EMBARGOS
DO EXECUTADO
Rosangela
Manhas Mantolvani
Bacharelado
em Direito (UFMS)
EMENTA: 1. Do Processo de Execução
Fiscal – 2. O processo judicial
tributário. Tipos – 3. Embargos do Executado - Embargos à Execução - 3.1. Quesitos da Execução fiscal – 3.2
Insuficiência da penhora – 3.3 Da
ausência de bens penhoráveis - 3.4 Do
direito de embargar - 3.5 O poder da LEF – Lei de Execução Fiscal - 3.6 do Instrumento Embargos do Executado
1. Do
Processo de Execução Fiscal
Para tratarmos dos Embargos
opostos ao Processo de Execução , é preciso esclarecer antecipadamente alguns
pontos importantes, quais sejam, sobre o próprio processo de execução na seara
do Direito Tributário.
Sabemos que no Direito
processual Tributário encontram-se muitas das normas aplicadas ao Direito
processual cível, porém inclui etapas não previstas no Direito Civel para o
processo Judicial nas Varas cíveis.
Assim, o processo Tributário,
lato sensu, comporta duas fases: o
Processo Administrativo Tributário e o Processo Judicial Tributário. No
primeiro, conforme nos informa Hugo de Brito Machado Segundo (2017, p. 6-12),
há uma fase que podemos denominar como “Meros Procedimentos”, estruturada sobre
atos de fiscalização do contribuinte, concessão de parcelamento, de compensação,
de imunidades tributárias ou de isenções, devoluções, entre outras ações que
podem ser aplicadas em uma fase de resolução de questões, cuja finalidade do
órgão fiscalizador é, geralmente, a verificação e a certificação de que o
tributo é devido.
Ainda entre as classes
processuais, no âmbito administrativo, encontra-se o processo administrativo
tributário propriamente dito, que trata da Impugnação. Essa petição tem por
objeto a impugnação de um lançamento, de um ato de indeferimento de uma
compensação, de uma isenção de tributo que foi negada e de outros. Este
processo é exercido pelo Poder Executivo (órgão fiscalizador da Fazenda
Pública) que se incumbe de cobrar o tributo, de modo atípico, (MACHADO SEGUNDO,
2017, p. 10-11).
O segundo tipo, ou seja,
o Processo Judicial Tributário, que funciona no âmbito do poder judiciário, ou
seja, que funciona em esfera afastada do órgão da administração pública
responsável pela fiscalização do tributo,
encontra-se ao lado do processo de conhecimento, o processo de execução
e o processo cautelar.
2.
O processo judicial tributário. tipos
Por meio do processo
judicial tributário é exercida a função jurisdicional e cabe ressaltar que a
este processo tanto podem recorrer contribuintes quanto o órgão
fiscalizador. É justamente pela execução
fiscal que o órgão fiscalizador.
No caso dos contribuintes,
estes costumam recorrer ao Processo Judicial tributário sempre que são vencidos
no processo administrativo junto ao órgão fiscalizador, ou ainda, quando elidem
esta etapa administrativa do processo, preferindo a contenda fora do alcance do
órgão do Fisco. Sempre que o contribuinte suposto devedor do tributo se dirige
antecipadamente ao Poder Judiciário para solucionar pendências tributárias, o
processo cautelar tem se revelado deveras a classe indicada para esta
contenda. Por outro lado, quando o Fisco
recorre com o objetivo de receber o crédito tributário devido, estamos diante
do Processo de Execução.
O processo de execução
é um dos tipos processuais do Processo Judicial Tributário, juntamente com o
processo Cautelar, e o processo de conhecimento. O Fisco somente se vale dos
processos Cautelar Fiscal e Execução Fiscal, pois o processo de conhecimento é
exclusivo do sujeito passivo da relação jurídica tributária.
Há, ainda, outras
aplicações destes processos na seara tributária, como nos indica Machado
Segundo,
Podem valer-se
do processo judicial também terceiros, no âmbito das chamadas “ações da
coletividade”, (ação popular e ação civil pública), e das ações de controle
concentrado de constitucionalidade, embora nestas últimas não seja exercida a
jurisdição em sua feição clássica, mas atividade mais assemelhada à de um
legislador negativo, tutelando-se não direitos subjetivos, mas a higidez da
ordem jurídica constitucional, em tese. (MACHADO SEGUNDO, 2017, p. 10)
No caso da Execução
Fiscal, cujo processo é movido pelo órgão da Fazenda competente para a cobrança
do tributo, no âmbito do Poder Judiciário, o contribuinte tem meios de se
defender, então veremos como se organiza esta defesa e em quais casos ela se
revela necessária.
O processo de execução
fiscal visa a penhora de bens ou outros valores que sejam equivalentes ao valor
do tributo homologado e não solvido pelo devedor. O órgão fiscalizador
apropria-se, então, do bem e o oferece em leilão com a finalidade de saldar a
dívida. Ou seja, executa o devedor. O devedor vai, então, defender-se, por meio
de embargos, nos quais busca provar indébito ou pedido semelhante.
3.
Embargos do Executado - Embargos à Execução
Dentre os meios de
defesa, o mais conhecido são os Embargos do Executado. Estes são representados
em ação de conhecimento autônoma, porém deve manter estrito vínculo com a
Execução movida pelo Fisco. Para Machado Segundo, não seria adequado o uso da
expressão “embargos do devedor”, pois nem sempre o executado é, de fato, devedor.
Por isso, a expressão “embargos do executado” tem preferência na seara do
Direito Processual Cível. A quantia homologada pelo Fisco, objeto principal no
processo de Execução Fiscal, pode mesmo ser indevida.
O objetivo dos Embargos
do Executado é justamente provar que não é devedor.
De acordo com Machado
Segundo (2017, p. 345-346), “a expressão ‘embargos à execução’, conquanto não
seja ‘incorreta’, é imprecisa; eis que os embargos de terceiro – que com os
‘embargos do executado’ não se confundem – também são opostos à ‘Execução’. Por
isto, adota o termo “Embargos do Executado”, o qual privilegiaremos neste
pequeno estudo, por entender que o ponto de vista do autor é perfeito, em
termos linguísticos.
O prazo para
interposição de embargos de devedor começa a ser contada a partir da intimação
da primeira penhora[1],
desde o ato de intimação. E, pelo novo CPC, corre a partir da juntada da
intimação aos autos. E, se a penhora for reforçada por ser insuficiente, não
haverá reabertura de prazo, continuando a valer a intimação do prazo da
primeira penhora. E, quando a parte for intimada pessoalmente desta primeira
penhora, instaura a relação jurídica processual, inicia-se o prazo para que o
executado apresente os Embargos do Executado. Posteriormente, caso haja ato de
penhora pública publicada em Diário da Justiça, não se sobrepõe este prazo ao
que já se encontra em curso, tendo validade o primeiro.
3.1.
Quesitos da Execução fiscal
A execução fiscal não
tem como finalidade a discussão sobre o crédito que está em execução, mas
conseguir o seu adimplemento. Acontece que o crédito lançado pode ser
totalmente inválido, em certos casos, ou excessivo. Nesta ação de embargos será
prestada uma ampla tutela de conhecimento e, finalmente, poderá ser a dívida
fiscal, apresentada no Processo de Execução, declarada nula, ou seja, pode
haver a extinção do Titulo Executivo, e extinta a execução.
Porém, para a interposição
de embargos de devedor, ainda é condição para que se apresente a ação de
Embargos do Executado a prévia garantia da execução, ou seja, que seja
apresentado um bem de valor equivalente iu superior ao valor devido. E, assim, sob
garantia, deslinda-se a possibilidade de demonstrar que não se deve o que foi
homologado. No entanto, se a garantia não é integral, como manejar este instrumento
processual dispondo de bens em valor insuficiente?
3.2
Insuficiência da penhora
Então, deveriam ser
recebidos os Embargos do Executado, face a uma garantia insuficiente?
Conforme o art. 16,
§1º, da Lei 6.830, de 22 de setembro 1980 - Lei de Execução Fiscal -, os
embargos de executado não podem ser admitidos antes de garantida a execução.
Por isso, muitos juízes entendem como inadmissíveis os embargos em processos
com garantias insuficientes à quitação da dívida fiscal. O artigo 40 da mesma
lei determina que seja suspensa a execução, enquanto “não for localizado o
devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora”. (LEI
6.830, 1980, art. 40).
Defende Machado Segundo
(2017, p. 267) que o fiel cumprimento deste dispositivo implicaria em suspensão
dos Embargos do Executado, bem como na suspensão da Ação de Execução Fiscal,
até que fossem localizados bens que complementassem a insuficiência da penhora,
tornando-a suficiente, o que daria ensejo ao prosseguimento, tanto da Ação
quanto dos Embargos apresentados. No entanto, não é o que se tem visto no
âmbito dos processos de Execução Fiscal. O que se vê é a continuidade da Ação,
mesmo diante da insuficiência da Penhora, o que ofende o dispositivo legal,
pois somente após a penhora ser efetivada é que se inicia a expropriação
forçada. No momento da constrição dos bens, Machado considera que ao executado
“nasce-lhe, de modo inafastável o direito de defendê-los da exigência
improcedente, o que o faz por meio de embargos, nesse momento,
indiscutivelmente cabíveis.” (MACHADO SEGUNDO, 2017, p. 267-268)
3.3
Da ausência de bens penhoráveis
Nos casos em que o
sujeito passivo, ou seja, o contribuinte executado demonstra não possuir
quaisquer bens que possam ser penhoráveis, a solução imposta pelo artigo 40 da
Lei 6.830, de 1980 corresponde à suspensão da execução, trazendo à baila a
possibilidade de ação anulatória, que teria os mesmos efeitos de uma ação de
embargos .
Importa lembrar que a
ação de Embargos do Executado, em caso de admissibilidade do Recurso, que deve
ser tempestivo e, ainda, oferecer bens à penhora que sejam equivalentes ao
valor da execução, - neste caso, preenchendo todos as exigências- , possuem o
poder de suspensão do curso da Ação de Execução. Ou seja, o processo de
Execução Fiscal pode ficar suspenso pelo período necessário equivalente até que
sejam julgados por sentença os Embargos do Executado. E, só então posteriormente, o processo de Execução tem sequência.
3.4 Do direito de embargar
O ato de realização da
penhora, conforme o disposto na lei 6.830, de 1980, no artigo 40, - assegura ao
contribuinte o direito de peticionar os Embargos do Executado, e de tê-los
processados, ou seja, considerados Ação que tramita apensa à Execução Fiscal,
exceto se o juiz fizer opção por suspender o processo principal, ou seja, a
execução.
Nos processos que
circulam nas Varas de Fazenda Pública, os operadores do Direito Tributário têm
citado tanto os doutrinadores que se posicionam a favor da aplicação dos art.
914 a 919 do CPC -2015, em que se autoriza interpor embargos à execução mesmo
que não haja qualquer bem que possa ser considerado como penhorável. Ou seja,
para certo grupo de juristas, estes embargos poderiam ser apresentados,
independentemente da existência de bem penhorável. Porém, outros como Salgado
(2016). pensam que os embargos devem atender à Lei de Execução Fiscal, uma vez
que é anterior ao CPC - 2015 e específica, simultaneamente à aplicação do
Código Tributário.
3.5 O poder da LEF – Lei de Execução Fiscal
Para alguns dos operadores do Direito, é possível
pensar com o advogado abaixo, que posiciona-se a favor da aplicação da LEF, em
oposição a Machado Segundo, que considera eivada de vício, além de ferir o
princípio da isonomia das partes, a inadmissibilidade dos Embargos do Executado
pelo Juiz nos casos de penhora in
Os embargos, muito embora possuam
autonomia do ponto de vista formal, na verdade constituem uma fase da execução
fiscal, na qual o Estado exerce a jurisdição cognitiva, ou seja, toma
conhecimento das alegações do contribuinte e resolve a lide instaurada. Assim,
caso os embargos não tenham efeito suspensivo, há a possibilidade de restarem inúteis,
uma vez que o andamento da execução fiscal poderá acarretar graves prejuízos ao
contribuinte, inclusive pela possibilidade de aperfeiçoamento da alienação patrimonial.
(SALGADO, 2016, p. 8)
O aperfeiçoamento da
alienação patrimonial a que se refere Salgado (2016, p. 10), diz respeito às
facilidades na constrição de bens via sistemas de informação, em tempo recorde,
Bacenjud e Renajud, etc, normatizadas também no CPC -2015.
No caso do processo
judicial tributário, estes ritos sujeitam-se à Lei de Execução Fiscal, que se sobrepõe ao CPC – 2015 e suas regras do Processo de Execução.
Sob esta perspectiva, o
artigo 16 da Lei de Execução Fiscal nos
dispõe sobre como deve ser a cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública, o qual transcrevemos:
Art. 16 – O executado oferecerá
embargos no prazo de trinta dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da
fiança bancáriaç
III – da intimação da penhora
§ 1º -Não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o
executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar
aos autos os documentos e rol de testemunha, a´te três, ou, a critério do juiz,
até o dobro desse limite.
§ 3º Não será admitida
reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos., serão arguidas , como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos.
Quando
o executado tiver urgência em provar que o tributo cobrado não é devido, mas o
Fisco não entrou com processo de execução, mas nega-se a a lhe fornecer
certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativa, então o
executado poderá pleitear uma tutela provisória para antecipar a garantia de
seu direito. (MACHADO SEGUNDO, 2017, p. 275).
3.6 do Instrumento Embargos do Executado
Considerando que os
Embargos do Executado é instrumento similar à petição inicial do processo de
conhecimento, conterá informações indispensáveis, como juízo a que se dirige,
nome e qualificação, endereço do embargante e do embargado, fato e fundamento
jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, bem como
as provas que pretende demonstrar a veracidade de suas afirmações no que se
refere aos fatos.
Outros pontos também
são importantes, como a competência do juízo para o julgamento dos embargos, sendo o mesmo que foi designado
para a Execução Fiscal.
O fato e o fundamento
jurídicos do pedido também são fundamentais, tal que neste quesito, o
embargante deve expor sua situação jurídica e demonstrar que seu direito não se
submete à execução. E que esta situação é composta de normas e fatos que possam
esclarecer que a quantia executada não é totalmente ou parcialmente indevidas.
Assim também o pedido e
suas especificidades devem ser formulados nessa petição inicial, sendo o
principal deles a desconsideração do título executivo, de maneira que seja
extinto o processo de execução. Ou seja, que a execução seja suspensa ou
anulada, por meio da declaração de inexistência de relação jurídica, por
exemplo.
O valor da causa e as
provas também devem figurar na petição inicial, sendo que estas últimas devem
estar especificadas, e, sendo necessária, pode-se realizar perícias para
comprovação de fatos.
Os embargos impostos à
execução, encontram-se também sujeitos à Impugnação.
Os embargos, que muito
se pode imaginar, não constituem uma “contestação” à execução fiscal, mas um
processo de espécie diferente, por meio do qual é prestada uma tutela de
conhecimento e não uma tutela executiva. Através dos embargos o executado busca
a extinção da execução, com a declaração de que não subsiste a dívida cujo
adimplemento a Fazenda objetiva. Só é possível discutir a validade e a
exigibilidade do crédito tributário, conforme Machado Segundo (2017, p. 351)
Os embargos, então,
constituem um tipo de tábua de salvação que podem servir ao contribuinte de
maneira que se caracterize como instrumento que discute a existência, a
exigibilidade e a validade do crédito tributário. Seu manejo não é permitido na
reconvenção.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição Federal da
República Federativa do Brasil, de 1988.
BRASIL. Lei 9.784, de 1999.
BRASIL, Lei 6.830, de 1980 – Lei de
Execução Fiscal
DOUTRINADORES:
MACHADO
SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
Tributário. 9ª ed. rev e at. . São Paulo: Atlas, 2017.
SALGADO,
Mateus Santos. A obrigatoriedade de concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução. In: Migalhas de Peso. Portal
Migalhas. Internet, 21-10-2016. https://m.migalhas.com.br/depeso/247696/a-obrigatoriedade-de-concessao-de-efeito-suspensivo- ´[...]
XAVIER,
Alberto. Do Lançamento. Teoria Geral do
Ato, do Procedimento e do Processo Tributário. 2. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
[1] A penhora deve
ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva,
não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens
impenhoráveis , também não importa. Na primeira hipótese a penhora pode ser
aplicada. Na segunda , poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser
substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o
prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira
penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva, ou ilegítima, e não da sua
ampliação, redução ou substituição. [...] Acórdão da Segunda Turma do STJ –
REsp 244.923-RS, Relator Ministro Franciulli Netto – j. 16 -10 – 2001 – DJU, de
11.03.2002 – Informativo de Jurisprudência do STJ no 114, de 22 a 26-10-2001
(internet).
Um comentário:
Política, lei, cultura, arte, mau gosto, Brasil:
E o PT® deu "corda" para a invenção e criação do Sertanejo Universitário, na década passada!
É o Brasil a partir do Ministério de Gilberto Gil que priorizou a Indústria Cultural baranga do Brasil... Ele não 'tava nem aí. Onde o "Sertanejo Universitário" passou a ter valor, -- gestão do PT®.
Fome, falta de moraria, atraso, escolas ruins, falta de hospitais: concreto...
O resto são frasinhas:
Nada fez em 13 anos para esse mal brasileiro horroroso. Apenas propagandas e propagandas e publicidade. Frasinhas.
O PT© pratica lavagem cerebral. Vejamos:
Trazendo a mente algo bem recente na política. Observe:
Com a "Copa das Copas®" do PT® em vez de se construir hospitais, construiu-se prédios inúteis! A Copa das Copas®, do PT© e de lula©.
Qual o poder constante da propaganda ininterrupta do PT®?
Eis:
Mas apenas um frio slogan, o LUGAR DE FALA do Petismo® (tal qual “Danoninho© Vale por Um Bifinho”/Ou: “Skol®: a Cerveja que desce Redondo”/Ainda: “Fiat® Touro: Brutalmente Lindo”). Apenas signos desubstancializados. Sem corporeidade. Não tem nada a ver com um projeto de Nação.
Aqui a superficialidade do PETISMO®:
Apenas signos desubstancializados. Sem corporeidade. Não tem nada a ver com um projeto de Nação. Propaganda:
Nem tudo que é legal é honesto:
0. “Pronatec©”
1. “Pátria Educadora™” [Buá; Buá; Buá].
2. “Coração Valente©” (super fake)
3. “A Copa das Copas®”
4. “Fica Querida©”
5. “Impeachment Sem Crime é Golpe©” [lol lol lol]
6. “Foi Golpe®”
7. “Fora Temer©”
8. “Ocupa Tudo®”
9. “Lula Livre®”
10. “®eleição sem Lula™ é fraude” [kuá!, kuá!].
11. “O Brasil Feliz de Novo®” (fake)
12. “Lula é Haddad Haddad é Lula®” [kkk]
13. “Ele não®”.
14. “Minha Casa, Minha Vida©”
15. “Saúde não tem preço®”
16. “Haddad® agora é verde-amarelo®” [rsrs].
17. “Bolsa Família®”
18. “LUZ para todos™”(kkk).
19. (…e agora…): “Ninguém Solta a Mão de Ninguém©”
20. “Água para todos©” (é mesmo?)
21. “Mais Médicos®”,
22. PT® = “Controle social da mídia” [™] (hi! hi! hi!): desejo do petismo.
23. “Brasil Carinhoso©” [que momento açucarado].
24. “bela, recatada e do lar®” PT é uma piada ridícula!
25. “Rede cegonha©”
26. “SKOL®: a Cerveja que desce RedondO”.
PT© é vigarista e aderente ao charlatanismo.
Vive de ótimos e CALCULADOS mitos propagandísticos.
O PT© vive de lavagem-cerebral.
O tal de: “me engana que eu compro”. PT® e PCdoB® são o Kitsch políticos. Bregas e barangos. Nivelam tudo por baixo. A arte, a cultura e a educação. Sobretudo a educação dos guris e gurias de todo o Brasil.
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