INCIDENTES DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: UMA GARANTIA DE ISONOMIA DAS DECISÕES NO
NOVEL CPC
Adaiton Bertoldo Alves
Daniel Ferreira da Silva
Francisco A. Guimarães Filho
Janaína Bantovani Ramos
Rosangela Manhas Mantolvani
Resumo:
Esta abordagem trata das origens dos
incidentes de resolução de demandas repetitivas – IRDR -, inaugurado no direito
brasileiro pela Lei 13.105, de 2016, cujos pressupostos se encontram em costume
diverso do que embasa a estrutura do nosso código civil, e busca elucidar as
diferenças entre quaisquer outras formas que se lhe assemelhem em outras
escolas de direito, estabelecendo um breve e sucinto paralelo entre o instituto
da common law e da civil law, especialmente nos pontos que
dizem respeito à admissão de incidentes, suas origens e necessidades, bem como
a importância deste instrumento no processo civil brasileiro e as consequências
do mesmo tanto para os Tribunais, a segurança jurídica, as partes envolvidas no
processo, seus patronos e outros que estejam de alguma forma envolvidos neste
instituto do IRDR.
1. Introdução
O sistema jurídico
brasileiro, forjado para as demandas do povo brasileiro, foi principalmente
articulado a partir de códigos de Leis já existentes anteriormente,
especialmente a partir do direito proveniente das Ordenações instituídas pelos
reis portugueses, e, mais tarde, sob a influência do direito francês e do
alemão.
Por este motivo, muitas de
nossas leis provêm de normas legais alienígenas, ou seja, de outros países que
nem sempre possuem similaridades culturais com nosso povo, nossos valores,
nossa materialidade, nossa percepção do mundo.
Na Idade Média formam-se os
principais conjuntos de ideias que norteariam as atuais vertentes do direito,
conhecidas pela nossa sociedade na atualidade, visualizadas sob os sistemas da civil law e da common law.
São duas grandes tradições
jurídicas: uma oriunda dos cânones do Direito Romano, o sistema civil law, que
se sedimentou em toda Europa Ocidental, a partir da cultura de romanização,
iniciada por volta dos séculos XII e XIII; outra oriunda do direito
costumeiramente aplicado.
Na primeira, o legado do
direito canônico-românico, a tradição desenvolveu-se por meio do ensino do
Direito nas Universidades, e manteve-se, atendendo às demandas de segurança
jurídica do comércio que ultrapassava os territórios dos Estados Nacionais,
garantido, assim, pela aplicação das normas canônicas.
É importante observar que as
disciplinas ensinadas nestas Universidades, surgidas na Idade Média, por
questões de constante aplicação, solidificam-se na Renascença, devido ao
Comércio transnacional, e à expansão do mercantilismo (capitalismo comercial);
é o direito formado pelo direito romano em conjunto com o direito canônico que
embasam o que se aprende, enquanto os direitos próprios dos Estados Nacionais
são relegados a segundo plano, de acordo com David (2002, 43-4).
No Direito romano, a regra
jurídica era sempre extraída dos casos concretos, tal que se pudesse obter uma
classificação e, posteriormente, eram aplicados aos casos futuros. Importante
ressaltar as diferenças temporais entre a civilização romana e as que se
apropriaram do Código e o aplicaram, tal que nem sempre a lei aplicada se
adequava à realidade. Sob esta perspectiva, a jurisprudência se revelou pela
interpretação, sempre de forma criadora, organizando novas leis de modo a
atender o direito das pessoas.
De outro lado, oriunda das
decisões dos Juízes, disponível a todos os cidadãos da Inglaterra, forjava-se o
costume sobre as resoluções das demandas que se apresentavam aos Juízes, o que
se denominava common law, ou “direito comum”, tratando-se de um direito
costumeiro, originado nos Tribunais de Westminster.
2. Direito no Brasil
No Brasil, o que se
verificou durante muito tempo foi exatamente a ausência de um tratamento comum,
uma vez que a uniformidade não existia na aplicação a cada caso concreto,
embora se buscasse de alguma maneira não praticar injustiças, porém, a vontade
real, direta ou indiretamente prevalecia sobre os escritos da Lei.
Sabe-se que as Ordenações, na realidade, não resumiam
todo o Direito aplicado na Colônia, que, até a vinda da família real, contava
com Ouvidores cíveis e criminais para solucionar as questões que surgiam sobre direitos
das pessoas nas Colônias.
A partir da instalação da
Corte portuguesa no Brasil, as questões de Justiça ficaram a cargo dos Juízes
que vieram juntamente com a família real, os fidalgos e os seus serviçais, de maneira que o Judiciário
se modificou na Colônia. A elevação do Brasil a Reino Unido a Portugal e
Algarves tornou a aplicação dos códigos uma necessidade para manter o aspecto
de Estado absolutista, mesmo fora dos contornos europeus.
Juntamente com
as Ordenações Filipinas, eram aplicados também as fontes normativas:
a)
A Lex
Romana Wisigothorum” – direito
comum dos povos germânicos;
b)
Os Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;
c)
As Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos
reis.”(CEZARIO, s /d)
Como se observa, os códigos
das Leis provinham das mais diversas fontes e, por isso, a miscelânea de Leis
fazia com que sua aplicação ao caso concreto variasse muito, apresentando
diferenças nas sentenças para o mesmo caso, por motivos diversos, iniciando-se
na pessoa do cidadão que recebia o direito ou cumpria a obrigação, uma vez que
a lei não era igual para todos (os nobres tinham código diferenciado); em
segundo porque o julgamento não atendia a qualquer padrão. Cada caso era um
caso. E julgado de forma diferente. Vez e outra, apelava-se para algo que se
encontrava já sedimentado no costume do povo e utilizava-se como molde ou
modelo para solicitar algum direito que não estivesse claro na Lei.
As diferentes origens dos
códigos que governavam o direito da época também dificultavam qualquer padrão
para que houvesse qualquer segurança jurídica, além de que não somente o
Judiciário dizia o Direito, mas também o Rei.
a)
Juízes da Terra (ou juízes ordinários)
– eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que
se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era
simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).
b)
Juízes de Fora (figura
criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade
de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das
ordenações gerais do Reino.
c)
Juízes de Órfãos –
com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as
questões sucessórias a eles ligados.
d)
Provedores –
colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos,
instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos
(feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).
e)
Corregedores –
nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal,
inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como
se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios
juízes estivessem implicados.
f)
Desembargadores -
magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de
suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam
("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos
particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões
régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu
nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do
Paço.”
(CEZÁRIO, s /d)
É na miscelânea de tradições
que o direito brasileiro se sustenta e, por este motivo, muitas de nossas leis
provêm de normas que nos parecem estranhas, ou seja, de outros países, e
revela, por vezes, nos códigos ausência de similaridades culturais com os
jurisdicionados, com nossos valores, nossa materialidade e nossa percepção do
mundo.
Na Idade Média formam-se os
principais conjuntos de ideias que norteariam as atuais vertentes do direito,
conhecidas pela nossa sociedade na atualidade, visualizadas sob os sistemas da civil law e da common law.
São duas grandes tradições
jurídicas, uma oriunda dos cânones do Direito Romano, o sistema civil law, que
se sedimentou em toda Europa Ocidental, a partir da cultura de romanização, iniciada
por volta dos séculos XII e XIII.
Este legado do direito canôninco-românico
desenvolveu-se por meio do ensino do Direito nas Universidades, e manteve-se,
atendendo às demandas de segurança jurídica do comércio que ultrapassava os
territórios dos Estados Nacionais, garantindo, assim, pela aplicação das normas
canônicas.
É importante observar que as
disciplinas ensinadas nestas Universidades que surgem na Idade Média e se
solidificam na Renascença, devido ao Comércio transnacional, e a solidificação
do capitalismo comercial, é o direito formado pelo direito romano em conjunto
com o direito canônico, enquanto os direitos próprios dos Estados Nacionais são
relegados a segundo plano, de acordo com David (2002, 43-4).
No Direito romano, a regra
jurídica era sempre extraída dos casos concretos, tal que se pudesse obter uma
classificação e, posteriormente, eram aplicados aos casos futuros. Sob esta
perspectiva, a jurisprudência se revelou pela interpretação, sempre de forma
criadora,
De outro lado, oriunda das
decisões dos Juízes, disponível a todos os cidadãos da Inglaterra,
denominava-se common law, ou “direito comum”, tratando-se de um direito costumeiro,
forjado nos Tribunais de Westminster.
3. Demandas Repetitivas
Mas, afinal, o que são
resoluções de demandas repetitivas? São reiteradas decisões de Juízes vários
sobre o mesmo caso, de maneira que difiram estas sentenças de um Juízo para
outro, inúmeras vezes, no interior do mesmo Tribunal. Assim, a decisão tomada
por um determinado Juiz diverge da decisão de um outro, ou de outros, sob o
mesmo Tribunal, tal que afete a segurança jurídica e, certas vezes, a isonomia.
Após
delimitar o procedimento adotado pelos Juízes, temos que a repetição de não-similaridades
entre uma resolução e outra,(não podendo os casos resumirem-se a números
insignificantes), torna-se possível o uso do novo instrumental.
A aplicação do novo
instrumento de uniformização apontado na Lei 13.105, de abril de 2016,
viabiliza a superação de décadas de inconformismo dos operadores do direito
face às divergências de decisões finais, oriundas de casos similares, em
demandas que se repetiam por diferentes Tribunais, Brasil afora.
Assim, no capítulo VIII, do
novel CPC, garante-se que:
Art. 976 - É cabível
a instauração do IRDR quando houver simultaneamente:
I – efetiva repetição
de processos que contenham a mesma questão unicamente de direito
II – risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou
o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o
requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e
deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do
IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não
impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente
suscitado.
§ 4º É incabível o
IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, há tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de
direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão
exigidas custas processuais no IRDR. (Lei 13.105-2016)
A consagração deste meio de
interferência no curso da ação pode solucionar questões polêmicas, oferecendo
um tratamento mais igualitário ao jurisdicionado, que espera ver seu direito
atendido, e principalmente, receber o mesmo tratamento do seu Outro.
O Projeto do Novo Código de Processo Civil permitirá que
se superem décadas de existência de casos em que eram proferidas decisões
finais divergentes provenientes de casos similares, ao consagrar o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, instrumento de uniformização.
O IRDR vem para uniformizar a solução de questões
reiteradas, que tratam de idêntica matéria, como se observa:
Art.
982, I, CPC – Admitido o incidente, o relator:
I
– suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no
Estado ou na região, conforme o caso;
II
– poderá requisitar informações a órgão em cujo juízo tramita processo no qual
se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze)
dias;
III
– intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias.
§
1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes
§
2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao
juízo onde tramita o processo suspenso.
§
3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no
art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para
conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os
processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem
sobre a questão objeto do incidente já
instaurado.
§
4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no
processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é
legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§
5º Cessa a suspensão a que refere o inciso I do caput deste artigo se não for
interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão
proferida no incidente. (Lei 13.105-2016)
A suspensão de todos os processos que apresentem a
incidência de divergência em decisões de demandas idênticas e repetitivas se
mostra obrigatória para que se possa providenciar resolução adequada e
isonômica, porém, é mantido o pedido de tutela de urgência, mesmo durante o
período de suspensão. Este recurso que solicita a suspensão pode ser conhecido
de qualquer legitimado e, principalmente, da parte no processo.
O instrumento possui função social, uma vez que se
apresenta imbuído do fim de promover isonomia, economia processual àquelas
demandas em que se discute a mesma questão de direito.
Organiza-se especialmente como um mecanismo formador de
precedentes vinculantes, porém terá sua vinculação no órgão julgador do
incidente apontado como existente.
É pela efetiva repetição de
processos, em que figurem as mesmas controvérsias de direito, e desde que fique
demonstrada a insegurança jurídica, aliada a elementos que apresentem decisões
conflitantes, que basicamente se oferecem as condições para o cabimento do
IRDR, de acordo com o artigo 976, do Novo CPC.
A partir do momento que o
incidente é instaurado ou admitido, há uma determinação de que todos as ações
que tramitem em Varas de primeiro e segundo graus, vinculados ao Tribunal de
admissão do IRDR, e que versem sobre o tema em questão, estarão automaticamente
suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser discutido e julgado.
Decorrido o prazo legal para
o trâmite do IRDR e de seu julgamento, o Tribunal poderá valer-se de tese que
vincule.
A instauração de um
incidente de demandas repetitivas necessita de autorização do órgão colegiado
que seja competente para o seu Julgamento, a exemplo dos Tribunais de Justiça
do Estado, no caso de Justiça Residual, conforme artigo 978, como se observa:
Art. 978 – O
julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre
aqueles responsáveis pela uniformização pela jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único – O
órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica
julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária de onde se originou o incidente. (Lei 13.105-2016)
Assim,
inicialmente, a competência para julgamentos do novo instrumento fica a cargo
das Câmaras Cíveis que se encarregam de uniformização de jurisprudência, ou das
que se encarregam de tais tipos de demandas com tanta frequência, de acordo com
o regimento interno de cada um dos Tribunais.
É
importante aqui reconhecer a devida importância que o novo CPC atribui ao
princípio da publicidade dos atos judiciais, de acordo com o que dispõe sobre a
divulgação da instauração de IRDR acerca de alguma matéria específica:
Art. 979 – A
instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e
específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho
Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais
manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas
sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente
ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para
possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do
incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro
conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos
normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão
geral em recurso extraordinário. (Lei 13.105-2016)
A formação de um banco de
dados que possibilite consulta pública pode elucidar tanto magistrados quanto
operadores do direito em suas tarefas diárias no que diz respeito às suas
atuações no interior do sistema judiciário frente às causas de certa
complexidade, que se revelem interdependentes de decisões relativas a grandes
demandas, em números que muitas vezes superam as centenas e os milhares.
É certo que estas questões
merecem análise mais detalhada, bem como a verificação das consequências das
decisões que as cercam em vários contextos, a saber social, econômico,
político, entre outros que possam afetar tanto pessoas físicas quanto jurídicas
e, ainda, o direito público, o cidadão, entre outros que merecem ter seus
direitos protegidos, evitando decisões precipitadas e conflitantes, que gerem a
sensação de insegurança em relação à aplicação das normas legais.
4. Aplicação ao caso concreto: o IRDR nos
Tribunais
Mal o novo Código de Processo
Civil, lei 13.105 entrou em vigor e os Tribunais trataram de empregar o novo
instrumento disponibilizado na Lei, ou seja, verificaram os casos de cabimento
do IRDR.
Desta maneira, podemos citar
uma série de Tribunais que, a partir do início de junho já publicavam os
primeiros casos surgidos em cada um dos órgãos.
O primeiro deles parece ser
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (GALLI, 2016), no dia 06 de junho,
admitiu o seu primeiro IRDR, criado pelo novo CPC. Trata-se de um caso que
envolve reiteradas decisões do Juízo da Vara de Execuções Fiscais do DF, no
qual o Magistrado declara sua incompetência para processar honorários de
sucumbência referentes a mais de 18 mil execuções fiscais.
O pedido do IRDR foi efetuado
pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF -, uma vez que as decisões
estariam comprometendo a efetividade da recuperação dos créditos fiscais, de
acordo com Galli.
Ainda nos diz que a
Procuradoria Geral do Distrito Federal já interpôs mais de 12 mil agravos de
instrumento, em que questiona a tal declaração de incompetência para o
julgamento de honorários sucumbenciais. (GALLI, 2016)
Instaurado o IRDR, o relator
do caso, Desembargador José Divino de Oliveira, determinou, como figura na Lei
13.105 2016, a suspensão dos efeitor de todas as decisões que haviam sido
questionadas pela PGDF, impedindo qualquer prática de algum ato processo até
que se julgue o IRDR, decorrido o prazo final de julgamento.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo – TJSP – também admitiu em maio de 2016 o processamento do seu primeiro
IRDR. Este, trata de uma discussão acerca de aplicações junto a uma instituição
financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013, de maneira que somente
parte dos valores investidos pelo cidadão comum foi resgatada. Os casos
discutem o recebimento de uma diferença de valores entre os das aplicações e os
das liquidações, uma vez que somente parte dos valores investidos têm sido
resgatados, baseados nos limites estabelecidos pelo Estatuto do fundo na época
da intervenção. Trata-se do IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000.
Em função destas evidências,
o fundamento usado para a instalação do IRDR é de que há incontáveis demandas
similares em tramitação no Foro, com idênticos pedidos e causas de pedir, mas
principalmente, a presença de evidentes divergências jurisprudenciais sobre as
teses em debate.
As repetições da mesma
controvérsia de direito, revela a insegurança jurídica, além de favorecer a
existência de decisões conflitantes, sendo o requisito básico para o cabimento
do IRDR. Admitido o instrumento, todos os processos vinculados ao Tribunal que
apresentavam questão semelhante foram imediatamente suspensos.
Ainda em 23 de maio de 2016,
tem-se notícia de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por decisão do
Grupo de Câmaras de Direito Público, admitiu o seu primeiro IRDR no âmbito do
seu Poder Judiciário.
Visando fomentar um modelo de
jurisdição democrática e participativa, o Tribunal primará pela uniformização
do entendimento sobre certo tema, sempre que se revelar necessário, diante das
decisões conflitantes que existam nos juízos que integrem o Tribunal.
Desta vez, a matéria que foi
objeto da controvérsia reporta-se a questão de direitos fundamentais, vez que
discute a necessidade de ser ou não ser comprovada a carência de recursos
financeiros do cidadão que reclama por medicamentos ou procedimentos médicos e
de outras áreas de assistência à saúde junto ao SUS. Constatadas mais de 25 mil
demandas repetitivas no âmbito do TJSC, o julgamento do IRDR objetiva oferecer
tratamento isonômico aos que buscam este tipo de atendimento.
Assim, com os processos
suspensos o Tribunal tem a oportunidade de debater sobre o tema, em busca de
soluções. Abre, inclusive, a possibilidade de participação das partes, prevista
no novel CPC, uma vez que cogita a realização de audiência pública para
discussão da matéria.
A audiência pública é uma
faculdade, uma maneira de coletar muitas informações sobre o tema, mas o que se
pretende é levar o incidente à discussão, com amplo debate sobre a questão
controvertida, inclusive com o objetivo de promover a audição de palestras de
pessoas com vasta experiência na matéria.
O relator da apelação que
deu origem ao IRDR, Desembargador Ronei
Danielli, explica o funcionamento do IRDR, destacando que sua instauração
depende de autorização do órgão colegiado competente para julgá-lo, e neste
caso, especificamente, as Câmaras de Direito Público.
Observamos, na ocasião, que
os efeitos resultantes do IRDR, devem manter-se restritos à matéria objeto de
deliberação, embora seja possível posteriormente, a discussão de temas que lhe
sejam conexos.
Em seu art. 977, o CPC
autoriza a iniciativa de instauração do IRDR por magistrado do 1º Grau, além do
Ministério Público, da Defensoria Pública, ou das Partes. E esta, sim,
representa a máxima inovação, sendo exatamente neste ponto que a estrutura de
composição do IRDR no novel CPC tange os fundamentos de construção na common law. Como se observa, a lei é
clara no que se refere aos Juízes:
Art. 977 – O pedido
de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal:
I – pelo juiz ou
relator, por ofício;
II – pelas partes, por
petição
III – pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O
ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração
do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. (Lei 13.105-2016)
Isto
significa que instaurar IRDR não é ato exclusivo de magistrados, promotores e
defensores, mas também das partes. Ocorre que o magistrado pode realizá-lo “por
ofício”. Ou seja, cabe ao juiz de primeira instância, detectar a incidência de
resoluções conflitantes em casos de
matéria idêntica e constatar tanto a necessidade quanto a conveniência e o
cabimento do IRDR.
Da
mesma forma que os Juízes ingleses diziam a Lei ao caso concreto e, a partir
destes atos judiciais formavam-se precedentes a serem respeitados e avaliados
em caso de decisões que se assemelhassem, assim também os Juízes brasileiros
estão em vias de construir precedentes, ao tornar os processos que apresentem
altas demandas, regidos por matéria idêntica ou que apresente alto grau de
insegurança jurídica, casos jurisprudenciais, casos de IRDR.
O
Tribunal de Justiça de Sergipe, em diferentes meses de 2016, apresentou uma
série de IRDRs, os quais discutem entre outros assuntos, desde a Competência da
Justiça Estadual, situação de servidores públicos, cargos comissionados, e
direitos, práticas abusivas, pensão por morte, cabimento e efeitos, entre
outros assuntos que precisam de IRDR.
Além
destes, o TJMG, visando maior celeridade dos processos, comunica a instauração
de IRDR, “quando ocorrer a repetição de processo que contenham risco de
controvérsia no julgamento que versem unicamente sobre questão de direito
[...]”
E
aborda a aplicação da tese jurídica que se estenderá a todos os processos
suspensos, de idêntica matéria que tramitem na área do Tribunal, bem como aos
casos futuros que contenham os requisitos já discutidos.
Para
o desembargador Luiz Felipe Francisco, membro da recém-criada Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, o IRDR constitui uma
“técnica que estabelece uma espécie de uniformização na apreciação dos
processos que versam sobre o assunto [no primeiro caso do TJRJ, sobre a aplicação
de 11,98% nos proventos dos servidores que ficaram sujeitos à perdas
decorrentes da conversão da moeda em URV (Unidade Real de Valor) para o Real,
em 1994, além de parcelas eventualmente devidas de forma retroativa].
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já disponibiliza em arquivo
digital os processos com cabimento de IRDR, podendo ser acessado por operadores
do direito por meio de senha,como se observa por este exemplo:
Processo
No: 0023205-97.2016.8.19.0000
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TJ/RJ - 14/9/2016 4:30 - Segunda Instância -
Autuado em 11/5/2016
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Classe:
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INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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Assunto:
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Órgão Julgador:
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OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL
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Relator:
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DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
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ARGUENTE:
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
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Réu:
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Processo originário: 0135325-80.2016.8.19.0001
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RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA
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FASE ATUAL:
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Conclusão ao Relator para
Despacho/Decisao POR ORDEM VERBAL
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Data do Movimento:
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21/07/2016 17:12
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Magistrado:
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Relator
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Motivo:
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Despacho/Decisao
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Magistrado:
|
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
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Órgão Processante:
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OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO
ESPECIAL
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Destino:
|
GAB. DES NILDSON ARAUJO DA CRUZ
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SESSAO
DE JULGAMENTO
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Data do Movimento:
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16/05/2016 13:00
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Complemento 1:
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Admissão
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|
Complemento 2:
|
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
|
|
Complemento 1:
|
Admissão
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|
Complemento 2:
|
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
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Data da Sessão:
|
16/05/2016 13:00
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Antecipação de Tutela:
|
Não
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Liminar:
|
Não
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Presidente:
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DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
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Relator:
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DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
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Designado p/ Acórdão:
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DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
|
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Decisão:
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Admitido o Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva - Unânime
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Texto:
|
Por unanimidade de votos, foi admitido o
Incidente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o
Exmo. Sr. DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO
CELSO GUIMARAES, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. ODETE KNAACK DE
SOUZA, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO,
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO, DES. HELDA LIMA MEIRELES, DES. ANA MARIA
PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. MARCOS ALCINO DE
AZEVEDO TORRES, DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, DES. CUSTODIO DE BARROS
TOSTES, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES. LUIZ ZVEITER, DES. ANTONIO
EDUARDO FERREIRA DUARTE, DES. NILZA BITAR, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA
COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE
FIGUEIREDO, DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO e DES. MILTON FERNANDES DE
SOUZA. Impedido o Exmo. Sr. DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE.
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PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
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Data da Publicacao:
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20/05/2016
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Folhas/Diario:
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119/120
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Número do Diário:
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2451564
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INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 16/05/2016 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 19/05/2016 Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 02/06/2016 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 20/06/2016 Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 11/07/2016 |
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - Rua Dom Manuel, 37, Centro / CEP: 20010-090 / Tel.: (0xx21) 3133-2000
Horários de funcionamento: Serventias Judiciais - 11h às 18h | Varas da Infância e da Juventude - 09h às 18h | Juizados Especiais e Adjuntos - 10h às 18h
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Uma
Câmara formada por 22 desembargadores discute a questão, sendo o prazo de 01
(hum) ano, para a decisão. Cabe ao juiz de primeiro grau, aplicar o padrão
decisório estabelecido, ao caso
concreto.
Também
o Tribunal de Justiça da Bahia - TJ-BA –
admitiu a instauração de quatro IRDR, proposto pela Procuradoria Geral do
Estado da BA. Estes versam sobre questões de vigência legal, curso de prazo de
prescrição, os quais possibilitarão a formação de precedentes obrigatórios no
que se refere aos temas em questão.
5.
Breve
conclusão
A
construção de Bancos de Dados, bem como a disponibilidade dos instrumentos de
IRDR pelos Tribunais de Justiça do país inteiro, acompanhados de resoluções,
permitirão aos operadores do direito não somente acompanhar as decisões nos casos
em que as matérias idênticas se repetem
em centenas e milhares de casos individuais e coletivos, particulares e
públicos, mas que se possa ter um controle sobre as decisões do Judiciário no
que se refere a questões polêmicas, casos em que a Lei é omissa ou
contraditória, entre outras questões relevantes do Direito Civil.
Acreditamos
que este instrumento, se adequadamente utilizado, vem para tornar a justiça
mais absoluta e menos relativa, de maneira que não se imagine que ainda possam
nela sobreviver ranços de aplicações de leis específicas e uns e diferentes a
outros, como ocorria no Brasil Imperial, quando se faziam diferenças nas
aplicações aos que se regiam pelos Privilégios e aos que se submetiam às
Ordenações, determinando assim, duas classes de indivíduos: os que se valem da
justiça e os que dela são desvalidos.
Preferimos
crer que o instrumento não será usado para suspender quantidades imensas de
processos que vão em prejuízo de pessoas
jurídicas que não respeitam os Direitos dos Consumidores ou as Leis
Ambientais e, para não serem punidas imediatamente solicitem IRDR para
suspender todos os processos que lhe movem.
Parece
interessante pensar que o instrumento assegurará o princípios da isonomia, da
competência do Juiz Natural, da lógica jurídica, da segurança jurídica, da
publicidade, da liberdade de expressão, entre outros princípios que garantem a
aplicação do Direito, garantindo as benesses já conquistadas por meio da
Constituição de 1988 e os Acordos Internacionais.
BIBLIOGRAFIA
GALIO,
Morgana Henicka. História e formação dos
sistemas civil law e common law: a
influência do direito romano e a aproximação dos sistemas . In: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=c79d3508e2dc8fe8.
CEZARIO, Leandro
Fazollo. A estrutura
jurídica na Colônia. Criação, ordenação, implementação. Âmbito Jurídico. In:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7088
RICALDE, Maria do
Carmo. VERAS, Ney Alves. Novo Código de
Processo Civil Comparado. 1ª edição. Campo Grande: Editora Contemplar,
2015.
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
TJ de São Paulo admite primeiro incidente de resolução de demanda repetitiva. Consultor Jurídico. In:
http://www.conjur.com.br/2016-jun-10/tj-sp-admite-primeiro-incidente-resolucao-demanda-repetitiva
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas. Banco de dados. In: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201629100022
Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
TJ inaugura novo instituto do CPC:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-inaugura-novo-instituto-do-cpc-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas.
Assessoria
de Imprensa.Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas. In:
http://www.tjmg.jus.br/portal/legislacao/novo-cpc/novidades/detalhes-6.htm
Tribunal
de Justiça do Distrito Federal. Desembargador
solicita a instauração do primeiro Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas . In:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/solicitada-instauracao-do-primeiro-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-no-tjdft