantagem;
b)
todos os
benefícios previdenciários cujo valor do benefício seja 1 salário mínimo não
são passíveis de Desaposentação;
c)
o ingresso de
ação judicial só é compensatória para quem contribui pelo teto máximo, do contrário o tempo de
contribuição deverá ser muito longo para que haja alguma vantagem.
2.4 Jurisprudência
A considerar que a legislação vigente deixa de normatizar
sobre o instituto da Desaposentação, o que se pode empreender é um longo
percurso pela Jurisprudência vigente e principalmente, pelas vertentes
doutrinárias.
O conjunto jurisprudencial sobre o assunto
desaposentação pode ser classificado, grosso modo, em três posições diferentes:
a)
os que não
reconhecem o direito à desaposentação;
b)
os que reconhecem
este direito, e que entendem pela devolução dos valores percebidos pelo
aposentado que a pleiteia;
c)
os que a
reconhecem e entendem que não devem ser restituídos os valores percebidos pelo
aposentado que a pleiteia.
Basicamente, teríamos duas posições e, no interior de
uma delas, variação, como se pode observar:
DESAPOSENTAÇÃO
DEFERIDA INDEFERIDA
COM
DEV. VALORES SEM DEVOLUÇÃO
Turma
de uniformização STJ 1ª Turma TRF 1ª
REG.
TRF 3ª REG 1ª Turma do TRF 2ª REG 9ª Turma TRF 3ª REG
6ª
Turma do TRF 4ª REG 3ª Seção do TRF
4ª REG
2ª
Turma do TRF 5ª REG 1ª Turma Esp. TRF 2ª REG
4ª
Turma do TRF 5ª REG
Foi julgado o Recurso 661.256, no STF, que
trata do recurso da desaposentação e que tem o Ministro Luís Roberto Barroso
como relator do processo. O voto do relator foi favorável o direito do
beneficiário se desaposentar. Se for inovado na fórmula de cálculo do novo
benefício ao colocar que os fatores idade e expectativa de vida são empregados
no cálculo do fator previdenciário, então é provável que seja melhor colocar os
mesmos que aparecem na primeira aposentadoria.
O
relatório tem postulação, uma vez que o direito á desaposentação se baseia em
princípios e regras constitucionais referentes ao direito previdenciário, uma
vez que não há legislação. 180 dias dias são dados como prazo para analisar seu
pedido de desaposentação
Mais especificamente esta é a análise de
recurso é proveniente de uma ação movida por um segurado que se aposentou em
08/10/1992 por aposentadoria especial, mas continuou em atividade remunerada
completando assim 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Sendo assim o
segurado pleiteia a renúncia da aposentadoria especial para passar à
aposentadoria por tempo de 25 contribuição, com data de início em 21.09.2006,
incorporando o tempo de contribuição posterior ao processo de desaposentação.
Segundo
Silva (2014) a Turma Nacional de Uniformização e o STJ compartilham o
entendimento que a renúncia à aposentadoria anterior é possível, mas discordam
quanto a devolução do que o beneficiário já recebeu do sistema previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução não é necessária, já a
Turma Nacional de Uniformização entende que o segurado deve devolver o que
recebeu.
Além
disso o relator postula que seu voto referente ao direito à desaposentação se
baseia nos princípios e regras constitucionais referentes ao direito
previdenciário, já que não há legislação específica, dando prazo de 180 dias
para início da validade, não obstante os Poderes Legislativo e Executivo
regerem normas que tratem da matéria, ao qual prevalecerá caso aconteça.
Mais
especificamente este recurso é proveniente de uma ação movida por um segurado
que se aposentou em 08/10/1992 por aposentadoria especial, mas continuou em
atividade remunerada completando assim 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição. Sendo assim o segurado pleiteia a renúncia da aposentadoria
especial para passar à aposentadoria por tempo de (COSTA, 2015, p. 25) contribuição, com data de início em
21.09.2006, incorporando o tempo de contribuição posterior ao primeiro
benefício.
O Instituto da Desaposentação, afirma Londucci, não causa rombos
irreparáveis aos cofres da previdência, pois os valores recolhidos após as
aposentadorias, serão suficientes para o manter o valor do benefício mesmo
quando recalculado pelos anos, supera inclusive a expectativa de vida dos
segurados. Ou seja, conforme seus cálculos, afirma ser autofinanciável.
(LONDUCCI, 2015, p. 85)
Londucci critica os que
fazem as contas da Previdência observando apenas as receitas e ignorando as
demais contas de arrecadação envolvidas no complexo sistema que é o
previdenciário. Assim, destaca que o
cidadão ao receber seu benefício previdenciário, transfere riquezas, paga
impostos, mesmo que embutidos nas mercadorias, e estes lucros retornam de alguma
maneira ao Estado. Por estas mesmas
formas de pensamento econômico, deve ser pensada e calculada a
desaposentação. E não somente por
despesas e receitas, conforme Londucci, (2015, p. 85)
Assim, o recálculo do
valor de sua contribuição em função das demais parcelas oriundas do trabalho exercido
após a aposentadoria é que consiste no instrumento desaposentação. Um recálculo
solicitado junto ao judiciário e que visa melhorar os rendimentos do
aposentado.
Entendemos, com Costa
(2015, p. 47) que no que se refere ao instrumento da desaposentação:
O debate [...] gira em torno de dois pontos, o primeiro diz
respeito à sua validade, ponto este perto de uma solução, visto que se encontra
em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Não há ainda jurisprudência pacífica
sobre este assunto, pois há tanto julgamentos que atestam sua legalidade quanto
julgamentos que a negam, gerando uma insegurança jurídica tanto aos
beneficiários que a requerem quanto ao INSS. Os principais doutrinadores
confirmam o direito do segurado se desaposentar, havendo pouca divergência
neste sentido entre eles, fato que se confirma nas principais obras literárias
do direito previdenciário, que geralmente possuem algum tópico tratando deste
assunto.
O
outro ponto que gera debate em relação à desaposentação é referente aos proventos
a serem percebidos pelo aposentado. Esta questão possui discordância até mesmo
entre os doutrinadores que são a favor do direito à desaposentação pelo
segurado e também entre as decisões judiciais que a confirmam. As posições
geralmente estão relacionadas com a devolução dos valores recebidos pelo
segurado em quanto gozava a aposentadoria, para assim começar um novo vínculo
com o status quo ante preservado. Há julgamentos que impõem esta
devolução e julgamentos que atestam o direito do segurado em se desaposentar
sem colocar condicionantes para que isto aconteça. Neste sentido o Ministro
Luís Roberto Barroso propôs um meio termo entre a devolução e a desaposentação
incondicionada ao propor um método de cálculo diferenciado para aqueles que se
desaposentam. (COSTA, 2015, p. 47)
2.5 Dos cálculos de aposentadoria
e desaposentação
Em sede de estudo de
cálculo de mudança de salários após a desaposentação, o trabalho de Gabriel
V.C. Costa nos revela como os cálculos devem ser considerados a partir de fórmulas
já estruturadas e consolidadas para determinar os valores a serem recebidos, a
partir das reservas matemáticas, que são conjuntos de valores acumulados,
recolhidos pelo trabalhador ao longo dos períodos trabalhados e,
posteriormente, corrigidos, e que servirão ao pagamento das parcelas de
aposentadorias que tiver direito.
Estes cálculos que se
organizam de forma não tão simples, estão já ordenados no trabalho deste
pesquisador, bem como no de outros, mas optamos por este por trazer maior
clareza à compreensão do que se informa sobre o assunto em nível de graduação.
Para analisar o cálculo do
valor do novo benefício previdenciário, pelo seu valor justo, a ser recebido
caso o segurado se desaposente, preferimos nos reportar a um caso concreto sendo julgado pelo
STF, ao qual o segurado se aposentou no ano de 1992 e entrou com requerimento
de desaposentação em 2006 e apresentado por Costa (2015, p. 43)
Neste
cálculo são considerados as contribuições e os proventos recebidos pelo
segurado após a primeira aposentadoria.
A
mudança ocorre no cálculo do fator previdenciário que considera variáveis idade
e expectativa de vida nos mesmos índices considerados nos quadros da primeira
aposentadoria.
No exemplo, um segurado se aposenta em 2006,
mas não se afasta das atividades. Em 2014 entra com pedido de desaposentação na
justiça, visando incorporar as novas contribuições ao seu benefício. O valor
final é 24,7% a maior em relação ao benefício da primeira aposentadoria.
Sempre observando o equilíbrio financeiro e
atuarial, os dados do exemplo do voto do RE 661.256, com ressalva em relação à
expectativa de vida, foram usados para apresentar os cálculos e resultados
obtidos em duas simulações. A atualização
monetária do benefício foi desconsiderada em função das perdas causadas pela
inflação. Por operar em regime de repartição simples, o RGPS não tem a
finalidade de acumular reservas e, por isso, é nula a taxa de juros., conforme
os estudos de Costa (2015, p. 42)
O
trabalhador se aposentou pela primeiro vez aos 53 anos, com 35 anos
contribuição.
A média dos 80% maiores salários atingiram o
valor de R$ 1.700,00. A este resultado foi aplicado o fator previdenciário,
calculado em 0,741.
Deste
cálculo, tivemos um salário de benefício no valor R$ 1.259,70, ou seja, o valor
das prestações recebidas pelo aposentado.
A
expectativa de vida de 24 anos, coletada da Tábua de Mortalidade IBGE 2004,
vigente a época da aposentadoria foi o valor aplicado ao cálculo do fator
previdenciário, ou seja, somada à idade do trabalhador totalizam 74 anos.
A
fórmula abaixo calcula o valor da reserva matemática (valor da obrigação
previdenciária) no momento da concessão do benefício
Como temos
VAFB 53 =
13 x 1.259,70 x
(fórmula incompleta porque a postagem não copia o símbolo
Sabendo-se que, com base na
tábua de mortalidade IBGE 2004 extrapolada para além da idade 80, pelo MPS, o
valor da expressão resulta no fator atuarial de 23,52304705, tem-se que:
VAFB 53 = 13 x 1.259,70 x
23,523047705 == > VAFB 53 = 385.215,77
O RGPS,
sobre o montante matemático de R$ 385.215,77, concedeu o valor de 13 parcelas anuais de R$
1.259,70 até o fim da vida do aposentado.
Esse cálculo deverá ser reavaliado anualmente
pela tábua de mortalidade ou de expectativa de vida vigente a cada ano, de
forma que no ano de 2017 será utilizada a tábua referente a 75 anos e meio, ou
seja, 75,5, válida a partir de 1º de janeiro de 2016. (Estadão (jornal. GULLER,
Marta. 2016).
2.6. Cálculo da desaposentação
Na continuidade laboral
empreendida pelo segurado, Costa (2015, p. 43) verificou que o mesmo segurado contribuiu até a idaded e 61
anos, e requereu a desaposentação, por meio da revisão de benefício.
As contribuições foram
calculadas sobre o salário de R$ 1.700,00 (salário recebido pelo trabalhador
após a 1ª aposentadoria). A este foi aplicado a alíquota de 31%, índice que
equivale à contribuição do empregador e do empregado, juntas. Desta resultou o
valor das parcelas pagas, de R$ 527,00, que corresponde a um total de R$
6.851,00 a cada ano trabalhado, incluso neste cálculo os valores recolhidos
sobre o abono anual.
O total acumulado em seu
nome foi de R$ 54.808,00 no período de 8 (oito) anos após a 1ª aposentadoria.
Somando-se o valor da
reserva de R$ 275.685,62, reserva da primeira aposentadoria no ano, com a atual
reserva de R$ 54.808,00, tem-se, em 31/12/2013, o valor da reserva matemática
do segurado com 61 anos é de R$ 330.493,62.
Serão pagas 13
prestações mensais do benefício B, a ser calculado, utilizando-se o fator
atuarial de 17,848845 obtido conforme a tábua IBGE 2012 extrapolada para
além da idade 80 pelo MPS. Em resumo, a equação será a seguinte:
cc
[blogger não copiou a fórmula]
Como temos o Valor total , basta aplica-lo:
330.493,62
= 13 x
B x 17,848845
330.493,62
B =
__________________ ==
> .... B =
1.424,33
13 x 17,848845
Conforme nos mostra o exemplo estudado por
Costa (2015, p. 42-49), observamos que o contribuinte teve vantagem sobre os
valores de prestações de aposentadoria, uma vez que o valor da parcela subiu de
1.259,70 para R$ 1.424,33.
Embora o valor da diferença,
de R$ 164,63 pareça pouco, fará grande diferença no bolso do trabalhador, no
montante que representa ao final do ano.
Estes cálculos são
necessários ao operador do Direito, que deve demonstrar no pedido de
desaposentação, na petição inicial que o trabalhador, ao renunciar à primeira
aposentadoria, geralmente por tempo de serviço perceberá esta vantagem nos
ganhos com a 2ª aposentadoria, assim justificando as vantagens da
desaposentação.
CONCLUSÃO
Considerando os estudos
de Costa, Lima e Londucci, (2015), verificamos que o instituto da
desaposentação não trará prejuízos aos cofres públicos, uma vez que é preciso
que o interessado não apenas dispenda contribuições devidas à Previdências,
como que preencha os requisitos essenciais para que a ela tenha direito.
E, ainda, além da
necessidade de apresentar fundamentação jurídica, deve demonstrar as vantagens
que a desaposentação e a segunda aposentadoria lhe garantiriam.
Vale salientar que os
futuros valores pagos a este aposentado, na verdade, fazem parte de uma reserva
que ele construiu para si tanto na primeira etapa do trabalho, ou seja, o
período de contribuição de 35 anos, no caso dos homens e de 30 anos no caso das
mulheres, quanto no segundo período, quando acumulou seus valores, como ficou
demonstrado nos cálculos dos dois estudos avaliados.
É preciso considerar que
a Reforma que se pretende na área da previdência, bem como as relativas a seus
benefícios e a suspensão dos processos de desaposentação estão diretamente
relacionados com os profundos interesses dos setores privados que oferecem
previdência privada e que há muito tempo desejam conquistar esta fatia do
mercado, como acontece em países capitalistas do primeiro mundo. Ou seja, os
países, como Estados Unidos e Japão, em que o modelo capitalista se tornou
símbolo a ser copiado.
Porém, ao falarmos de
Brasil nos deparamos com profundas desigualdades sociais, e a Previdência
Social é um esteio do pobre brasileiro
trabalhador ao final de sua vida. Como demonstraram os estudos, os brasileiros muito
pobres, que se aposentaram por idade não têm acesso ao instituto da
desaposentação porque as reservas matemáticas que ele possui não seriam
suficientes para aumentar seus recebimentos mensais.
O mesmo aconteceria com a
maioria dos brasileiros aposentados por invalidez, e também os especiais, que
não poderiam voltar a este tipo de trabalho insalubre, tendo que mudar de setor
para solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição total. E seria
também um número menor.
Nos cálculos, muitas
vezes, são considerados que o total dos aposentados poderiam entrar com
processos de desaposentação, o que, como indicou Silmara Londucci não condiz
com a situação fática atual. Seria interessante que estes estudos fossem
confrontados e disponibilizados para que a sociedade se pronunciasse sobre
eles.
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NETO, Pedro. Natureza Jurídica da
Seguridade Social Tese para concurso. Professor Titular de Direito do Trabalho.
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[2] Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997.