sábado, 3 de fevereiro de 2018

APOSENTADORIA E DESAPOSENTAÇÃO: ALGUNS ASPECTOS

Trabalho solicitado pela disciplina Direito Previdenciário II - Bacharelado em Direito - UFMS -



I.                    A APOSENTADORIA E SUAS ORIGENS

INTRODUÇÃO

A Revolução Industrial, no século XVIII, deixou exposta uma sequela da produção capitalista: a fragilidade do trabalhador, especialmente daquele que movia as máquinas, os instrumentos de produção, que poderiam tanto condená-lo à incapacidade, à invalidez quanto à morte, em alguns casos. E foi diante deste impasse que os trabalhadores começaram a pensar soluções para se protegerem.
O advento da Segunda Revolução Industrial, a partir da metade do século XIX, induz os grupos de trabalhadores reunidos em Confrarias e Associações de classes a pressionarem por mais direitos trabalhistas, uma vez que poucos haviam naquela época. Ou seja, os trabalhadores não contavam com quaisquer direitos.
Os trabalhadores urbanos, especialmente os das indústrias, beneficiaram-se primeiramente da aplicação das teorias socioeconômicas surgidas à época. Essas mudanças permitem que surja o primeiro seguro social na Alemanha de Bismarck, no final do século XIX, ou seja, 1883, através de um projeto de lei, que consistia em recolher uma contribuição destinada exclusivamente às garantias de proteção dos trabalhadores das indústrias. E, ainda, propunha que uma instituição ligada ao comando central do país se encarregasse de administrar este fundo de seguridade, como se pode conferir na história da Alemanha no período de Otto Von Bismarck.
Surgia a era da máquina, porém os homens que operassem estas máquinas ainda eram tão importantes quanto elas, de maneira que um elemento não poderia sobreviver sem o outro.  As doenças eram constantes, bem como os acidentes de trabalho e as fugas de empregados que viviam à margem da sociedade, à mercê das epidemias e das situações de negligência nos campos da saúde e do bem-estar.  Os governos e os empregadores decidiram então atender aos apelos do operariado e trataram de criar mecanismos que fossem paliativos da situação de abandono a que era lançado um trabalhador quando vítima de acidente, fosse pela doença incapacitante ou pela invalidez, bem como pela velhice e situações semelhantes.
O dever do Estado em dar proteção social surge graças à pressão dos trabalhadores urbanos, sendo estes os primeiros beneficiários, em meio ao surgimento de novas teorias socioeconômicas, principalmente na segunda metade do século XIX.

1.      O seguro social

O surgimento do seguro social se deu em 1883 por um projeto legislativo do Chanceler alemão Otto Von Bismarck, que tinha como principais características o modelo contributivo, a proteção exclusiva dos trabalhadores urbanos e a gestão estatal, de acordo com COSTA (2015, p. 12). Estava criado do Seguro Previdenciário e também o Direito Previdenciário. Neste sistema, criado por Bismarck, em que o trabalhador contribuía com o objetivo de estar resguardado em caso de Sinistro, sim, ela possui características de Seguro. Porém, a que conhecemos em nosso tempo, possui outros contornos. Nesta época, os valores destas prestações eram equivalentes ao minimamente necessário à sobrevivência do trabalhador e sua família.
O novo seguro social de Bismarck atende ao trabalhador, mas é preciso considerar caráter essencialmente político. Os movimentos socialistas eclodiam em vários pontos da Europa e os editos de Bismarck buscavam aprovação da sociedade, especialmente nas classes menos abastadas e nas carentes. A evolução deste primeiro seguro que suportava o ônus  dos sinistros no trabalho, culminou com o aparecimento de um Código de Seguro Social, na Alemanha, em 1911.
Forma-se, então, neste período o novo ramo do Direito, que tem como objeto principal a cobertura dos riscos advindos das consequências dos perigos no ambiente de trabalho, ou seja, dos eventos que não se sabe quais e quando acontecem e suas consequências exatas, um terreno movediço do Direito, que tratará da Previdência, ou seja, de assegurar com algum amparo o trabalhador e sua família quando se evidencia o que não se pode prever.  Por volta da década de 1912, este ramo está consolidado, ou seja, vários movimentos em defesa da Seguridade Social são empreendidos.
    A Previdência Social passa, então, a expandir-se para outros países da Europa, que vão implantando seus modelos de seguridade social, ampliando as garantias no ambiente de trabalho, considerando que a indústria consegue se tornar o centro de interesse do mundo moderno, sendo que a vida na Europa e suas colônias giram em torno da indústria e da distribuição de suas manufaturas. E, para isto, é preciso, ainda, grandes quantidades de mão de obra.
        A universalização da Previdência tem como marco o Tratado de Versalhes, que criou a Organização Internacional do Trabalho – OIT -, em 1919, e que coincide com os movimentos de trabalhadores, configurou um novo cenário no mundo do trabalho.
O advento da 2ª Guerra Mundial, que deixou as capitais dos países europeus nela envolvidos montanhas de escombros, permitiu que a mão de obra fosse valorizada, uma vez que se precisou dela mais do que nunca para a reconstrução dos centros urbanos bombardeados, a exemplo de Londres, cidades italianas, a própria Alemanha, várias cidades da Rússia, da Prússia, enfim, onde passaram as tropas, havia trabalho a fazer. A estes trabalhadores era preciso garantir o mínimo de condições de segurança e bem-estar.
A Inglaterra, um dos locais mais devastados, criou o plano Beveridge, cuja origem foi um Relatório que incluía responsabilidades do Estado na área da saúde e da assistência social, que apresentava um modelo de Previdência ampliado, ou seja, incluía muito mais que garantia contra sinistros.  Este modelo reestruturou o sistema de previdência na Inglaterra e serviu de paradigma para outros europeus.
Um outro marco essencial à garantia dos direitos de Seguridade Social é o que surge logo após a Segunda Guerra Mundial, mas na esteira dos Tratados Internacionais. Trata-se do advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seus artigos 22, 25 e 28 dispões sobre o direito de segurança social. Ou seja, o direito de ser protegido quando não se pode trabalhar.
E, quatro anos depois, a própria OIT, na centésima segunda Convenção,  determina as normas mínimas necessárias para a Seguridade Social, as quais se consolidam em forma de tratados e ratificações dos países que dela participaram.

1.1 Marcos da Seguridade Social no Brasil

No Brasil-Colônia tem-se registros de seguridade social institucional, como se observa em antigos documentos da Santa Casa de Misericórdia de Santos – SP,  no ano de 1543, ou seja, quatro décadas após o descobrimento do Brasil.
Fundada por Brás Cubas, o mesmo tratou de criar um plano de pensão para seus empregados, cujos modelos foram estendidos à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e também a de Salvador, além de outras ordens, que mantinham Hospitais, Asilos, Orfanatos e Casas de ampara aos seus associados e desvalidos.
Outro exemplo de seguridade no Brasil-Colônia é o plano de Seguridade dos Oficiais da Marinha, que garantia pensão às viúvas dos oficiais falecidos, em 1793. O custeio equivalia a um dia de vencimento, e vigorava por mais de cem anos, o qual foi sancionado por D. João VI, príncipe do Brasil, Portugal e Algarves, ainda no reinado de D. Maria I.
      E, em 1821, ainda príncipe regente, D. Pedro de Alcantara, que viria a ser o primeiro Imperador do Brasil, concedeu plano de aposentadoria a professores e mestres em geral, após 30 (trinta) anos de serviços prestados.
A primeira constituição brasileira, de 1824, o Brasil independente de Portugal, não possuía clausulas de seguridade social, e apenas em seu artigo 179 fazia menção a socorros públicos visando à assistência da população carente. 
      E, ao que parece, de acordo com alguns estudiosos, funcionava como forma de remediar a miséria em que viviam os pobres do Brasil, não esquecendo que ainda estávamos no regime escravocrata, ou seja, o do trabalho escravo.
A Constituição Pátria de 1824 não dispunha de específicas cláusulas de seguridade social, até porque, nesta época, não se havia adentrado na fase do constitucionalismo social inaugurado pelos mexicanos, em 1917, conforme já dito anteriormente. Há uma única disposição de mera pertinência no artigo 179, tratando dos socorros públicos para a assistência da população carente.
Com a abolição da Escravatura, em 13 de maio de 1888, a lei 3.397, de 24  de novembro do mesmo ano, prevê a criação de uma “caixa de socorro” destinada aos trabalhadores das estradas de ferro estatais no Brasil. Era uma profissão considerada essencial ao desenvolvimento do país, pelas longas distâncias e o que as ferrovias representavam no século XIX.
A proclamação da República, em 1889, permite que vários segmentos do cenário trabalhista brasileiro sejam mais valorizados, a exemplo dos trabalhadores dos correios e telégrafos. Ou seja, transportes e comunicação oficiais têm seus trabalhadores protegidos pelos Decretos nº 221, de 26/02/1890 e nº 9212-1, de 1889. O último concede aposentadoria aos funcionários da EFCB – Estrada de Ferro Central do Brasil.
Assim, ao longo dos anos, vão se organizando um e outro direito social, especialmente após 1917 e o advento dos direitos sociais na Europa, especialmente entre os trabalhadores da Indústria, de forma que quando acontece o advento das primeiras indústrias na capital paulista, os direitos trabalhistas começam a ter visibilidade entre os trabalhadores brasileiros. A vinda de imigrantes italianos, com suas ideias de direitos trabalhista, aprendidas no seio dos sindicatos de operários de fábricas, se infiltram no meio trabalhista do sudeste do país.
No Brasil, s Constituição de 1946, conhecida como “polaca”, apresenta certa “sistematização constitucional” da matéria previdenciária.

1.2 Criação do termo Previdência social e seus avanços


Na Constituição de 1946, é empregada pela primeira vez no texto de lei a expressão “previdência social”, representada no artigo 157, com todas as conquistas até então obtidas, culminaram no período, evidenciando que o Brasil era o pais que oferecia maior quantidade de benefícios trabalhistas obrigatórios. Nesta mesma época, os benefícios na área de assistência social foram estendidos a outros grupos de trabalhadores, além dos benefícios já assegurados.
Em 1946, com o advento da Constituição de 1967, e a tomada do governo pelos militares, a situação dos trabalhadores permaneceu exatamente a mesma, sendo que o artigo 158 manteve o mesmo texto do dispositivo 157 da constituição anterior, porém no âmbito dos acidentes de trabalho foi criada uma lei que estatizou essa garantia, enquanto este seguro era antes controlado pela iniciativa privada, à exceção dos empregados de transporte de carga e dos trabalhadores de transportes marítimos, que tinham seus próprios seguros.
A Lei 5.316, que criou um seguro estatal, o SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho. E, no mesmo ano, o Sistema de risco passa a ser de Seguro Social.
 O ano seguinte foi de benefícios aos funcionários da União e autarquias que tiveram um Decreto Lei somente para contagem de seu tempo de serviço.  E, três anos depois, tivemos a criação do PRORURAL, um fundo de proteção ao trabalhador do campo, que foi tornada Lei Complementar em 1973, sendo estendido este seguro a estes empregados.
Em 1972, os empregados domésticos tiveram o direito a serem considerados segurados obrigatórios. Nesta década, os maiores de setenta anos e os incapacitados para o trabalho conquistaram o direito de receber um amparo no valor de um salário mínimo, além da concessão de pecúlio ao aposentado por tempo de serviço que retornasse às atividades laborais ou, ainda ao que ingressasse no regime de Previdência após os sessenta anos de idade.

1.3 A nossa atual Carta Magna

Nossa Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988 destinou um capítulo ao tema da Seguridade Social, onde trata das questões de solidariedade e bem-estar social.
Nesta, é mantido o custeio pelo esquema tripartite, entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e, ainda, inclui como colaboradores do Custeio os trabalhadores e os Empregadores.
São onze artigos, do 194 ao 204, assegurando todos os direitos conquistados ao longo dos anos. Porém, a disposição dos planos e dos benefícios da previdência social são organizados três anos depois por meio de duas leis importantes: a 8.212, de 1991 e a Lei 8.213, do mesmo ano.
                Na primeira, estão definidos os planos de custeio, regulamentando os dispositivos constitucionais e, na segunda, há regulamentação dos planos de benefícios da previdência.
Com estas também são unificados os regimes urbano e rural, passando apenas ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social.

1.4 Regimes da Previdência Social

No sistema de previdência social do Brasil, há basicamente dois regimes: os básicos e o complementar.  Dois  podem ser considerados básicos: o RGPS e o RPPS.  O primeiro que é o objeto principal deste trabalho, o RGPS – Regime Geral da Previdência Social - é destinado atender todos os trabalhadores a ele compulsoriamente vinculados, incluindo os da inciativa privada e outros de sociedades e empresas cujos regimes de contratação é regida pela CLT. O segundo, RPPS – Regime Próprio de Previdência Social é destinado a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e militares. Estes se classificam no mesmo grupo por estarem sob o controle do Estado brasileiro.
O regime complementar, diferente deste encontra-se sob o controle de grupos privados, ou seja, podem ser administrados por grupos de servidores ou fundos sobre os quais o Estado não tem qualquer poder.
 Por outro lado, o regime complementar pode ser visto sob vários enfoques:
a)      o aberto e fechado: É quando aceita que outros dele façam parte, ou não, restando fechado a determinado grupo ou segmento;
b)      coletivo ou individual, quando é particular e o indivíduo contribui somente para sua própria aposentadoria ou direitos de assistência e saúde, ou um grupo de funcionários recolhem prestação para a previdência e seguridade daquele determinado grupo.
c)      contributivo, facultativo, Pode apresentar cunho obrigatório, ou seja, os funcionários são obrigados a aceitar o regime previdenciário ou não, e então pode ser facultativo, quando não é obrigado a aceitar, tem outra opção.
d)       autônomo ou dependente. Quando o regime tem autonomia e se autoadministra, ou pode ser também do tipo que se encontra dependente em alguns pontos de um outro regime previdenciário. (IBRAHIM, 2010, apud COSTA, 2015, p. 13)

A previdência social é definida por alguns teóricos como “seguro previdenciário”. No entanto, outro grupo de doutrinadores pensam não pode ser assim simplificada sua definição, uma vez que não possui natureza de contrato, ou seja, envolve partes que cumprem certo tipo de prestação de caráter compulsório, não há uma escolha, não há vontade das partes, como no contrato.  Isto não significa que os trabalhadores não aprovem o Regime da Previdência Social. Este novo amparo não se caracteriza como indenização, mas como parcelas de prestação que possam corresponder ao que ele percebia antes do evento que o impossibilitou ao trabalho. Corresponde ao um valor necessário à existência digna.

1.5 Regime Geral de Previdência Social

O RGPS tende a ser conceituado por alguns teóricos como um seguro público, no entanto, muitos não concordam com esta definição, em função de seu caráter compulsório, porquanto o seguro tem mais a característica do Contrato, em que se sobressaem as vontades das partes.  Esta “seguridade compulsória” é coletiva, depende de prestação pecuniária e tem como principal objetivo assegurar renda e atendimento nos casos de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos com dependentes, pensão por morte e auxílios diversos, conforme necessidades outras.
Os beneficiários do RGPS, que aqui nos interessa, podem ser classificados em contribuintes e dependentes. Os primeiros são os segurados e os segundos aqueles que dependem total ou parcialmente dos valores percebidos pelo trabalho do segurado para a sobrevivência, ou seja, que dele dependem para viver.
São os beneficiários (segurados e seus dependentes) os que têm direito às prestações previdenciárias.
A prestação previdenciária constitui o objeto da relação jurídica do direito previdenciário, de acordo com o art. 18, da Lei 8.213/1991. 
As prestações previdenciárias podem se traduzir em benefícios e serviços, sendo os primeiros concretizados com pagamentos em espécie, ou seja, pecúnia. E, ainda, em forma de serviços. Esses benefícios pagos em dinheiro podem ser devidos ao segurado ou ao dependente, dependendo do tipo de prestação concedida:
Ao segurado, cabem 4 tipos de aposentadorias, 2 auxílios, 2 salários ; ao dependente, cabe um auxílio e uma pensão. E a ambos cabem dois tipos de serviços: reabilitação profissional e serviço social.
O inconformismo destes aposentados que continuam a laborar após a consolidação de suas aposentadorias, porém continuam a recolher e não recebem qualquer outro direito futuro, fez com que milhares de processos fossem abertos em todo o país, nos quais um dos pedidos, ou o principal e único pedido é que sejam recalculados os valores a serem percebidos, e que incluam algum acréscimo advindo destas contribuições posteriores à validação da aposentadoria. Melhorar o valor da aposentadoria para ter uma vida menos ruim, especialmente quando o valor é muito baixo.
O STF deparou-se com uma ADIn nº 1.721/DF, Ação Direta de Inconstitucionalidade que coloca em xeque o instituto da Desaposentação. Nesta ação,  o STF esclareceu que o Contrato de Trabalho não se extingue com a aposentadoria.
O sistema previdenciário exige que o contribuinte tenha 16 anos para que possa contribuir, à exceção do menor aprendiz, que tem esse direito, conforme Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (IBRAHIM, 2010, apud COSTA, p. 13)
O RGPS estrutura-se sobre as normas das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991 e seus regulamentos. A obrigação de pagar as prestações previdenciárias deve estar legalmente determinada, enquanto o sistema só existe em função do enquadramento legal. Os atos administrativos do Poder Executivo são instrumentos de execução e os deslizes originários de sua aplicação podem criar direitos subjetivos, exigidos judicialmente. (SANTORO, 2001, apud COSTA, 2015, p. 14).
O texto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 reescreveu o art. 201, I a V , CFRFB, nos traz a previsão do RGPS:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (COSTA, 2015, p. 14)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (CFRFB, 

Entre as modificações oriundas da EC 20, de 1998, destacam-se a necessidade de equilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Sob esta perspectiva, o financiamento dos benefícios não pode ultrapassar os valores do fundo formado pelas contribuições, cuja administração deve se estruturar na eficiência e inibição de “déficits”. Este fundo, de repartição simples, é administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia federal que responde ao Ministério da Previdência social.  (COSTA, 2015, p. 15)
               
1.6 O pecúlio
               
O pecúlio consistia na soma dos valores das contribuições de pessoas já aposentadas e que voltavam a recolher parcelas à Previdência Social quando ingressavam em um novo trabalho ou no mesmo local, após a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.  Estes valores recolhidos à Previdências retornavam ao segurado, sendo incorporados aos seus ganhos de aposentado quando este se afastasse definitivamente do trabalho. No entanto, uma Lei viria a alterar este estado de coisas.
A lei 8.870, de 1994,  tratou de extinguir o pecúlio e as contribuições previdenciárias de pessoas já aposentadas que voltam ao mercado de trabalho, e então não puderam mais ser revertidas em favor dos que colaboram nestas condições.
Assim, o trabalhador segurado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece ininterruptamente após a aposentadoria não possui qualquer direito à contraprestação por parte da  Previdência Social, à exceção do salário-família e da reabilitação.
A Lei 8.213/91, no art. 11, parágrafo 3º nos informa que o aposentado que voltar a exercer atividade laboral ou não interromper seu exercício após a aposentadoria estará sujeito a contribuir à previdência com o objetivo de custeio da seguridade social.
No entanto, esta forma de contribuição, em que não há qualquer contraprestação por parte do Estado, à exceção da reabilitação e salário-família, soa um tanto quanto incompreensível ao Ordenamento Jurídico brasileiro, assumindo os contornos de pagamento de imposto sobre salário.
É a ausência de retorno que lhe atribui esta faceta colaboração solidária, como se fosse uma doação a uma causa social, no caso, a Previdência. Este posicionamento do Estado não convém ao empregado aposentado e menos ainda ao empregador, pois deve contribuir normalmente como se estivesse contratando um funcionário jovem, que não possui tanta experiência, mas talvez tenha mais energia para certo tipo de trabalho.
Outro ponto polêmico é que o princípio da solidariedade (aplicado ao caso da contribuição dos aposentados sem contraprestação) não se enquadra bem em trabalhadores que recebem como inativos, uma vez que se aplica somente a trabalhadores ativos.
Em função destas controvérsias, uma nova forma de realidade se desenha no cenário jurídico brasileiro, ou seja, os instrumentos denominados processos de “Desaposentação”.

1.7 Aposentadoria

As aposentadorias podem ocorrer por meio de quatro situações fáticas:
a)      tempo de contribuição; b) por idade; c)  por invalidez; ou d) aposentadoria especial.

A aposentadoria é garantida no artigo 7º, inciso XXIV, da Carta Maior, conforme segue:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIV - aposentadoria;

O benefício da aposentadoria torna-se material através de ato administrativo torna objetivo o direito subjetivo do trabalhador.
O benefício da aposentadoria “além de ser um direito constitucional e patrimonial, é também um direito subjetivo, sendo facultado ao indivíduo assim que cumpridos os requisitos legais.”  (MARTINEZ, 2011, apud COSTA, 2015, p. 18)

1.7.1 Aposentadoria por idade

Disciplina este tipo de aposentadoria o art. 201, § 7º, II, da Magna Carta de 1988[1], que estipula em 65 (sessenta e cinco) anos o limite mínimo para o sexo masculino e 60 (sessenta) anos para o sexo feminino. No caso de trabalhadores rurais ou que trabalhem em economia familiar, são deduzidos cinco anos do limite determinado.
Fabio Zambitte Ibrahim (2010, apud COSTA, 2015, p. 18) explica ainda que a empresa pode aposentar o empregado compulsoriamente com 70 anos homem e 65, se mulher, tendo o empregado direito à indenização prevista na legislação trabalhista.

1.7.2 Aposentadoria Especial

Este tipo de aposentadoria é conferida a certos grupos de profissionais que exercem trabalhos em que estão em contato com agentes químicos, biológicos ou físicos cujo tempo de exposição pode gerar grandes malefícios à saúde dos mesmos, e, por isso, há uma tabela que limita o exercício útil profissional a determinado tempo. Assim, para cada tipo de profissão há previsão de determinado tempo para obter a aposentadoria. Dependendo do risco, o tempo de aposentadoria pode variar entre 15, 20 ou 25 anos e estender-se a trabalhadores classificados como contribuintes individuais, trabalhador avulso e empregado privado. No caso dos contribuintes individuais, o benefício se aplica unicamente aos casos de associados a cooperativas destes profissionais.

1.7.3 A aposentadoria por tempo de contribuição

A lei 8.213/1991 traz os dispositivos que regulamentam a aposentadoria por tempo de contribuição, que é um dos quatro tipos previstos no art. 201 da CF/1988, sendo que ela pode ser integral ou parcial.
Para que esta situação se concretize, é preciso que o segurado do sexo masculino tenha contribuído com, no mínimo, 35 anos para a previdência;  e, se do sexo feminino, tenha pago parcelas durante 30 (trinta) anos. Desta maneira, se não se completarem os anos de contribuição, o segurado não terá direito a 100% do valor do benefício que percebia antes da aposentadoria, recaindo em valores equivalentes ao percentual representado pelo tempo de recolhimento dos valores pagos à Previdência Social.
Profissões relacionadas ao magistério em educação infantil, fundamental, ou ensino médio têm assegurado dedução de cinco anos dos limites de tempo de contribuição estipulados.  Nestes casos, há carência de 180 meses.
De acordo com Ibrahim (2010, apud COSTA, 2015, p. 20) objetivo da aposentadoria por tempo de contribuição teve como finalidade instaurar o aspecto contributivo definitivamente como pilar da prestação previdenciária. Muita crítica tem recebido o sistema, bem como as formas utilizadas de contraprestação, principalmente em função do número de trabalhadores que continuam trabalhando após a aposentadoria. E, principalmente, as tentativas muitas vezes desesperadas de obter um aumento no valor da aposentadoria,  já que muitos trabalhadores continuam trabalhando, mesmo depois de aposentados, para compensar a perda salarial em relação à ativa.
Este apelo ao poder judiciário para anular o ato administrativo pronto e acabado da aposentadoria, tem gerado nas instâncias do poder judiciário traz à baila a polêmica do instituto da  desaposentação.


II . Desaposentação


A morfologia da palavra nos indica que se trata de um neologismo, ou seja, um vocábulo criado pelo prefixo “des”, que significa “anular o que está pronto, o que está completo, feito, e, no caso, julgado”, e, o radical “aposenta”, que significa em português a suspensão da atividade laboral e, finalmente, um sufixo que significa “ação”, aqui interpretado como ato, como ação judicial, processo para desfazer ou reverter a aposentadoria já completa, em vigor, e assim reaver as parcelas referentes às contribuições recolhidas à seguridade social sobre o trabalho exercido na condição de aposentado.
  No século XX, especialmente no seu final, presenciou-se nas diferentes nações da Terra uma série de transformações nas pirâmides etárias, como consequência de uma nova postura do ser humano em relação à velhice.
 Dentre as principais mudanças que integram esta nova postura encontram-se um conjunto de transformações, com destaque para a formação de um discurso sobre a gerontologia que, diferente da geriatria, trata do conhecimento dos processos de envelhecimento, de uma forma global, que engloba o físico, o fisiológico, o psicológico e o sociológico.     Essas transformações são devidas a vários fatores: as novas gerações iniciam-se cada vez mais tarde no mundo do trabalho, as pirâmides sociais são mais complexas, há maior mobilidade entre as classes sociais, a cada nova geração, as pessoas passaram a viver mais tempo e com melhor qualidade  de vida. (DEBERT, 1997, apud LIMA, 2015, p. 54).
 Para Alves (2004, apud LIMA, 2015, p. 54, já na década de 1970 formou-se uma dicotomia entre a “velhice normal”, representada por uma vida caseira, reclusa, dedicada ao cuidado com os netos e a casa, e uma “vida ativa”, representada por grupos de mulheres de classe média da Zona Sul do Rio de Janeiro, que viviam de maneira dinâmica o cotidiano.
 Informações sobre a saúde, sua preservação e formas de viver mais e melhor tem sido buscada por grande parte da população que procurou uma forma saudável de viver e atravessar a velhice com saúde, seja por maior frequência ao médico, acesso a medicamentos melhores, tratamentos, cirurgias, atividade física, alimentação saudável, entre outras práticas que conservam a vida do  indivíduo.
 É nesta senda que a atividade laboral entra, pois tendo mais disposição em uma vida mais ativa e saudável, nada impede que estes novos personagens da modernidade se percebam capazes de continuar a trabalhar e colaborar para o seu sustento e o de seus dependentes. E assim, continuam a colaborar com a Previdência Social. Mesmo após dada por encerrado o tempo de serviços seja por contribuição ou por idade!!
 Sim, porém, a energia os move no sentido de continuarem a trabalhar, criar e melhorar suas condições de vida, para que tenham acesso a estes tratamentos melhores, a alimentação melhor, entre outras atividades.
 Por outro lado, se o indivíduo, agora aposentado deveria dedicar-se ainda mais ao cuidado com a saúde, a atividade física, a manutenção de suas habilidades mentais, por meio de leituras, de jogos de inteligência, que também funcionam como lazer, entre outras atividades que fazem parte da terceira idade (como preferimos chamar aos maiores de sessenta anos) não é exatamente isso que ocorre, pois o fato de continuar trabalhando, muitas vezes em jornadas de oito horas de trabalho, limitará seu tempo para a prática de tais atividades, cuidados com a saúde e tratamentos.
Então, não se pode afirmar que os que se interessam pelo instituto da Desaposentação sejam aquelas pessoas que querem garantir a longevidade de suas vidas por meio do trabalho, mas especialmente, aquele aposentado que, ao deparar-se com o valor da aposentadoria percebe que não será possível, talvez, manter o mesmo nível de vida que oferecia a si e à sua família quando ainda recebia seu salário normalmente.  O que parece é que a nova atividade, na verdade, complementa uma renda que está fazendo falta no orçamento necessário à existência.
 Por outro lado, o trabalho é um elemento crucial da existência humana e a era da informação revolucionou drasticamente esse paradigma do trabalho em nossas vidas. E, no Brasil, o instituto da desaposentação nos conduz a um quadro diferenciado, que é o desejo que muitos aposentados têm, de voltar a trabalhar porque querem obter benefício previdenciário maior do que o que percebem atualmente. A população idosa do Brasil tende a aumentar.

2.1 Estudos de dados sobre aposentadoria - triênio 2011 -2013

Estudos realizados por Silmara Londucci (2015), em sua dissertação de mestrado nos esclarecem muito sobre os dados da previdência e as falhas em estudos que têm sido apresentados para que se alterem as condições do instituto da Desaposentação no Brasil.

Figura 1. Estatística de população idosa
Ano da estatística
Número de pessoas idosas no Brasil em milhões
Porcentagem populacional
2011
20,5
10,8 %
2015
23,5

2020 **
30,9
14%
Dados do IBGE – 2015  ---                                        **  Projeções estatísticas


À medida que aumenta a porcentagem de idosos no Brasil, a questão da Aposentadoria, dos valores dos benefícios, da suficiência destes recursos para a família, do retorno do aposentado ao mercado do trabalho, entre outras polêmicas passam a ocupar o cenário das preocupações nacionais, no campo social e das políticas públicas a curto e longo prazo. Entre estas questões e polêmicas, a desaposentação ocupa um espaço importante, uma vez que a quantidade de pessoas disponíveis para aposentadoria aumenta e a prestação do benefício torna-se a cada dia que passa mais difícil de ser concedido, tanto que muitos processos de aposentadoria demoram muito tempo tramitando na justiça, pois precisam ser deveras confirmadas suas necessidades e é premente que estejam inseridos em um plano de previsão de gastos, anteriormente aprovado pelos órgão oficiais para que seja concedida a prestação.

2.2 Possibilidades da desaposentação

Para entender a manifestação do instituto da desaposentação é preciso verificar três possibilidades:
a)      simples renúncia ao benefício já adquirido;
b)      renúncia a uma aposentadoria e benefício por decisão judicial;
c)      renúncia à aposentadoria já implementada com perspectiva de aposentadoria com melhor provento

No segundo caso, quando há concomitância de aposentadorias, o segurado renuncia à menos vantajosa par permanecer com a mais vantajosa, subentende-se que houve desaposentação.
Já o terceiro caso, encerram as aposentadorias que foram pleiteadas no RE 661.256, cujo relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso, sendo a mais discutida na Jurisprudência brasileira.  
Alguns estudiosos entendem que a desaposentação esbarra no problema da renúncia. E este ato jurídico não coaduna com a concessão da aposentadoria, que não é passível de tal.
A condição do segurado como beneficiário do sistema de previdência, no Brasil, configura direito indisponível e, portanto, a prestação previdenciária não pode ser objeto de renúncia. Segundo Castro e Lazzari (2014, apud COSTA, 2015, p. 20), este tipo de renúncia, em que o beneficiário abre mão de receber a prestação previdenciária não configura desaposentação. Esta consiste na interrupção de um benefício, anulação, para que outro benefício mais vantajoso ocupe o lugar daquele interrompido.
Nesta reversão de aposentadoria, a “desaposentação” serve para conferir acréscimos de tempo e contribuição para que os novos cálculos apresentem vantagens pecuniárias em relação aos primeiros, ou seja, valores a maior. De acordo com Lima (s/d, p. 1) “o objetivo da desaposentação é liberar o tempo de contribuição já utilizado para requerimento de novo benefício, no mesmo ou em outro regime, mais vantajoso”.
A desaposentação pode ser concedida em duas modalidades, pelo Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.
No RGPS ocorre a mudança de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, e no RPPS, é possível da continuidade do modelo de aposentadoria, mas o benefício previdenciário é recalculado (SARAU JR.  (2014, apud COSTA, 2015, p. 20)
Ao entrar com ação na Justiça, e deparar-se com a ausência de previsão legal para o instituto da “desaposentação”,  o operador do direito tende a dirigir-se ao juiz competente, porém não pode se valer de nenhum dispositivo legal, apenas na jurisprudência atualizada para acionar o INSS.
A parte requerida, o INSS, tem alegado que a aposentadoria não pode ser objeto de renúncia, uma vez que  constitui ato jurídico perfeito e acabado, que só pode ser desfeito pelo Poder Público caso esteja eivado de vício ou fraude, conforme Castro e Lazzari (2014, apud Costa, 2015, p. 20).
No entanto, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem servir de argumento para justificar a desvantagem do trabalhador aposentado e da sociedade, considerando ainda que não há previsão legal, mas também falta vedação legal para que se desfaça a aposentadoria em caso  de vantagem a ser adquirida. No campo da interpretação, a hermenêutica previdenciária destina entendimento favorável ao aposentado e segurado, ao admitir conduta não vedada pela legislação. Sob a insígnia da polêmica, diz Martinez que:

desaposentação cresce em meio à insegurança jurídica ao qual o segurado que volta à atividade remunerada ou nela permanece está inserido. Tal insegurança se deve ao fato da desaposentação não ter previsão legal, tendo sustentação na doutrina, conforme explica Martinez (2013, apud COSTA, 2015, p.21).

        Dois artigos bastante discutidos quando se trata do instituto da desaposentação encontram-se na Lei 8.213, de 1991, a saber, o art. 11, em que se discute o segurado do RGPS, a ele referindo-se como pessoa física e,  no § 3º  do mesmo artigo, na condição de aposentado, como se vê:

Art. 11: -
[...]
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.[1]  (Lei 8.213/91)


        Na referida Lei, de 1991, o art. 18 normatiza a não obrigatoriedade da Previdência na prestação previdenciária, decorrente da atividade exercida pelo aposentado sob o RGPS, a saber:

Art. 18: -
[...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.[2] (Lei 8.213/91)


Este parágrafo, incluído apenas em dezembro de 1997, conforme nota de rodapé, retirou do aposentado um direito conquistado em 1975, pela Lei 6.243, em que havia norma prevista para o recebimento do pecúlio, calculado a partir das contribuições recolhidas sobre os vencimentos após a aposentadoria, ou seja, dos salários do aposentado, ainda na ativa.

O art. 81, II, dizia sobre os pecúlios:

Art. 81. Serão devidos pecúlios:
[...]
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
[...]


            A Lei 6.243/75 já garantia tal direito de pecúlio, tendo o seu artigo 1º a seguinte redação:


Art 1º O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. (Lei 6.243/1975)



Vigeram esses artigos até que a Lei 8.213/91 foi emendada, de tal forma que, por estas normas, o segurado contribuinte do RGPS, estando aposentado e integrando jornada de trabalho, exercendo profissão, contribuía com a previdência e , ao retornar à inatividade, recebia as contribuições corrigidas em único pagamento, igual à soma de suas contribuições, como uma espécie de poupança, que lhe era devolvida e corrigida monetariamente. Este pagamento único denominou-se pecúlio. Na Lei de 1975, a correção era de 4%, enquanto pelo artigo 81 da lei 8.213/91, o percentual era equivalente à correção da caderneta de poupança.
            Foi a Lei 8.870/94 que determinou o fim do pecúlio, isentou o aposentado de contribuir para o RGPS, em caso de retorno ou continuidade na ativa. Em 1995, com a emenda ao artigo 11 da Lei 8.213/91, o aposentado volta à obrigação de recolher contribuição ao RGPS.

2.3 Fator Previdenciário

O que é e para que serve o fator previdenciário?

A consideração de expectativa de vida do brasileiro e a idade da aposentadoria são responsáveis pelo cálculo do fator previdenciário que visa o resultado ponderado de expectativa de tempo de recebimento do benefício conferido pela previdência ao aposentado.
Neste tipo de cálculo, o valor do salário de benefício e a expectativa de vida sã inversamente proporcionais.
Este cálculo serve de base para verificar o fator previdenciário

                                    Sb = M x f  ,
Onde:

Sb = Salário de benefício
M = Média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado,




  f = Tc x  a  : Es     x      [1 + (Id + Tc x a : 100)]


ou
                                                                                                               
          Tc  x  a                [ 1  + (Id  + Tc  x a)]
f =      ______    x              _____________
                  Es                                     100
                                                                                                                                                                     

Sendo,

f    = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do segurado
a   = alíquota de contribuição do segurado = 0,31
Es = expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo
         IBGE, considerando-se média única nacional para ambos os sexos.
Id  = idade do segurado na data da aposentadoria.
  


O salário, antes desta fórmula, era considerado a partir  das últimas 36 contribuições do segurado, porém, com esta nova estratégia de cálculo, o que se considera são os 80% maiores salários de contribuição, com ênfase na maior parte da vida laboral do contribuinte.
Deve-se observar que  a desaposentação não se aplica a qualquer tipo de aposentadoria. Em Estudo de campo realizado a partir de dados do IBGE sobre as quantidades de aposentadorias concedidas entre os anos de 2011 e 2013, Silmara Londucci, (2015, p. 67-72, conclui que “já descartamos de pronto, todos os que recebem 1 piso previdenciário dos  quais não é possível realizar Desaposentação, quer seja aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.” (LONDUCCI, 2015, p. 69).
Entre outras análises, afirma, baseada em dados estatísticos, o aumento no percentual dos benefícios concedidos de até 2 pisos previdenciários, e conclui que o valor das aposentadorias pagas pelo RGPS vem caindo em progressão geométrica, assim como a arrecadação previdenciária também vem aumentando”. (LONDUCCI, 2015, p. 70)
Constatou, ainda que a maioria das aposentadorias por idade recebem um piso previdenciário, no triênio avaliado, de maneira que inviabiliza a ação de Desaposentação deste grupo. (LONDUCCI, 2015, p. 71).
Quanto às aposentadorias por idade, verificou que compreendem mais de 2/3 dos benefícios concedidos no triênio, motivo pelo qual se encontram forma do recálculo da Desaposentação.
Dentre outras conclusões, sugere que as somas das aposentadorias por idade que são maioria e que variam entre 1 a 2 pisos, e que representam percentuais de 85 a 87%, sobrariam somente 15% a 13%  que se retornassem ao mercado de trabalho poderiam recalcular suas aposentadorias e obter aposentadoria por tempo de contribuição, e ainda com condições de salário pelo teto para viabilizar o cálculo contributivo que permita a desaposentação.
Em relação ao estudo que concluiu que a Desaposentação causará rombo aos cofres públicos, descarta esta possibilidade, uma vez que mostra a falácia do estudo, realizado sobre situações fáticas impossíveis de se tornarem concretas, ou seja, estudo que considerou que todas as aposentadorias por idade e todas as aposentadorias por tempo de contribuição estariam habilitadas para a desaposentação. (LONDUCCI, p. 72-73)
No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, também é passível de Desaposentação por motivos vários:
a)      é preciso comprovar perante o judiciário que há vantagem econômica para requerer a renúncia à aposentadoria anterior e, muitas vezes não será fácil comprovar tal vantagem;
b)      todos os benefícios previdenciários cujo valor do benefício seja 1 salário mínimo não são passíveis de Desaposentação;
c)      o ingresso de ação judicial só é compensatória para quem contribui pelo teto máximo, do contrário o tempo de contribuição deverá ser muito longo para que haja alguma vantagem.

2.4  Jurisprudência

A considerar que a legislação vigente deixa de normatizar sobre o instituto da Desaposentação, o que se pode empreender é um longo percurso pela Jurisprudência vigente e principalmente, pelas vertentes doutrinárias.
O conjunto jurisprudencial sobre o assunto desaposentação pode ser classificado, grosso modo, em três posições diferentes:
a)      os que não reconhecem o direito à desaposentação;
b)      os que reconhecem este direito, e que entendem pela devolução dos valores percebidos pelo aposentado que a pleiteia;
c)      os que a reconhecem e entendem que não devem ser restituídos os valores percebidos pelo aposentado que a pleiteia.

Basicamente, teríamos duas posições e, no interior de uma delas, variação, como se pode observar:


                                                           DESAPOSENTAÇÃO
                                    DEFERIDA                                       INDEFERIDA
COM DEV. VALORES           SEM DEVOLUÇÃO
Turma de uniformização                    STJ                              1ª Turma TRF 1ª REG.

        TRF 3ª REG                   1ª Turma do TRF 2ª REG      9ª Turma TRF 3ª REG
6ª Turma do TRF 4ª REG      3ª Seção do TRF 4ª REG                                                                             

2ª Turma do TRF 5ª  REG     1ª Turma Esp. TRF 2ª REG              
4ª Turma do TRF 5ª REG




Foi julgado o Recurso 661.256, no STF, que trata do recurso da desaposentação e que tem o Ministro Luís Roberto Barroso como relator do processo. O voto do relator foi favorável o direito do beneficiário se desaposentar. Se for inovado na fórmula de cálculo do novo benefício ao colocar que os fatores idade e expectativa de vida são empregados no cálculo do fator previdenciário, então é provável que seja melhor colocar os mesmos que aparecem na primeira aposentadoria.
            O relatório tem postulação, uma vez que o direito á desaposentação se baseia em princípios e regras constitucionais referentes ao direito previdenciário, uma vez que não há legislação. 180 dias dias são dados como prazo para analisar seu pedido de desaposentação
Mais especificamente esta é a análise de recurso é proveniente de uma ação movida por um segurado que se aposentou em 08/10/1992 por aposentadoria especial, mas continuou em atividade remunerada completando assim 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Sendo assim o segurado pleiteia a renúncia da aposentadoria especial para passar à aposentadoria por tempo de 25 contribuição, com data de início em 21.09.2006, incorporando o tempo de contribuição posterior ao processo de desaposentação.
Segundo Silva (2014) a Turma Nacional de Uniformização e o STJ compartilham o entendimento que a renúncia à aposentadoria anterior é possível, mas discordam quanto a devolução do que o beneficiário já recebeu do sistema previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução não é necessária, já a Turma Nacional de Uniformização entende que o segurado deve devolver o que recebeu.

Além disso o relator postula que seu voto referente ao direito à desaposentação se baseia nos princípios e regras constitucionais referentes ao direito previdenciário, já que não há legislação específica, dando prazo de 180 dias para início da validade, não obstante os Poderes Legislativo e Executivo regerem normas que tratem da matéria, ao qual prevalecerá caso aconteça.
Mais especificamente este recurso é proveniente de uma ação movida por um segurado que se aposentou em 08/10/1992 por aposentadoria especial, mas continuou em atividade remunerada completando assim 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Sendo assim o segurado pleiteia a renúncia da aposentadoria especial para passar à aposentadoria por tempo de (COSTA, 2015, p. 25) contribuição, com data de início em 21.09.2006, incorporando o tempo de contribuição posterior ao primeiro benefício.         
O Instituto da Desaposentação, afirma Londucci, não causa rombos irreparáveis aos cofres da previdência, pois os valores recolhidos após as aposentadorias, serão suficientes para o manter o valor do benefício mesmo quando recalculado pelos anos, supera inclusive a expectativa de vida dos segurados. Ou seja, conforme seus cálculos, afirma ser autofinanciável. (LONDUCCI, 2015, p. 85)
Londucci critica os que fazem as contas da Previdência observando apenas as receitas e ignorando as demais contas de arrecadação envolvidas no complexo sistema que é o previdenciário.  Assim, destaca que o cidadão ao receber seu benefício previdenciário, transfere riquezas, paga impostos, mesmo que embutidos nas mercadorias, e estes lucros retornam de alguma maneira ao Estado.  Por estas mesmas formas de pensamento econômico, deve ser pensada e calculada a desaposentação.  E não somente por despesas e receitas, conforme Londucci, (2015, p. 85)
Assim, o recálculo do valor de sua contribuição em função das demais parcelas oriundas do trabalho exercido após a aposentadoria é que consiste no instrumento desaposentação. Um recálculo solicitado junto ao judiciário e que visa melhorar os rendimentos do aposentado.
Entendemos, com Costa (2015, p. 47) que no que se refere ao instrumento da desaposentação:

O debate [...] gira em torno de dois pontos, o primeiro diz respeito à sua validade, ponto este perto de uma solução, visto que se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Não há ainda jurisprudência pacífica sobre este assunto, pois há tanto julgamentos que atestam sua legalidade quanto julgamentos que a negam, gerando uma insegurança jurídica tanto aos beneficiários que a requerem quanto ao INSS. Os principais doutrinadores confirmam o direito do segurado se desaposentar, havendo pouca divergência neste sentido entre eles, fato que se confirma nas principais obras literárias do direito previdenciário, que geralmente possuem algum tópico tratando deste assunto.
O outro ponto que gera debate em relação à desaposentação é referente aos proventos a serem percebidos pelo aposentado. Esta questão possui discordância até mesmo entre os doutrinadores que são a favor do direito à desaposentação pelo segurado e também entre as decisões judiciais que a confirmam. As posições geralmente estão relacionadas com a devolução dos valores recebidos pelo segurado em quanto gozava a aposentadoria, para assim começar um novo vínculo com o status quo ante preservado. Há julgamentos que impõem esta devolução e julgamentos que atestam o direito do segurado em se desaposentar sem colocar condicionantes para que isto aconteça. Neste sentido o Ministro Luís Roberto Barroso propôs um meio termo entre a devolução e a desaposentação incondicionada ao propor um método de cálculo diferenciado para aqueles que se desaposentam. (COSTA, 2015, p. 47)






2.5  Dos cálculos de aposentadoria e desaposentação

Em sede de estudo de cálculo de mudança de salários após a desaposentação, o trabalho de Gabriel V.C. Costa nos revela como os cálculos devem ser considerados a partir de fórmulas já estruturadas e consolidadas para determinar os valores a serem recebidos, a partir das reservas matemáticas, que são conjuntos de valores acumulados, recolhidos pelo trabalhador ao longo dos períodos trabalhados e, posteriormente, corrigidos, e que servirão ao pagamento das parcelas de aposentadorias que tiver direito.
Estes cálculos que se organizam de forma não tão simples, estão já ordenados no trabalho deste pesquisador, bem como no de outros, mas optamos por este por trazer maior clareza à compreensão do que se informa sobre o assunto em nível de graduação.

Para analisar o cálculo do valor do novo benefício previdenciário, pelo seu valor justo, a ser recebido caso o segurado se desaposente, preferimos nos  reportar a um caso concreto sendo julgado pelo STF, ao qual o segurado se aposentou no ano de 1992 e entrou com requerimento de desaposentação em 2006 e apresentado por Costa (2015, p. 43)
Neste cálculo são considerados as contribuições e os proventos recebidos pelo segurado após a primeira aposentadoria.
A mudança ocorre no cálculo do fator previdenciário que considera variáveis idade e expectativa de vida nos mesmos índices considerados nos quadros da primeira aposentadoria.
 No exemplo, um segurado se aposenta em 2006, mas não se afasta das atividades. Em 2014 entra com pedido de desaposentação na justiça, visando incorporar as novas contribuições ao seu benefício. O valor final é 24,7% a maior em relação ao benefício da primeira aposentadoria.
 Sempre observando o equilíbrio financeiro e atuarial, os dados do exemplo do voto do RE 661.256, com ressalva em relação à expectativa de vida, foram usados para apresentar os cálculos e resultados obtidos em duas simulações.  A atualização monetária do benefício foi desconsiderada em função das perdas causadas pela inflação. Por operar em regime de repartição simples, o RGPS não tem a finalidade de acumular reservas e, por isso, é nula a taxa de juros., conforme os estudos de Costa (2015, p. 42)
O trabalhador se aposentou pela primeiro vez aos 53 anos, com 35 anos contribuição.
 A média dos 80% maiores salários atingiram o valor de R$ 1.700,00. A este resultado foi aplicado o fator previdenciário, calculado em 0,741.
Deste cálculo, tivemos um salário de benefício no valor R$ 1.259,70, ou seja, o valor das prestações recebidas pelo aposentado.

A expectativa de vida de 24 anos, coletada da Tábua de Mortalidade IBGE 2004, vigente a época da aposentadoria foi o valor aplicado ao cálculo do fator previdenciário, ou seja, somada à idade do trabalhador totalizam 74 anos.

A fórmula abaixo calcula o valor da reserva matemática (valor da obrigação previdenciária) no momento da concessão do benefício

  Como temos 
                  
VAFB 53   =  13   x 1.259,70    x  

(fórmula incompleta porque a postagem não copia o símbolo
                   
Sabendo-se que, com base na tábua de mortalidade IBGE 2004 extrapolada para além da idade 80, pelo MPS, o valor da expressão resulta no fator atuarial de 23,52304705, tem-se que:


      VAFB 53 = 13 x 1.259,70   x   23,523047705    == >  VAFB 53    =  385.215,77



O RGPS, sobre o montante matemático de R$ 385.215,77,  concedeu o valor de 13 parcelas anuais de R$ 1.259,70 até o fim da vida do aposentado.
 Esse cálculo deverá ser reavaliado anualmente pela tábua de mortalidade ou de expectativa de vida vigente a cada ano, de forma que no ano de 2017 será utilizada a tábua referente a 75 anos e meio, ou seja, 75,5, válida a partir de 1º de janeiro de 2016. (Estadão (jornal. GULLER, Marta. 2016).

2.6. Cálculo da desaposentação

Na continuidade laboral empreendida pelo segurado, Costa (2015, p. 43) verificou que  o mesmo segurado contribuiu até a idaded e 61 anos, e requereu a desaposentação, por meio da revisão de benefício.
As contribuições foram calculadas sobre o salário de R$ 1.700,00 (salário recebido pelo trabalhador após a 1ª aposentadoria). A este foi aplicado a alíquota de 31%, índice que equivale à contribuição do empregador e do empregado, juntas. Desta resultou o valor das parcelas pagas, de R$ 527,00, que corresponde a um total de R$ 6.851,00 a cada ano trabalhado, incluso neste cálculo os valores recolhidos sobre o abono anual.
O total acumulado em seu nome foi de R$ 54.808,00 no período de 8 (oito) anos após a 1ª aposentadoria.
Somando-se o valor da reserva de R$ 275.685,62, reserva da primeira aposentadoria no ano, com a atual reserva de R$ 54.808,00, tem-se, em 31/12/2013, o valor da reserva matemática do segurado com 61 anos é de R$ 330.493,62.
Serão pagas 13 prestações mensais do benefício B, a ser calculado, utilizando-se o fator atuarial de 17,848845 obtido conforme a tábua IBGE 2012 extrapolada para além da idade 80 pelo MPS. Em resumo, a equação será a seguinte:

cc
         [blogger não copiou a fórmula]

Como temos o Valor total , basta aplica-lo:

330.493,62  =  13  x  B  x  17,848845

               330.493,62
B =   __________________  == >  ....     B  =    1.424,33
             13   x    17,848845


   Conforme nos mostra o exemplo estudado por Costa (2015, p. 42-49), observamos que o contribuinte teve vantagem sobre os valores de prestações de aposentadoria, uma vez que o valor da parcela subiu de 1.259,70 para R$ 1.424,33.

Embora o valor da diferença, de R$ 164,63 pareça pouco, fará grande diferença no bolso do trabalhador, no montante que representa ao final do ano.
Estes cálculos são necessários ao operador do Direito, que deve demonstrar no pedido de desaposentação, na petição inicial que o trabalhador, ao renunciar à primeira aposentadoria, geralmente por tempo de serviço perceberá esta vantagem nos ganhos com a 2ª aposentadoria, assim justificando as vantagens da desaposentação.





CONCLUSÃO

Considerando os estudos de Costa, Lima e Londucci, (2015), verificamos que o instituto da desaposentação não trará prejuízos aos cofres públicos, uma vez que é preciso que o interessado não apenas dispenda contribuições devidas à Previdências, como que preencha os requisitos essenciais para que a ela tenha direito.
E, ainda, além da necessidade de apresentar fundamentação jurídica, deve demonstrar as vantagens que a desaposentação e a segunda aposentadoria lhe garantiriam.
Vale salientar que os futuros valores pagos a este aposentado, na verdade, fazem parte de uma reserva que ele construiu para si tanto na primeira etapa do trabalho, ou seja, o período de contribuição de 35 anos, no caso dos homens e de 30 anos no caso das mulheres, quanto no segundo período, quando acumulou seus valores, como ficou demonstrado nos cálculos dos dois estudos avaliados.
É preciso considerar que a Reforma que se pretende na área da previdência, bem como as relativas a seus benefícios e a suspensão dos processos de desaposentação estão diretamente relacionados com os profundos interesses dos setores privados que oferecem previdência privada e que há muito tempo desejam conquistar esta fatia do mercado, como acontece em países capitalistas do primeiro mundo. Ou seja, os países, como Estados Unidos e Japão, em que o modelo capitalista se tornou símbolo a ser copiado.
Porém, ao falarmos de Brasil nos deparamos com profundas desigualdades sociais, e a Previdência Social é  um esteio do pobre brasileiro trabalhador ao final de sua vida. Como demonstraram os estudos, os brasileiros muito pobres, que se aposentaram por idade não têm acesso ao instituto da desaposentação porque as reservas matemáticas que ele possui não seriam suficientes para aumentar seus recebimentos mensais.
O mesmo aconteceria com a maioria dos brasileiros aposentados por invalidez, e também os especiais, que não poderiam voltar a este tipo de trabalho insalubre, tendo que mudar de setor para solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição total. E seria também um número menor.
Nos cálculos, muitas vezes, são considerados que o total dos aposentados poderiam entrar com processos de desaposentação, o que, como indicou Silmara Londucci não condiz com a situação fática atual. Seria interessante que estes estudos fossem confrontados e disponibilizados para que a sociedade se pronunciasse sobre eles.




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[1] Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995.
[2] Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997. 




[1] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.